Circular BACEN nº 3365 DE 12/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2007
Dispõe sobre a mensuração de risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 48 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 , decidiu:
Art. 1º A mensuração e a avaliação do risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007 , devem ser efetuadas por meio de sistema que atenda os seguintes critérios mínimos, de acordo com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de taxas de juros da instituição:
I - inclua todas as operações sensíveis à variação nas taxas de juros;
II - utilize técnicas de mensuração de risco e conceitos financeiros amplamente aceitos;
III - considere dados relativos a taxas, prazos, preços, opcionalidades e demais informações adequadamente especificadas;
IV - defina premissas adequadas para transformar posições em fluxo de caixa;
V - meça a sensibilidade a mudanças na estrutura temporal das taxas de juros, entre as diferentes estruturas de taxas e nas premissas;
VI - esteja integrado às práticas diárias de gerenciamento de risco;
VII - permita a simulação de condições extremas de mercado (testes de estresse); e
VIII - possibilite estimar o Patrimônio de Referência (PR) compatível com os riscos na forma determinada no art. 3º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 .
Parágrafo único. Os critérios, as premissas e os procedimentos utilizados no sistema de mensuração e avaliação do risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação devem ser consistentes, passíveis de verificação, documentados e estáveis ao longo do tempo.
Art. 2º Os testes de estresse mencionados no art. 1º, inciso VII, devem:
I - ser realizados no mínimo trimestralmente;
II - estimar percentual da variação do valor de mercado das operações não classificadas na carteira de negociação em relação ao PR, com utilização de choque compatível com o 1º e o 99º percentis de uma distribuição histórica de variações nas taxas de juros, considerando o período de manutenção (holding period) de um ano e o período de observação de cinco anos;
III - estimar a quantidade de pontos-base de choques paralelos de taxas de juros necessários para acarretar reduções do valor de mercado das operações não classificadas na carteira de negociação correspondentes a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do PR;
IV - ser realizados individualmente para cada fator de risco que contribua com no mínimo 5% (cinco por cento) do total das exposições referentes às operações não classificadas na carteira de negociação e, de forma agregada, para as operações remanescentes.
Art. 3º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma e na periodicidade a serem por ele estabelecidas, relatório detalhando os resultados da mensuração do risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração dos resultados mencionados no caput.
Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser capazes de comprovar que seu sistema de mensuração captura e avalia adequadamente os riscos de taxas de juros das operações não incluídas na carteira de negociação.
Parágrafo único. A inadequação do sistema sujeita as instituições mencionadas no caput ao disposto no art. 5º da Resolução nº 3.490, de 2007 .
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor