Circular DC/BACEN nº 3.378 de 27/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2008
Dispõe sobre a remessa de informações diárias relativas à apuração de que tratam as Circulares nºs 2.972, de 2000, e 3.367, de 2007.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.399, de 23.07.2008, DOU 24.07.2008.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.304, de 05.03.2008, DOU 10.03.2008, que estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias de que tratam esta Circular e as Circulares 2.972, de 2000, e 3.367, de 2007.
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, 3.339, de 26 de janeiro de 2006, e 3.488, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º As informações diárias de que tratam as Circulares nºs 2.972, de 23 de março de 2000, e 3.367, de 12 de setembro de 2007, devem ser remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, observado que:
I - até o dia 11 de abril de 2008: devem ser remetidas as informações de que trata a Circular nº 3.367, de 2007, relativas ao último dia útil de cada mês do período compreendido entre setembro de 2007 e março de 2008;
II - para as informações de que trata a Circular nº 2.972, de 2000, permanecem os procedimentos de remessa por meio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, até a data-base de 11 de abril de 2008;
III - a partir da data-base de 14 de abril de 2008, a remessa das informações diárias de que tratam as circulares referidas no caput deve ser efetuada até o terceiro dia útil seguinte ao da respectiva data-base.
§ 1º Ficam dispensadas da remessa mencionada no caput as cooperativas de crédito, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo, as sociedades de crédito imobiliário e as companhias hipotecárias.
§ 2º A dispensa da remessa de informações não exime as instituições mencionadas no § 1º da apuração de que tratam as circulares mencionadas no caput e da manutenção das respectivas informações à disposição do Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados, a partir do dia 14 de abril de 2008, os incisos I e II e o § 2º do art. 1º da Circular nº 3.046, de 12 de julho de 2001, e as Circulares nºs 2.954, de 2 de dezembro de 1999, e 3.064, de 27 de setembro de 2001.
Parágrafo único. As citações e o fundamento da validade de normativos, com base nas normas ora revogadas, passam a ter como referência esta circular.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor"