Circular BACEN nº 3315 DE 17/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2006
Altera o capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), para atualizá-lo no tocante a Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2006, em face do disposto nos Decretos nº 3.267, de 30 de novembro de 1999, nº 3.755, de 19 de fevereiro de 2001, nº 3.976, de 18 de outubro de 2001, nº 4.150, de 6 de março de 2002, nº 4.599, de 19 de fevereiro de 2003, nº 4.775, de 9 de julho de 2003, nº 5.096, de 1º de junho de 2004 e nº 5.489, de 13 de julho de 2005, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º Dar nova redação à seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, e alterada pela Circular nº 3.291, de 8 de setembro de 2005, de forma a contemplar na referida seção todas as disposições referentes a informações relativas a fundos, a outros ativos financeiros ou a recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades listadas em conformidade com o Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.
Art. 2º Eliminar, em conseqüência, as seções 5 e 6 do capítulo 16 do título 1 do RMCCI.
Art. 3º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
CAPÍTULO | NÚMERO |
Disposições Gerais | 1 |
Agentes do Mercado | 2 |
Contrato de Câmbio | 3 |
Disposições Preliminares - 1 | |
Celebração e Registro no Sisbacen - 2 | |
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3 | |
Alteração - 4 | |
Liquidação - 5 | |
Cancelamento ou Baixa - 6 | |
Encargo Financeiro - 7 | |
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior | 4 |
Operações Interbancárias no País - 1 | |
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2 | |
Operações com Instituições no Exterior - 3 | |
Posição de Câmbio e Limite Operacional | 5 |
Posição de Câmbio - 1 | |
Limite Operacional - 2 | |
Documentação das operações e cadastramento de clientes | 6 |
Acompanhamento das Operações | 7 |
Codificação das Operações de Câmbio | 8 |
Disposições Gerais - 1 | |
Natureza de Operação - 2 | |
Relação de Vínculo - 3 | |
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4 | |
Transferências Financeiras | 9 |
Disposições Gerais - 1 | |
Transporte Internacional - 2 | |
Seguros - 3 | |
Remessas Governamentais - 4 | |
Compromissos no Mercado Interno - 5 | |
Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais | 10 |
Viagens Internacionais - 1 | |
Cartão de Crédito Internacional - 2 | |
Transferências Postais - 3 | |
Serviços Turísticos - 4 | |
Exportação | 11 |
Disposições Gerais - 1 | |
Contratação de Câmbio - 2 | |
Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio - 3 | |
Recebimento Antecipado - 4 | |
Comissão de Agente - 5 | |
Posição Especial - 6 | |
Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7 | |
Baixa de Contrato de Câmbio - 8 | |
Câmbio Simplificado - 9 | |
Exportações Financiadas - 10 | |
Importação | 12 |
Disposições Gerais - 1 | |
Contratação de Câmbio - 2 | |
Alteração, Prorrogação, Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 3 | |
Liquidação de Contrato de Câmbio - 4 | |
Pagamento Antecipado - 5 | |
Pagamento à Vista - 6 | |
Comissão de Agente - 7 | |
Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 dias - 8 | |
Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 9 | |
Vinculação entre Declarações de Importação e Contratos de Câmbio - 10 | |
Pagamento de Importações em Reais - 11 | |
Câmbio Simplificado - 12 | |
Multa sobre Operações de Importação - 13 | |
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais | 13 |
Disposições Gerais - 1 | |
Movimentações - 2 | |
Conta em Moeda Estrangeira | 14 |
Disposições Gerais - 1 | |
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2 | |
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 | |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4 | |
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5 | |
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6 | |
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7 | |
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 | |
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 | |
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10 | |
Operações com Ouro | 15 |
Países com Disposições Cambiais Especiais | 16 |
Disposições Gerais - 1 | |
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2 | |
(NR) | |
Cuba - 3 | |
Hungria - 4 | |
(NR) | |
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) | 17 |
Disposições Gerais - 1 | |
Definições - 2 | |
Autorização para Operar no Sistema - 3 | |
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4 | |
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5 | |
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6 | |
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7 | |
Registros e Compensação Diária - 8 |
ANEXO | NÚMERO |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 | 1 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 | 2 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 | 3 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 | 4 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 | 5 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 | 6 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 | 7 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 | 8 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 | 9 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 | 10 |
Modelo de boleto de compra e venda | 11 |
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida | 12 |
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial | 13 |
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial | 14 |
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber | 15 |
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio | 16 |
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso | 17 |
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio | 18 |
CCR - Numeração dos instrumentos | 20 |
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio | 21 |
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio | 22 |
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" | 23 |
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) (NR)
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org /Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org /Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm.
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea a: Decretos nº 3.267, de 30.11.1999, nº 3.755, de 19.02.2001, nº 3.976, de 18.10.2001, nº 4.150, de 06.03.2002, e nº 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nº 1.267, de 15.10.1999, nº 1.333, de 19.12.2000, nº 1.373, de 28.09.2001, nº 1.390, de 16.01.2002, e nº 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea b: Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;
c) alínea c: Decreto nº 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.532, de 12.03.2004, do CSNU;
d) alínea d: Decreto nº 5.489, de 13.07.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU.