Circular SUSEP nº 341 de 30/04/2007
Norma Federal
Dispõe acerca dos procedimentos a serem observados no relacionamento com clientes, considerados pessoas politicamente expostas, adicionalmente aos procedimentos estabelecidos na Circular nº 327, de 29 de maio de 2006 .
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 380, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008 , com efeitos a partir de 01.04.2009.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 5º , 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e considerando o disposto nos arts. 10 , 11 , 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000558/2007-85, resolve:
Art. 1º Dispor acerca dos procedimentos, a serem observadas no relacionamento com clientes considerados pessoas politicamente expostas, adicionalmente, aos procedimentos estabelecidos na Circular nº 327, de 29 de maio de 2006.
Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas às das pessoas previstas no caput.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Circular consideram-se:
I - sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;
II - corretores: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;
III - clientes: segurados ou tomadores, participantes de planos previdenciários, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes;
IV - pessoas politicamente expostas: os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Art. 4º No caso de clientes brasileiros, o conceito de pessoas politicamente expostas deve abranger:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de estados.
Art. 5º No caso de clientes estrangeiros, as sociedades e os corretores podem adotar as seguintes providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II - recorrer a informações publicamente disponíveis;
III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas;
IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do GAFI, não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
Art. 6º O prazo de cinco anos referido no inciso IV do art. 3º desta Circular deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
Art. 7º Para efeito do inciso IV do art. 3º desta Circular são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto na Circular nº 327/2006:
I - a comunicação prevista no art. 12 da Circular nº 327, deve incluir a informação de que se trata de cliente identificado como pessoa politicamente exposta;
II - os controles internos desenvolvidos e implementados de acordo com os arts. 4º e 5º da Circular nº 327, devem também:
a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas;
b) identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos clientes identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos.
§ 1º É obrigatória a autorização prévia da alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando o cliente passe a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§ 2º As sociedades e os corretores devem adotar medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta.
Art. 9º As sociedades e corretores devem dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade: étnica, lingüística ou política.
Art. 10. No caso de relação de negócio entre sociedades, corretores e cliente estrangeiro, que também seja cliente de entidade estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada a Superintendência de Seguros Privados, admite-se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado a esta autarquia o acesso aos dados e procedimentos adotados.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 352, de 04.10.2007, DOU 08.10.2007 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007."
RENÊ GARCIA JR."