Circular DC/BACEN nº 3598 DE 06/06/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2012
Institui o boleto de pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de maio de 2012, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
Resolve:
Art. 1º. O boleto de pagamento é o instrumento padronizado, por meio do qual são apresentadas informações sobre:
I - a dívida em cobrança, de forma a tornar viável o seu pagamento;
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou a proposta para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, cujo aceite se dá pelo pagamento da correspondente obrigação em cobrança; e (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013). Nota: Redação Anterior:
II - a oferta de produtos e serviços, de forma a tornar viável a aceitação da oferta e o pagamento da obrigação resultante dessa manifestação de vontade.
III - o depósito ou o aporte de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga. (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
(Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
I - beneficiário:
a) o credor da obrigação em cobrança mencionada no inciso I do caput;
b) o ofertante dos produtos e serviços e o proponente do contrato ou da associação mencionados no inciso II do caput; e
c) o titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no inciso III do caput;
Nota: Redação Anterior:I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013). Nota: Redação Anterior:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança ou o ofertante de produtos e serviços;
(Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
II - pagador:
a) o devedor da obrigação em cobrança mencionada no inciso I do caput;
b) o aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato civil ou da proposta para associação mencionados no inciso II do caput; e
c) o titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no inciso III do caput;
Nota: Redação Anterior:II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013). Nota: Redação Anterior:
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança ou o destinatário da oferta de produtos e serviços;
(Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
III - instituição recebedora: a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:
a) recebe os fundos do pagador, nos termos das informações constantes no boleto de pagamento; e
b) é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos; e
Nota: Redação Anterior:III - instituição financeira recebedora: a instituição financeira que recebe os fundos do pagador ou de alguém que age em seu nome, nos termos das informações constantes no instrumento;
(Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
IV - instituição destinatária: a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:
a) habilita beneficiário a utilizar boleto de pagamento ou celebra contrato com terceiro nos termos do art. 3º-A; e
b) é credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos.
Nota: Redação Anterior:IV - instituição financeira destinatária: a instituição financeira contratada pelo beneficiário para, na qualidade de mandatária:
a) emitir e apresentar o boleto de pagamento ao pagador, caso o beneficiário não opte por fazê-lo diretamente; e
b) receber os recursos oriundos do pagamento efetuado pelo pagador e creditá-los na conta do beneficiário.
Art. 2º. O boleto de pagamento poderá consistir em uma das seguintes espécies:
I - boleto de cobrança: utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer natureza;
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente de eventual aceitação da oferta de produtos ou serviços e da proposta de contrato civil ou de associação; e (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013). Nota: Redação Anterior:
II - boleto de oferta: utilizado para a oferta de produtos e serviços, para sua aceitação e para o pagamento da obrigação resultante dessa manifestação de vontade.
III - boleto de depósito e aporte: destina-se ao depósito ou aporte de recursos em conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga. (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
(Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de riscos das instituições destinatárias deve prever a adoção de procedimentos que assegurem:
I - o uso adequado das espécies de boleto de pagamento, inclusive no caso da celebração de contrato referida no art. 3º-A;
II - a higidez da obrigação em cobrança; e
III - o monitoramento das informações necessárias ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares, inclusive no caso da celebração de contrato referida no art. 3º-A." (NR)
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, as instituições financeiras deverão contemplar, em seus sistemas de controles internos, a adoção e a verificação de procedimentos que assegurem:
I - o uso adequado de cada uma das espécies de boleto de pagamento, mesmo nos casos em que o beneficiário o emita e o apresente diretamente ao pagador;
II - a higidez da dívida em cobrança.
(Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
Art. 3º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que oferecem contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas a usuários finais podem figurar como instituição destinatária e como instituição recebedora de boleto de pagamento.
§ 1º Se o pagamento for efetuado diretamente à instituição destinatária, esta figurará, também, como instituição recebedora.
§ 2º No boleto de cobrança, havendo cessão de crédito relativa a obrigação relacionada com a instituição destinatária, esta passará a figurar como beneficiária do instrumento.
§ 3º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não oferecem contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas a usuários finais podem participar como instituição destinatária ou recebedora dos boletos de cobrança em que figurem como beneficiárias.
§ 4º As instituições de que tratam o caput e o § 3º deste artigo podem pagar os boletos em que figurem como pagadoras diretamente às instituições destinatárias, nos termos do art. 7º.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. Podem figurar como recebedoras ou destinatárias todas as instituições financeiras participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
§ 1º Se o pagamento for efetuado diretamente à instituição financeira destinatária, esta figurará, também, como instituição financeira recebedora.
§ 2º No boleto de cobrança, havendo cessão de crédito relativa à obrigação relacionada à instituição financeira destinatária, esta passará a figurar como beneficiária do instrumento.
§ 3º À exceção das cooperativas de crédito, as instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil somente podem atuar como instituição recebedora ou destinatária para os boletos de cobrança em que figurem como beneficiárias.
§ 4º As instituições de que trata o caput podem pagar os boletos em que figurem como pagador diretamente às instituições destinatárias, nos termos em que dispõe o art. 7º desta Circular. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013).
(Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
Art. 3º-A A instituição destinatária, no caso da celebração de contrato com terceiro para habilitação de beneficiários a utilizar boletos de pagamento, deve se certificar de que o terceiro:
I - atende aos requisitos técnicos, operacionais, de segurança cibernética e de reputação exigidos pela regulamentação; e
II - desempenha suas atividades em conformidade com as políticas de risco estabelecidas pela instituição destinatária.
§ 1º O contrato referido no caput deve prever o acesso da instituição destinatária às informações necessárias à identificação do beneficiário habilitado pelo terceiro.
§ 2º Os contratos existentes que não estiverem de acordo com o previsto no § 1º devem ser ajustados até 1º de janeiro de 2020.
Art. 4º. O boleto de pagamento deverá ser emitido de acordo com modelo preestabelecido e poderá ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico.
§ 1º A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome do pagador;
II - a identificação da instituição financeira destinatária;
III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;
IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;
V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
(Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013):
§ 2º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do pagador; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
Nota: Redação Anterior:I - o nome do pagador;
II - identificação da instituição destinatária e do terceiro de que trata o art. 3º-A, quando for o caso; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
Nota: Redação Anterior:II - a identificação da instituição financeira destinatária;
III - nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário, inclusive de beneficiários finais habilitados por terceiros, nos termos do art. 3º-A; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
Nota: Redação Anterior:III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;
IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;
V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A apresentação do boleto de pagamento por meio eletrônico depende de prévia manifestação de concordância por parte do pagador.
§ 3º A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverá obter concordância do pagador para apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A instituição financeira deverá obter prévia manifestação de concordância do pagador para a adoção de sistemática de apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013). Nota: Redação Anterior:
§ 3º O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre as instituições financeiras na forma do art. 5º desta Circular.
§ 4º O modelo de que trata o caput e as regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento deverão ser convencionados entre as instituições na forma do art. 5º desta Circular. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre as instituições financeiras na forma do art. 5º desta Circular. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013). Nota: Redação Anterior:
§ 4º O modelo de boleto de oferta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador:
I - identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
a) o boleto representa a oferta de um produto ou serviço;
b) o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
c) o pagamento do boleto significa a aceitação da oferta e que a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para aceitação da oferta; e
II - a possibilidade de obter o conhecimento prévio de todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário, quando houver.
(Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013):
§ 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao pagador;
II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário;
IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação.
Art. 5º As instituições destinatárias e recebedoras devem convencionar entre si, por meio de suas associações representativas de nível nacional, para observância de todos os participantes do arranjo de pagamento do boleto, a padronização do instrumento, os procedimentos operacionais, os horários de transmissão de dados, os direitos e obrigações, bem como outros aspectos necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação vigentes. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º. As instituições financeiras emissoras de boleto de pagamento deverão convencionar entre si, por intermédio de suas associações representativas de nível nacional, para observação uniforme por todas suas associadas, a padronização do instrumento, procedimentos operacionais, horários de transmissão de dados, direitos e obrigações e outros aspectos que julguem necessários para o cumprimento do disposto na legislação e na regulação vigentes.
§ 1º As instituições que não estejam representadas pelas associações convenentes devem aceitar os termos da convenção de que trata o caput para operarem com boleto de pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As instituições financeiras que não estejam representadas pelas associações convenentes devem aceitar os termos da convenção de que trata este artigo para operarem com boleto de pagamento.
§ 2º O conteúdo da convenção de que trata o caput, com os ajustes decorrentes do disposto nesta Circular, deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil até 1º de novembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O conteúdo da convenção de que trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular.
§ 3º O ato que aprovar a convenção conterá o termo inicial para a observância obrigatória dos seus dispositivos.
§ 4º Enquanto não for aprovada a convenção de que trata o caput:
I - a última convenção aprovada pelo Banco Central do Brasil permanece válida;
II - o boleto de pagamento deverá ser emitido e apresentado conforme modelo CADOC 24044-4; e
III - nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo livre do boleto, texto com menção ostensiva às informações referidas no § 5º do art. 4º desta Circular. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013).
Nota: Redação Anterior:III - nos casos de boletos de oferta de produtos e serviços, deverá ser acrescido, em campo livre do boleto, texto com menção ostensiva com todas as informações referidas no § 4º do art. 4º desta Circular.
Art. 6º. Os direitos e obrigações relacionados ao boleto de pagamento são regidos, no que couber:
I - nas relações entre a instituição destinatária e o beneficiário, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do beneficiário, pelo contrato entre as partes; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:I - nas relações entre o beneficiário e a instituição financeira destinatária, por contrato entre as partes, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do beneficiário;
II - nas relações entre a instituição recebedora e a instituição destinatária, por esta Circular e, no que com ela não colidirem, pela convenção de que trata o art. 5º e pelo regulamento do sistema por meio do qual as obrigações interbancárias resultantes sejam liquidadas; e (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
Nota: Redação Anterior:II - nas relações entre a instituição financeira recebedora e a instituição financeira destinatária, por esta Circular e, no que com ela não colidirem, pela convenção de que trata o art. 5º desta Circular e pelo regulamento do sistema por intermédio do qual as obrigações interbancárias resultantes sejam liquidadas.
III - nas relações entre a instituição destinatária e os terceiros referidos no art. 3º-A, pelo contrato entre as partes, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do terceiro e à definição das informações que devem ser fornecidas à instituição destinatária para o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares. (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Parágrafo único. O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a obrigação de o beneficiário obter a manifestação prévia de que trata o § 1º do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013).
Art. 7º As obrigações interbancárias oriundas de transações de recebimento de boletos de pagamento devem ser liquidadas da seguinte maneira: (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. As obrigações interbancárias oriundas das relações entre a instituição financeira recebedora e a instituição financeira destinatária devem ser liquidadas conforme a sistemática a seguir:
I - boletos de pagamento de valor igual ou superior ao Valor de Referência (VR-Boleto): os valores recebidos em pagamento e as informações correspondentes devem ser transferidos no mesmo dia do seu recebimento, um a um ou por valores agregados, diretamente pela instituição recebedora à instituição destinatária, por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); e (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:I - boletos de pagamento de valor igual ou superior ao Valor de Referência (VR-Boleto): os valores recebidos em pagamento e as informações correspondentes devem ser transferidos no mesmo dia do seu recebimento, um a um ou por valores agregados, diretamente pela instituição financeira recebedora à instituição financeira destinatária, por intermédio do STR, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN);
II - boletos de pagamento de valor inferior ao VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento podem ser liquidados com compensação multilateral por meio de sistema de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou de acordo com o procedimento de liquidação previsto no inciso I do caput, a critério da instituição recebedora. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:II - boletos de pagamento de valor inferior ao VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento podem ser liquidados com compensação multilateral por intermédio de sistema de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou conforme a sistemática de liquidação do inciso I deste artigo, a critério da instituição financeira recebedora.
§ 1º Na sistemática de liquidação do inciso I, a correspondente transferência de crédito deve ser encaminhada ao STR para imediata liquidação em, no máximo, uma hora após o momento em que o pagador comanda o pagamento.
§ 2º Em relação a cada transferência de crédito, a instituição recebedora pode, tendo em vista as circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, o prazo prescrito no § 1º deste artigo, para adoção das providências legais e regulamentares relativas à apuração de indícios de irregularidade. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Em relação a cada transferência de crédito, a instituição financeira recebedora pode, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, o prazo prescrito pelo § 1º deste artigo, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à apuração de indícios de irregularidade.
§ 3º Na liquidação por compensação multilateral, a comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição recebedora à instituição destinatária, e, quando for o caso, a comunicação da respectiva devolução de pagamentos, feita pela instituição destinatária à instituição recebedora, devem ser efetuadas de acordo com os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na sistemática de liquidação com compensação multilateral, a comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição financeira recebedora à instituição financeira destinatária, e, quando for o caso, a da respectiva devolução de pagamentos, feita pela instituição financeira cobradora à instituição financeira recebedora, devem ser efetuadas na forma de procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas.
(Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019):
Art. 7º-A As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem participar diretamente da liquidação das obrigações relativas aos boletos de pagamento, caso participem dos sistemas de compensação e de liquidação mencionados no art. 7º.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput que não participem dos mencionados sistemas de compensação e de liquidação podem contratar instituição para representá-las nesses sistemas.
(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013):
Art. 8º. Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação interbancária original, observados os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de crédito foi liquidada.
§ 1º A convenção de que trata o art. 5º deverá indicar as situações em que a detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é passível de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação.
§ 2º A convenção de que trata o art. 5º deverá disciplinar os procedimentos e prazos para a realização dos acertos de diferença e das devoluções nas situações não cobertas no § 1º.
§ 3º As transferências de que trata o caput deste artigo, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. Os acertos de diferença e as devoluções de recursos pela instituição financeira destinatária para a instituição financeira recebedora, se cabível, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação interbancária original, até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação, observados os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de crédito foi liquidada.
Parágrafo único. As transferências de que tratam o caput deste artigo, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h do dia útil seguinte ao da liquidação da obrigação interbancária original, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN
Art. 9º. O VR-Boleto é fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 10. O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução do disposto nessa Circular. (Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3956 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 10º. O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 11º. Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 28 de junho de 2013. (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 11º. Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 22 de abril de 2013.
Art. 12º. Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 28 de junho de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004. (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3656 DE 02/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 12º. Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 22 de abril de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária