Circular BACEN/DC nº 3557 DE 01/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2011

Altera dispositivos relativos ao Redesconto do Banco Central presentes no regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 220 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de setembro de 2011, com fundamento no art. 10, incisos V e XII, e no art. 12 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nas Resoluções nºs 2.949, de 4 de abril de 2002, e 4.002, de 25 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º O regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002, com as alterações promovidas pela Circular nº 3.153, de 25 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O acesso ao Redesconto do Banco Central é facultado às instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O acesso das instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação ao Redesconto do Banco Central é restrito às operações na modalidade de compra com compromisso de revenda, intradia, de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 2º As operações de Redesconto do Banco Central são concedidas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira interessada, ressalvada a concessão automática de operação de um dia útil contratada por instituição titular de conta Reservas Bancárias, de que trata o art. 11-A deste regulamento." (NR)

"Art. 7º É admissível, nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a realização de operações com o mesmo título público federal, nas seguintes hipóteses de associação:

I - operação de compra, pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de revenda intradia, associada com:

a) a compra definitiva ou com compromisso de revenda;

b) a liberação, por câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, de título anteriormente entregue como garantia por instituição financeira, condicionada à liquidação, por intermédio do Sistema de Transferências de Reservas (STR), de ordem indireta de transferência de fundos de igual valor, emitida pela mesma instituição financeira a favor da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação; ou

c) o resultado multilateral credor em títulos, advindo de negociações ocorridas em câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

II - pagamento da operação, ao Banco Central do Brasil, associado com:

a) a venda definitiva ou com compromisso de recompra;

b) o resultado financeiro multilateral credor, advindo de negociações de títulos ocorridas em câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação;

III - operação de Redesconto do Banco Central, exceto intradia, com o pagamento de operação de Redesconto do Banco Central de mesma modalidade, de qualquer prazo.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às operações contratadas por instituição financeira titular de Conta de Liquidação." (NR)

"Art. 11. As operações intradia e de um dia útil são realizadas por intermédio de mensagens específicas constantes do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

Art. 11-A. A operação na modalidade de compra com compromisso de revenda intradia contratada por titular de conta Reservas Bancárias, não liquidada ao término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), será liquidada automaticamente pelo Banco Central do Brasil, no mesmo dia, associada com a simultânea concessão de nova operação de mesma natureza e com prazo de um dia útil, observadas as normas relativas à conta Reservas Bancárias.

Parágrafo único. A operação na modalidade de compra com compromisso de revenda intradia, contratada por instituição financeira titular de Conta de Liquidação, não liquidada ao término do horário de funcionamento do STR, seguirá os procedimentos e regras descritos no art. 20-A." (NR)

"Art. 16. A movimentação financeira relativa às operações de Redesconto do Banco Central é realizada na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação mantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil.

Art. 17. A movimentação financeira na conta da instituição caracteriza a liquidação definitiva das obrigações de compra, venda, redesconto ou pagamento de redesconto, previstas neste regulamento." (NR)

"Art. 20. .....

II - .....

Art. 20-A. A operação de Redesconto do Banco Central, cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição até o término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) da data de vencimento do compromisso, será considerada inadimplida.

§ 1º Os ativos oriundos de operações inadimplidas, nos termos deste regulamento, serão incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em leilão.

§ 2º O eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses ativos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 5 de setembro de 2011.

ALDO LUIZ MENDES

Diretor de Política Monetária