Circular DC/BACEN nº 3.381 de 24/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2008
Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições a risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.
Notas:
1) Revogada Circular DC/BACEN nº 3.429, de 14.01.2009, DOU 16.01.2009.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.312, de 28.04.2008, DOU 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, que dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições de que trata esta Circular.
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de abril de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007,
Decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter informações relativas às exposições a risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da remessa das informações:
I - as sociedades de crédito ao micro-empreendedor;
II - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000;
III - as cooperativas singulares de crédito que adotaram a faculdade de que trata o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007;
IV - as cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, tendo como data-base o último dia útil de cada mês, observados os seguintes prazos:
I - para conglomerados financeiros e instituições financeiras não pertencentes a conglomerados financeiros, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - para consolidados econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, até o décimo dia útil do mês subseqüente.
§ 1º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil sempre que solicitadas, inclusive para datas-base diversas da estabelecida neste artigo.
§ 2º Para as datas-base abaixo, devem ser observados os seguintes prazos:
I - 31 de julho de 2008, até o décimo dia útil de setembro de 2008;
II - 29 de agosto de 2008, até o quinto dia útil de outubro de 2008;
III - 30 de setembro de 2008, até o último dia útil de outubro de 2008.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os dados e a metodologia utilizadas para a elaboração das informações remetidas, pelo prazo de cinco anos.
Art. 4º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, quando ficará revogada a Circular nº 3.046, de 12 de julho de 2001.
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor"