Circular BACEN/DC nº 3641 DE 04/03/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e tendo em vista o contido na Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007,
Resolve:
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - F" = fator aplicável às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, definido no § 3º deste artigo;
III - EXP = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
a) Exp1 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
1. n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as exposições mencionadas no caput;
2. ECi = total das exposições compradas na moeda "i";
3. EVi = total das exposições vendidas na moeda "i";
b) H = fator aplicável ao montante do menor dos excessos das exposições compradas ou vendidas (Exp2), definido no § 3º deste artigo;
c) Exp2 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
1. n1 = número de moedas, considerando apenas as exposições em dólar dos Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro;
2. ExCi = excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida, apurado para a moeda "i"; e
3. ExVi = excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada, apurado para a moeda "i";
d) G = fator aplicável ao montante das posições opostas em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, no Brasil e no exterior, definido no § 3º; e
e) Exp3 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
1. n2 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as exposições no Brasil;
2. n3 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as exposições no exterior, inclusive para subsidiárias e dependências localizadas no exterior;
3. ElBi = exposição líquida no Brasil na moeda "i", resultante da diferença entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas no Brasil; e
4. ElEi = exposição líquida no exterior na moeda "i", resultante da diferença entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas no exterior, incluindo subsidiárias e dependências localizadas no exterior.
§ 1º O valor da RWACAM é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) iguais ou inferiores a 0,02 (dois centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, no período de 30 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
§ 2º As exposições devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), do dia anterior ao dia a que se refira a apuração.
§ 3º Para o cálculo da parcela RWACAM devem ser considerados:
I - F" definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando a seguinte gradação:
a) F" = 0,40 (quarenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos);
b) F" = 0,60 (sessenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a 0,10 (dez centésimos);
c) F" = 0,80 (oitenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a 0,15 (quinze centésimos); e
d) F" = 1,00 (um inteiro), caso a razão EXP/PR seja superior a 0,15 (quinze centésimos);
II - H = 0,70 (setenta centésimos); e
III - G = 0 (zero). (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3662 DE 11/07/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Para o cálculo de Exp1 e Exp3, as exposições em dólar dos Estados Unidos da América, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro devem ser consideradas conjuntamente, como uma única moeda.
§ 5º Para o cálculo de Exp3, não devem ser consideradas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências, exceto as exposições referentes aos recursos captados no exterior e utilizados em operações de empréstimo, repasse, adiantamento, financiamento e arrendamento mercantil, contratadas com pessoas naturais e jurídicas no País, observado que:
I - o patrimônio líquido de instituições, subsidiárias e dependências no exterior, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, deve ser considerado como posição vendida no exterior, para apuração de ElEi; e
II - o valor correspondente a investimento em instituições, subsidiárias e dependências no exterior, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, poderá ser considerado, total ou parcialmente, como posição comprada para a apuração de ElBi e ElEi, desde que mantida exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior, observado ainda que:
a) posição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a critério da instituição;
b) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a definição do percentual do investimento a ser considerado como posição comprada, o respectivo percentual de participação de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição;
c) a opção pela prerrogativa de que se trata não pode ser alterada antes do primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação;
d) a exposição vendida líquida em valor equivalente ou superior deve ser mantida durante a vigência dessa opção;
e) a base percentual e a composição de moedas da posição comprada, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos da alínea "b", a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente; e
f) as informações relativas à opção pela prerrogativa de que se trata devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 6º Para a apuração da parcela RWACAM devem ser consideradas as operações contratadas que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição.
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWACAM, bem como do limite de exposição cambial de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, define-se como:
I - exposição comprada: a soma dos ativos que aumentam seu valor em moeda nacional e das posições passivas em instrumentos financeiros derivativos que diminuem seu valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação à moeda estrangeira em que referenciados;
II - exposição vendida: a soma das posições ativas em instrumentos financeiros derivativos que diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que aumentam seu valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação à moeda estrangeira em que referenciados.
§ 1º Os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira devem ser marcados a mercado, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a estrutura temporal da taxa de juros referente à moeda objeto de negociação.
§ 2º Os instrumentos financeiros derivativos referenciados em ouro, em moeda estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial devem ser apurados com base no montante do ativo objeto.
§ 3º No caso de operações em aberto de contratos de opções referenciados em ouro, em moeda estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial, os cálculos pertinentes a cada operação devem ser realizados separadamente e os seus resultados devem ser incluídos no cálculo da exposição líquida relativa ao ativo objeto do contrato.
§ 4º Para efeito da apuração do valor representativo das posições em opções, deve ser considerada a variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.
§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição proporcional de suas carteiras ou, na impossibilidade, como uma posição em uma moeda, vedada a compensação com qualquer posição vendida.
§ 6º Não integram a base de cálculo as operações:
I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes; e
II - vincendas até o dia útil subsequente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração.
§ 7º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com as normas em vigor.
Art. 3º O valor correspondente a participações, em bases percentuais, de investimentos estrangeiros no patrimônio de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pode ser considerado, total ou parcialmente, como posição vendida em moeda estrangeira, desde que exista exposição líquida comprada em valor equivalente ou superior.
§ 1º A posição vendida de que trata o caput pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a critério da instituição.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a definição do percentual do investimento a ser considerado como posição vendida, o respectivo percentual de participação de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição.
§ 3º A opção pela prerrogativa de que trata o caput não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação.
§ 4º A base percentual e a composição de moedas da posição vendida referidas neste artigo, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos do § 2º deste artigo, a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente.
§ 5º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge para a participação em investimentos no exterior de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderá considerar o valor necessário para proporcionar a efetiva proteção da referida posição comprada em moeda estrangeira, inclusive computando-se os efeitos fiscais, para fins da apuração da parcela RWACAM.
§ 1º Os parâmetros para a determinação do valor da proteção de que trata o caput devem ser documentados e estabelecidos com base em critérios consistentes com a estratégia de hedge adotada.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da instituição, observado que não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação.
§ 3º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACAM.
§ 1º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWACAM.
§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWACAM, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.
Art. 6º Ficam mantidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, para o registro do valor apurado para a RWACAM nos balancetes mensais e balanços.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 8º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares nºs 3.389, de 25 de junho de 2008, e 3.608, de 17 de agosto de 2012.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.389, de 2008, passam a ter como referência esta Circular.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro