Circular BACEN/DC nº 3538 DE 01/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2011
Dispõe sobre os procedimentos para a retirada de circulação de cédulas danificadas em decorrência de suposto acionamento de dispositivos antifurto.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 3.981, de 1º de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre os procedimentos para a retirada de circulação de cédulas danificadas supostamente por dispositivos antifurto e sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras e pelo público para a troca dessas cédulas.
Art. 2º Considera-se dispositivo antifurto, para os efeitos desta Circular, os dispositivos que, acionados, provocam alterações nas características das cédulas, danificando-as e tornando-as sem condições de circulação, de acordo com os seguintes requisitos:
I - permitam assegurar o reconhecimento da legitimidade das cédulas;
II - permitam assegurar que o dano foi provocado por equipamento antifurto;
III - assegurem que os danos provocados são resistentes à ação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir ou reduzir a evidência do dano.
Parágrafo único. Compete às instituições que utilizem esses dispositivos comprovar ao Banco Central do Brasil o atendimento dos requisitos descritos no caput, por meio de apresentação das especificações técnicas e de certificações e testes elaborados por entidade certificadora habilitada para executá-las.
Art. 3º As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação, ao identificarem, nas operações de pagamento, depósito ou troca de numerário, cédula nacional suspeita de ter sido danificada por acionamento de dispositivo antifurto deverão:
I - acatar e reter tal cédula;
II - solicitar a identificação do portador mediante documento oficial de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
III - preencher ficha com os dados do portador, inclusive endereço devidamente comprovado;
IV - fornecer ao portador da cédula recibo de retenção, mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos;
V - registrar, em sistema informatizado próprio, os dados da cédula retida e os enviar ao Banco Central do Brasil, por intermédio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
VI - encaminhar a cédula retida ao Banco Central do Brasil, para análise, separadamente das demais cédulas normalmente encaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadas as áreas de atuação de suas representações regionais, conforme definido em normativo próprio.
§ 1º As instituições financeiras, mediante solicitação, devem informar o portador sobre o andamento do processo de análise da cédula retida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às várias modalidades de depósito e pagamento em espécie, inclusive aqueles realizados com a utilização de envelopes nos terminais de autoatendimento (ATM).
§ 3º Ficam as instituições financeiras dispensadas de adotar os procedimentos referidos nos incisos I a VI caso a cédula retida tenha sido requisitada por órgãos policiais ou por autoridades judiciais.
Art. 3º-A Na hipótese de saque, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula suspeita de ter sido danificada por acionamento de dispositivo antifurto, a instituição financeira deverá proceder, às suas expensas, à substituição da cédula suspeita por outra cédula em boas condições de uso, imediatamente após sua apresentação pelo cliente.
§ 1º A instituição financeira deve registrar a ocorrência referida no caput em sistema informatizado e encaminhar a cédula ao Banco Central do Brasil, separadamente das demais cédulas normalmente encaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadas as áreas de atuação de suas representações regionais, conforme definido em normativo próprio.
§ 2º As instituições financeiras ressarcirão ao Banco Central do Brasil o custo dos serviços de análise e reposição das cédulas danificadas. (Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.540, de 09.06.2011, DOU 10.06.2011)
Art. 4º A cédula retida deverá ser entregue ao Banco Central do Brasil nos seguintes prazos, contados da data em que a cédula foi retida pela instituição: (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3940 DE 17/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A cédula retida deverá ser entregue ao Banco Central do Brasil, nos seguintes prazos:
I - até 20 (vinte) dias corridos, para a retenção ocorrida nas praças onde o Banco Central do Brasil possui representação; e
II - até 30 (trinta) dias corridos, para a retenção ocorrida nas demais localidades do território nacional.
Art. 5º O Banco Central do Brasil manterá em custódia as cédulas danificadas e informará às autoridades competentes, quando o resultado da respectiva análise indicar que o dano foi provocado por dispositivo antifurto.
Art. 6º As instituições financeiras, ao utilizarem dispositivos antifurto que tenham provocado danos nas cédulas em decorrência de acionamento acidental, violação ou tentativa de violação, deverão encaminhar os espécimes danificados observados os seguintes procedimentos:
I - as cédulas que se apresentarem inteiras e em condições que possibilitem a formação de centenas e o seu processamento em equipamento de seleção e contagem devem ser:
a) acondicionadas em volumes identificados e separados dos demais;
b) depositadas no custodiante na condição de dilacerado, de acordo com normativo vigente;
II - as cédulas que se apresentarem fisicamente aderidas umas às outras, úmidas, fragmentadas ou em condições que não possibilitem o processamento por equipamentos de seleção e contagem, devem ser encaminhadas para exame no Banco Central do Brasil, separadas das demais, observadas as áreas de atuação de suas representações regionais, conforme definido em normativo próprio.
Art. 7º Compete às instituições financeiras a manutenção dos registros das ocorrências que provocarem o acionamento dos dispositivos antifurto.
Art. 8º As instituições não detentoras de contas Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação deverão encaminhar o numerário danificado às instituições financeiras com as quais mantenham relacionamento.
Art. 9º No caso de acionamento acidental do dispositivo antifurto ou de tentativa frustrada de furto ou roubo, as instituições financeiras ressarcirão o Banco Central do Brasil pelos serviços de análise e reposição das cédulas danificadas, observando os seguintes parâmetros:
I - custo de análise da cédula;
II - custo de fabricação e distribuição da cédula a ser reposta.
Art. 10. Após a análise da cédula apresentada, o Banco Central do Brasil informará o resultado à instituição financeira remetente.
Art. 11. Ficam as instituições financeiras responsáveis por manter registro que garanta a correspondência entre a cédula retida e a identificação do portador.
Parágrafo único. Após receber do Banco Central do Brasil informações a respeito das conclusões dessa autarquia sobre a cédula retida, deverão as instituições financeiras:
I - reembolsar o portador, no caso de se concluir que a cédula foi danificada acidentalmente;
II - comunicar ao portador que a cédula foi reconhecida como produto de ação criminosa e que se encontra à disposição das autoridades competentes para a adoção das medidas legais necessárias à investigação e persecução criminal, bem como que não será reembolsada.
Art. 11-A As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação devem registrar, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad), os dados cadastrais, inclusive o endereço eletrônico, de empregados ou representantes que serão responsáveis pelo encaminhamento das cédulas referidas no art. 6º desta Circular. (Artigo acrecentado pela Circular BACEN/DC Nº 3940 DE 17/04/2019).
Art. 11-B As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação respondem, nos termos da lei, pela veracidade e pelo sigilo das informações por elas prestadas decorrentes do disposto nesta Circular. (Artigo acrecentado pela Circular BACEN/DC Nº 3940 DE 17/04/2019).
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3857 DE 14/11/2017):
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Circular sujeitará as instituições financeiras e os seus administradores às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 13. Fica o Departamento do Meio Circulante autorizado a expedir normas complementares para execução desta Circular.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALTAMIR LOPES
Diretor