Circular SUSEP nº 343 DE 06/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2007
Altera as Condições Especiais e as Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 630 DE 28/05/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001343/2007-81, resolve:
Art. 1º Alterar o item 18.4 e seu subitem da Cláusula 18 das Condições Especiais Relativas ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com inclusão do subitem 18.4.2, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"18.4 - Nos casos de prorrogação do contrato por remanescer saldo residual ao término do prazo inicial, se o Estipulante promover o cancelamento do seguro quando desse término, terá o Estipulante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do término, para manifestar-se junto à Seguradora quanto à continuidade das coberturas oferecidas pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH, mediante averbação específica prevista nas Normas e Rotinas.
18.4.1 - Na hipótese de continuidade da cobrança dos prêmios após o término do prazo inicial, se o Estipulante firmar com o Segurado aditivo contratual correspondente ao refinanciamento do saldo devedor residual, terá o Estipulante o prazo de 90 (noventa) dias, contados desse novo instrumento, para averbar o seguro nas novas condições contratuais.
18.4.2 - Decorridos os prazos referidos no item 18.4 e no subitem 18.4.1, e se a averbação ocorrer após a data do sinistro, será o evento considerado excluído de cobertura."
Art. 2º Alterar o subitem 2.2.2, o item 13.9 e seus subitens, com inclusão do subitem 13.9.3, e o subitem 19.3.1, com inclusão do subitem 19.3.1.1, todos das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.2.2 - A Seguradora interessada em atuar no ramo do SH/SFH, a cada ano, deverá comunicar à CAIXA essa sua intenção, no período de 1º a 31 de julho do exercício anterior, encaminhando os seguintes documentos:
a) Informações cadastrais da Seguradora e regiões de atuação;
b) Comprovação da situação de regularidade fiscal por meio de certidões negativas de débitos das seguintes entidades, com validade na data da manifestação:
b.1) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b.2) Secretaria da Receita Federal - SRF;
b.3) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
b.4) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União; e
b.5) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quanto à Taxa de Fiscalização".
"13.9 - Continuidade na cobrança de prêmios, reaverbação do contrato original e averbação de novo instrumento contratual referente às operações sujeitas à prorrogação do prazo inicial, por remanescer saldo residual ao seu término.
13.9.1 - Em se tratando de operação sujeita à prorrogação do prazo inicial para resgate do saldo devedor, admitir-se-á a manutenção das coberturas previstas na Apólice de Seguro Habitacional do SFH, desde que o contrato preveja a possibilidade da prorrogação e aconteça a aceitação tácita por parte do Segurado quando da continuidade da cobrança das prestações e dos prêmios de seguro.
13.9.1.1 - Nesse caso, com vistas a caracterizar o novo período e a garantir a continuidade admitida no "caput" deste subitem, poderá ser:
a) mantida a averbação anterior;
b) emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior;
c) emitida nova FIF 3, se a averbação referente ao prazo inicial tiver sido cancelada em decorrência do término desse período.
13.9.1.2 - Em qualquer das três opções, os prêmios relativos às coberturas de MIP e DFI serão os equivalentes aos do último encargo mensal do período inicial e deverão sofrer os acertos cabíveis quando da averbação da nova situação contratual, se novas condições forem consideradas no período de prorrogação.
13.9.1.3 - Preenchimento da nova FIF 3, no caso previsto na alínea b do subitem 13.9.1.1 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A.4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A.5 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do período de prorrogação de cobertura que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data de término do período inicial.
13.9.1.4 - Preenchimento da nova FIF 3, no caso previsto na alínea c do subitem 13.9.1.1 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 cancelada em decorrência do término do período inicial, exceto quanto ao seguinte campo:
a) A.5 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do período de prorrogação de cobertura que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data de término do período inicial.
13.9.2 - Ocorrendo a assinatura de novo instrumento contratual, em qualquer época, deverá a operação ser averbada junto à Apólice do Seguro Habitacional do SFH, para a continuidade das coberturas de MIP e DFI até o final do contrato.
13.9.2.1 - Nesse caso, deverá ser emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro das novas condições.
13.9.2.2 - Preenchimento da FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A.4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A.5 e B.3 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do novo instrumento contratual;
c) B.8 - registrar, em número de meses, o prazo de financiamento do saldo devedor remanescente;
d) C.1 - registrar o valor de avaliação original, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do contrato original, até o mês de assinatura do novo instrumento contratual ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro;
e) C.2 - registrar o valor do saldo devedor remanescente na data do novo instrumento contratual.
13.9.3 - Preenchimento da FIF 3, no caso de novas condições contratuais serem consideradas no período de prorrogação, de não ocorrer assinatura de novo instrumento contratual e haver aceitação tácita do Segurado na continuidade da cobrança com base nestas novas condições - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A.4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A.5 e B.3 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do período de prorrogação da cobertura que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data de término do período inicial;
c) B - indicar os dados relativos às novas condições de pagamento do saldo devedor residual;
d) C.1 - registrar o valor de avaliação original, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do contrato original, até o mês de início do período de prorrogação ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro;
e) C.2 - registrar o valor do saldo devedor remanescente na data de início do período de prorrogação".
"19.3.1 - Os recursos deverão ser enviados pelas Seguradoras à Secretaria-Executiva do CRSFH, exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, por meio de correspondência que encaminhe toda a documentação vinculada ao pleito apresentado pelo Estipulante, Seguradora, Segurado e demais interessados.
19.3.1.1 - Para que a Secretaria-Executiva do CRSFH instrua dossiê com a documentação encaminhada, composta, necessariamente, por material legível, deverá ser utilizado carimbo próprio para numeração, aposto no canto superior direito de cada página.
a) A primeira folha (ou única) da correspondência que envia o recurso deverá receber o número 1;
b) A documentação que a complementa deverá ser disposta cronologicamente e numerada em ordem crescente, sem rasuras, em seqüência à numeração da citada correspondência."
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RENÊ GARCIA JR