Circular BACEN nº 3302 DE 15/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2005
Altera o capítulo 2 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata dos agentes do mercado.
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em de dezembro de 2005, com base no disposto no art. 36 da Resolução nº 3.265, de 04 de março de 2005 , e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005 , decidiu:
Art. 1º Dar nova redação ao capítulo 2 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005 , e alterado pela Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2005 , de forma a permitir a abertura de postos permanentes ou provisórios para operações de câmbio manual por agências de turismo autorizadas a operar no Mercado de Câmbio.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor de Assuntos Internacionais
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor de Fiscalização Substituto
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO 1
Mercado de Câmbio CAPÍTULO 2
Agentes do Mercado
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo, ficando automaticamente autorizados a operar no mercado de câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais e de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, bem como operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.
4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:
a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;
b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.
5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio, serão divulgados oportunamente. (NR)
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes autorizados a operar em câmbio, à exceção dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses postos ser incorporado ao movimento diário da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar sua intenção ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do Brasil.
9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal, observado que:
a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita contábil até o 2º dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;
b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio.
10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do respectivo convênio.
11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo para realização de operações de câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento.
12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.