Circular DC/BACEN nº 3.424 de 12/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2008

Regulamenta a troca eletrônica de informações por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.555, de 10.08.2011, DOU 12.08.2011.

2) Ver Circular DC/BACEN nº 3.489, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010, que regulamenta o aplicativo para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR) por meio da rede mundial de computadores (Internet).

3) Ver Comunicado BACEN nº 20.781, de 24.03.2011, DOU 25.03.2011 - Seção 3, que comunica a alteração e a publicação do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

4) Ver Comunicado BACEN nº 20.604, de 14.02.2011, DOU 15.02.2011 - Seção 3, que comunica a alteração e a publicação do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

5) Ver Comunicado BACEN nº 20.228, de 19.10.2010, DOU 20.10.2010 - Seção 3, que comunica a alteração e a publicação do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

6) Ver Comunicado BACEN nº 19.922, de 15.07.2010, DOU 20.07.2010 - Seção 3, que comunica a alteração e a publicação do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

7) Ver Comunicado BACEN nº 19.783, de 04.06.2010, DOU 07.06.2010 - Seção 3, que comunica a alteração e a publicação do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

8) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2008, com base nos arts. 4º, 10 e 11, da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,

Decidiu:

Art. 1º A Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) é estrutura de comunicação de dados que, implementada por meio de tecnologia de rede, tem por finalidade amparar o tráfego de informações entre seus participantes.

Parágrafo único. São participantes da RSFN:

I - o Banco Central do Brasil;

II - a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

III - as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias;

IV - as câmaras e os prestadores de serviço de compensação e de liquidação titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil; e

V - outras instituições ou entidades, a critério do Banco Central do Brasil, tendo em vista a segurança e a eficiência do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º Os documentos instituídos pela Circular nº 3.104, de 28 de março de 2002, passam a vigorar com as denominações e conteúdos a seguir:

I - Manual Técnico da RSFN: informações técnicas e operacionais para conexão;

II - Manual de Segurança da RSFN: requisitos de segurança para o tráfego de informações; e

III - Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN: descrição dos serviços, mensagens e arquivos autorizados para tráfego na RSFN.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão publicados no sítio do Banco Central do Brasil na Internet.

Art. 3º Somente podem trafegar na RSFN as informações relativas aos serviços devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, em processo por ele estabelecido.

Art. 4º Os seguintes grupos técnicos, de natureza consultiva, são responsáveis por estudos visando ao contínuo desenvolvimento da estrutura e dos padrões de comunicação e de segurança no âmbito da RSFN:

I - Grupo Técnico de Rede;

II - Grupo Técnico de Mensagens; e

III - Grupo Técnico de Segurança.

§ 1º Os grupos técnicos de que trata este artigo serão compostos por representantes do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional, das associações de bancos de âmbito nacional e das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§ 2º Os regulamentos dos grupos técnicos serão editados pelo Banco Central do Brasil, incumbindo ao Grupo Técnico de Rede os estudos referentes ao Manual Técnico da RSFN, ao Grupo Técnico de Mensagens aqueles referentes ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN e, ao Grupo Técnico de Segurança, aqueles referentes ao Manual de Segurança da RSFN.

§ 3º A coordenação dos grupos técnicos incumbirá ao Banco Central do Brasil, ao qual serão submetidos os assuntos discutidos em cada grupo e as propostas resultantes das atividades descritas no caput deste artigo.

Art. 5º Ficam autorizados o Departamento de Operações Bancárias e de Sistemas de Pagamento (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) a, em conjunto, promover alterações nos documentos de que trata o art. 2º e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.104, de 28 de março de 2002.

MARIO TORÓS

Diretor

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor"