Circular DC/BACEN nº 3.471 de 16/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2009
Altera dispositivos da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de outubro de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e na Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009,
Decidiu:
Art. 1º Os arts. 5º, incisos I e II, 14 e 22 da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de compra com compromisso de revenda e de operação de venda com compromisso de recompra realizada com ativo objeto de terceiros;
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de venda com compromisso de recompra realizada com ativo objeto próprio.
....." (NR)
"Art. 14. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições relativas às operações de varejo.
§ 1º Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta circular, as operações que tenham as seguintes características, cumulativamente:
I - como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte;
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas no inciso I;
III - somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das exposições de varejo; e
IV - somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§ 2º Devem ser considerados, para fins do disposto no § 1º:
I - como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum; e
II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 3º Não devem ser consideradas, para fins do disposto no § 1º, as exposições às quais sejam aplicados os FPR de 35% (trinta e cinco por cento) e de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º Para fins de verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV, o valor de todas as operações com uma contraparte deve ser considerado sem a aplicação de FCC e sem a dedução de provisão." (NR)
"Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - garantia das instituições de que trata o art. 13, incisos I e III;
II - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 13, inciso II;
III - garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente:
a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente;
b) sejam criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, exceto aqueles enquadrados no art. 21;
c) limitem o montante das garantias prestadas (alavancagem limitada), de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, o patrimônio do fundo; e
d) caso prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss), estabeleçam os respectivos limites de maneira a permitir a efetiva mitigação do risco de crédito das operações garantidas;
IV - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 13, incisos I, II e III, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados em seu nome;
b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem;
c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; e
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada;
V - derivativos de crédito, segundo o disposto na Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito.
Parágrafo único. No caso de o derivativo de crédito possuir prazo de vencimento inferior ao do ativo subjacente, o FPR deve ser aplicado à exposição ajustada (Pa), obtida da seguinte maneira:
Pa = P x (PRP/PRA), em que:
Pa = parcela de exposição ajustada pelos prazos de vencimento;
P = parcela de exposição garantida contratualmente;
PRP = valor mínimo entre o PRA e o prazo remanescente do derivativo de crédito (em dias úteis);
PRA = valor mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente do ativo subjacente (em dias úteis)." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor