Circular BACEN/DC nº 3655 DE 27/03/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2013
Define e consolida as regras da exigibilidade adicional sobre depósitos.
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3835 DE 14/06/2017):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2013, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,
Resolve:
Art. 1º. Esta Circular dispõe sobre a exigibilidade adicional sobre depósitos captados por bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.
Art. 2º. A exigibilidade adicional corresponderá à soma das seguintes parcelas, apurada em cada dia útil do período de cálculo:
I - 11% (onze por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, definido na forma da regulamentação pertinente, em vigor;
II - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo ao encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança, definido na forma da regulamentação pertinente, em vigor; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3755 DE 28/05/2015, efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 22 de junho de 2015).
Nota: Redação Anterior:II - 10% (dez por cento) sobre a média aritmética do VSR relativo ao encaixe obrigatório sobre os recursos de depósitos de poupança, definido na forma da regulamentação pertinente, em vigor; e
III - 0% (zero por cento) sobre a média aritmética do VSR relativo ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista, definido na forma da regulamentação pertinente, em vigor.
Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 3º. A exigibilidade adicional deve ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica, nos dias úteis da segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de cálculo.
§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade adicional.
§ 2º O recolhimento da exigibilidade adicional deve ser efetuado exclusivamente por instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento.
§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito da sua conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, durante o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
§ 4º A instituição não titular de conta Reservas Bancárias nem de Conta de Liquidação pode movimentar a sua conta de recolhimento a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
Art. 4º. A exigibilidade adicional, calculada na forma do art. 2º, será deduzida de uma das seguintes parcelas:
I - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e inferior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais); ou
IV - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerado para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro o Patrimônio de Referência (PR), Nível I, relativo a 31 de dezembro de 2014, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3755 DE 28/05/2015, efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 22 de junho de 2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerada a última posição disponível do valor correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central do Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Documento 2041.
§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor de dedução será calculado conforme a primeira posição informada ao Banco Central do Brasil do Nível I do PR ou zero, enquanto ela não for informada. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3755 DE 28/05/2015, efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 22 de junho de 2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º As instituições financeiras cuja exigibilidade adicional seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Circular.
Art. 5º. O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva exigibilidade adicional, receberá a seguinte remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999:
, em que:
I - R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
II - S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à respectiva exigibilidade;
III - Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.
§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil seguinte.
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático.
Art. 6º. A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas à exigibilidade adicional, incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Para deficiências relativas a datas anteriores à vigência desta Circular, os custos financeiros serão calculados conforme a norma em vigor à época.
Art. 7º. A instituição financeira sujeita à exigibilidade adicional, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros, e creditadas eventuais devoluções.
Art. 8º. A exigibilidade adicional será apurada pelo Banco Central do Brasil com base nas informações já prestadas pelas instituições financeiras para cálculo dos VSRs.
Art. 9º. Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) autorizado a adotar as medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta Circular.
Art. 10º. Esta Circular entra em vigor em 3 de abril de 2013.
Art. 11º. Fica revogada a Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária