Circular DC/BACEN nº 3.422 de 27/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2008

Dispõe sobre a prestação de informações relativas à emissão e recarga de valores em cartões pré-pagos de emissão de instituição financeira.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.461, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nos dias 25 e 27 de novembro de 2008, com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

Decidiu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter registro das seguintes ocorrências:

I - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos titulados pela mesma pessoa, natural ou jurídica, em espécie, em montante acumulado igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário;

II - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos titulados pela mesma pessoa, natural ou jurídica, mediante transferência a débito de uma ou mais contas de depósito mantidas na instituição, em montante acumulado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário;

III - emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta circular, define-se cartão pré-pago como o cartão apto a receber carga ou recarga de valores em moeda nacional ou estrangeira oriundos de pagamento em espécie, de operação cambial ou de transferência a débito de contas de depósito.

Art. 2º O registro de que trata o art. 1º deve conter as seguintes informações:

I - o nome do titular e o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de cartão pré-pago titulado por pessoa natural;

II - o nome do titular e o respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome e o CPF da pessoa natural autorizada a utilizar o cartão pré-pago titulado por pessoa jurídica;

III - os números das contas de depósito debitadas, o número da instituição e da agência, os nomes dos titulares das contas e respectivos números do CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito tituladas por pessoas naturais;

IV - os números das contas de depósito debitadas, o número da instituição e da agência, os nomes dos titulares das contas e respectivos números do CNPJ, bem como os nomes das pessoas naturais autorizadas a movimentá-las e respectivos números do CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito tituladas por pessoas jurídicas;

V - a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago;

VI - razão para a emissão do cartão pré-pago.

Art. 3º As ocorrências de emissão e de recarga de valores de que trata o art. 1º devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCAF500, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), sob os enquadramentos 81 ou 82, respectivamente.

Art. 4º O registro e a comunicação de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor ou gerente indicado nos termos do art. 7º da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e devem observar os procedimentos estabelecidos no referido normativo.

Art. 5º Fica fixada a data limite de 1º de março de 2009 para adaptação dos sistemas de informação utilizados para registro das ocorrências e para o início das respectivas comunicações, conforme o disposto nesta circular.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor"