Circular BACEN/DC nº 3517 DE 07/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2010
Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3978 DE 23/01/2020):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de dezembro de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção das Nações Unidas para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,
Decidiu:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 10 e 11 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º .....
I - quando pessoa natural, o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
Parágrafo único. Admite-se o desenvolvimento de procedimento interno destinado à identificação de operações ou serviços financeiros eventuais que apresentem baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para os quais é dispensada a exigência de obtenção das informações cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimento do disposto nos demais artigos desta circular." (NR)
"Art. 7º .....
§ 2º Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituição depositária devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o código de compensação da instituição sacada, os números da agência e da conta de depósitos sacadas.
§ 3º Os registros de que trata o inciso I do § 1º efetuados por instituição sacada devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação da instituição depositária, os números da agência e da conta de depósitos depositárias, cabendo à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias.
§ 8º A instituição sacada deve informar à instituição depositária e a instituição depositária deve informar à instituição sacada, quando requeridas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de solicitação, os números de inscrição no CPF ou CNPJ dos titulares da conta sacada e da conta depositária referentes às operações de transferência de valores efetuadas mediante cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira." (NR)
"Art.10. .....
V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e
....." (NR)
"Art. 11. .....
III - 5 (cinco) anos, para as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º.
....." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor