Circular DC/BACEN nº 3.400 de 01/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2008

Estabelece procedimentos para as cooperativas centrais de crédito, relativamente ao cumprimento das atribuições especiais previstas no Capítulo IV da Resolução nº 3.442, de 2007, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de julho de 2008, com base no disposto no Capítulo IV da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e no art. 6º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, decidiu:

Art. 1º Para fins de cumprimento das atribuições especiais previstas no Capítulo IV da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, a atuação das cooperativas centrais de crédito, em relação às cooperativas singulares filiadas, deve envolver, no mínimo, os seguintes processos:

I - inspeções diretas periódicas;

II - acompanhamento do resultado dos trabalhos de auditoria realizados nas filiadas;

III - processo de acompanhamento indireto e sistemático das operações das filiadas;

IV - acompanhamento dos planos de regularização, dos planos de adequação, dos estudos de viabilidade econômico-financeira e dos planos de negócios apresentados ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor;

V - elaboração e envio, às Gerências Técnicas do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc) do Banco Central do Brasil, de relatórios de programação das inspeções diretas periódicas, anualmente:

a) até 30 de setembro, contendo a programação das inspeções diretas previstas para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, detalhando os aspectos que devem ser verificados nas inspeções;

b) até 31 de março, contendo detalhamento sobre a realização da programação das inspeções diretas estabelecidas para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, acompanhado de justificativas caso a previsão não tenha sido efetivada;

VI - envio das comunicações previstas no art. 19 da Resolução nº 3.442, de 2007, às Gerências Técnicas do Desuc, aí incluídos os fatos relevantes detectados nas inspeções diretas periódicas e no processo de acompanhamento indireto e sistemático, efetuadas no prazo máximo de trinta dias da identificação dos fatos, acompanhadas de informações sobre as providências iniciais adotadas pela cooperativa singular e pela respectiva cooperativa central, visando sanar as situações apontadas, assim como posteriores providências relacionadas.

§ 1º Os processos previstos neste artigo devem possuir, no mínimo, as seguintes características:

I - execução em base contínua, abrangendo uma combinação adequada de atuação presencial e acompanhamento indireto; e

II - extensão compatível com o porte e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas das cooperativas singulares filiadas.

§ 2º Para a execução e efetividade dos processos previstos neste artigo, as cooperativas centrais de crédito devem contar com estrutura organizacional compatível com a quantidade, o porte e a complexidade operacional das cooperativas singulares filiadas.

§ 3º A programação anual dos trabalhos de inspeção deverá ser elaborada com base nas definições de freqüência e abrangência citadas no art. 3º, parágrafo único, inciso III.

§ 4º O Desuc poderá determinar ajustes na programação anual de inspeções diretas, que alterem as freqüências ou abrangências propostas pelas cooperativas centrais de crédito.

Art. 2º O Desuc divulgará os procedimentos mínimos necessários para o desempenho dos processos citados no art. 1º.

Parágrafo único. Os procedimentos mínimos de que trata o caput também deverão ser observados pela auditoria interna das cooperativas singulares não filiadas e das cooperativas centrais de crédito, em relação às suas próprias operações.

Art. 3º Para o desempenho do processo de inspeção direta periódica, previsto no art. 1º, inciso I, as cooperativas centrais de crédito devem executar procedimentos de avaliação das cooperativas singulares filiadas quanto a:

I - adequação das políticas institucionais;

II - regras e práticas de governança;

III - adequação das estruturas e processos de gerenciamento de riscos;

IV - adequação da situação econômico-financeira;

V - adequação dos sistemas de controles internos; e

VI - atendimento dos dispositivos legais e regulamentares.

Parágrafo único. Na execução dos procedimentos de que trata este artigo devem ser observados os seguintes requisitos:

I - os trabalhos devem ser executados presencialmente por representantes da cooperativa central de crédito;

II - a critério da cooperativa central de crédito, podem ser aproveitados os procedimentos de avaliação já executados por auditoria, interna ou externa, realizada na cooperativa singular filiada, desde que conferidos os correspondentes papéis de trabalho elaborados e confirmadas as informações prestadas, com razoável grau de confiança;

III - a freqüência de realização e abrangência do escopo das inspeções diretas periódicas executadas na cooperativa singular filiada deverão ser definidas levando-se em consideração:

a) a complexidade das operações e o porte da cooperativa singular filiada; e

b) a avaliação preliminar de riscos realizada pela cooperativa central de crédito, a partir do processo de acompanhamento indireto citado no art. 1º, inciso III, e dos resultados de inspeções e auditorias anteriormente realizadas na cooperativa singular a ser inspecionada.

Art. 4º As cooperativas centrais de crédito devem produzir e manter à disposição do Banco Central do Brasil a seguinte documentação:

I - cadastro atualizado das filiadas, contendo, pelo menos, o número de cooperados e informações sobre os postos de atendimento cooperativo em funcionamento e sobre os funcionários responsáveis pelos trabalhos de gerência e contabilidade, incluindo formação para exercício do cargo;

II - relatórios relativos aos procedimentos de inspeções diretas periódicas efetuadas nas cooperativas singulares filiadas, bem como seus respectivos papéis de trabalho;

III - documentos produzidos pelo processo de acompanhamento indireto e sistemático;

IV - regras adotadas na centralização financeira;

V - relatório de empréstimos de liquidez concedidos no âmbito da centralização financeira;

VI - dossiês dos processos de filiação ou de desfiliação de cooperativas singulares;

VII - relatório detalhado de situações de utilização de recursos de fundos garantidores geridos pela própria cooperativa central de crédito.

Parágrafo único. O prazo para a manutenção da documentação citada nos incisos II a VII é de cinco anos.

Art. 5º O Desuc poderá exigir das cooperativas centrais de crédito exames e relatórios complementares ou estabelecer periodicidades e prazos específicos para cumprimento das atribuições previstas nesta circular e em regulamentação complementar.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor