Circular BACEN nº 3.407 de 02/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2008
Dispõe sobre o cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.343, de 09.10.2008, DOU 13.10.2008 , que divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata esta Circular.
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 2 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:
Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002 , podem ser efetuados com dedução do valor equivalente à aquisição interbancária de operações de crédito originadas na instituição cedente e registradas na rubrica contábil 3.1.0.00.00-0 Classificação das Carteiras de Crédito, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), posição de 30 de setembro de 2008, nos termos desta circular.
Nota: Ver art. 2º da Circular BACEN nº 3.411, de 13.10.2008, DOU 13.10.2008 - Ed. Extra , revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009, que dispunha sobre a dedução de que trata este caput, está limitada a 70% (setenta por cento) da exigibilidade de recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório da instituição cessionária.
Parágrafo único. Na aquisição de que trata o caput deste artigo é admitida a coobrigação do cedente, ficando porém vedada a recompra dos créditos cedidos.
Art. 2º A dedução de que trata o caput do art. 1º está limitada a 40% (quarenta por cento) da exigibilidade de recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório da instituição cessionária.
§ 1º Será considerado como valor de aquisição interbancária de operações de crédito para os efeitos do caput do art. 1º o montante efetivamente pago à instituição financeira cedente.
§ 2º As aquisições e os depósitos interfinanceiros em uma mesma instituição financeira, para fins da dedução, estão limitados a 20% (vinte por cento) do limite fixado no caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.417, de 30.10.2008, DOU 31.10.2008 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A aquisição de operações de crédito de uma mesma instituição financeira cedente, para fins da dedução, está limitada a 20% (vinte por cento) do limite fixado no caput."
Art. 3º São consideradas elegíveis, na condição de cedentes, para os fins do disposto no art. 1º desta circular, as instituições financeiras cujo Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, relativo ao mês de agosto de 2008, seja de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Notas:
1) Ver art. 1º da Circular DC/BACEN nº 3.421, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008 , revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009, que dispunha sobre a não-aplicação da restrição prevista neste artigo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na condição de cedente, vendedor ou depositário.
2) Ver art. 1º da Circular BACEN nº 3.411, de 13.10.2008, DOU 13.10.2008 - Ed. Extra , revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009, que elevava para R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) o valor do patrimônio de referência de que trata este artigo.
Art. 4º A aquisição de operações de que trata esta circular deverá ser informada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil, pelas instituições financeiras cedentes e cessionária, por intermédio de expediente firmado por detentores de competência, nos termos de seus estatutos sociais.
Art. 5º A instituição financeira cessionária poderá deduzir o valor total efetivamente pago à instituição financeira cedente, observado o disposto no art. 1º desta circular, em cada período de cálculo, conforme definido no parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.091, de 2002 , a partir do correspondente período de cumprimento, pelo prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão.
Parágrafo único. O valor das aquisições de crédito de que trata esta circular deverá ser, obrigatoriamente, liquidado por intermédio de Transferência Eletrônica Disponível no Sistema de Transferência de Reservas (STR), diretamente da instituição financeira cessionária à instituição financeira cedente.
Art. 6º Podem ser objeto desta circular somente as aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2008.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 29 de setembro de 2008 a 3 de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 10 de outubro de 2008.
MARIO TORÓS
Diretor"