Circular BACEN nº 3671 DE 18/10/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2013
Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa Selic.
(Revogada pela Resolução DC/BACEN Nº 46 DE 24/11/2020):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 e 17 de outubro de 2013, no uso da competência descrita no art. 2º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999,
Resolve:
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Selic são consideradas as operações de compra e venda de títulos federais com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação no dia útil subsequente, que tenham por contratantes:
I - dois participantes distintos do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); ou
II - um participante e um cliente de participante, desde que os contratantes tenham liquidantes distintos no Selic.
Parágrafo único. Não integram o universo referido no caput as operações compromissadas a termo, as registradas em data posterior àquela em que efetivamente realizadas, as com taxas pós-fixadas e as que objetivem o acesso temporário a títulos específicos.
Art. 2º A Taxa Selic, expressa sob a forma anual com duas casas decimais, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
I - n: número de operações que compõem a base de cálculo;
II - Rj: valor financeiro da recompra/revenda da j-ésima operação compromissada; e
III - Ij: valor financeiro da compra/venda da j-ésima operação compromissada.
§ 1º A base de cálculo referida neste artigo corresponde ao universo das operações definidas no art. 1º com exclusão:
I - das operações compromissadas com fator diário (Rj/Ij) igual ou inferior a 1 (um) ou superior a 2 (dois); e
II - de 5% (cinco por cento) do valor financeiro das recompras/revendas remanescentes - e as correspondentes compras/vendas que lhes deram origem - observados os seguintes cortes, em função da distribuição amostral dessas operações:
a) se simétrica: corte de 5% (cinco por cento) do valor das recompras/revendas relativamente às operações com os maiores e com os menores fatores diários, sendo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do corte aplicado a cada uma das extremidades consideradas;
b) se assimétrica positiva: corte de 5% (cinco por cento) do valor das recompras/revendas aplicado sobre as operações com os maiores fatores diários; ou
c) se assimétrica negativa: corte de 5% (cinco por cento) do valor das recompras/revendas aplicado sobre as operações com os menores fatores diários.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Primeiro Coeficiente de Assimetria de Pearson (SKp1) define a distribuição como:
I - simétrica se o módulo de SKp1 for menor ou igual 0,3 (três décimos);
II - assimétrica positiva se SKp1 for maior que +0,3 (três décimos positivos); e
III - assimétrica negativa se SKp1 for menor que -0,3 (três décimos negativos).
Art. 3º Na hipótese de a base de cálculo de determinado dia, prevista no art. 2º, ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da correspondente média aritmética simples apurada nos 5 (cinco) dias úteis anteriores, a Taxa Selic é definida com base na seguinte fórmula:
Taxa Selic = Meta para a Taxa Selic + Diferença Residual, em que:
I - Meta para a Taxa Selic: meta, definida pelo Comitê de Política Monetária, vigente na data do evento; e
II - Diferença Residual: média aritmética simples da diferença, apurada nos 5 (cinco) dias úteis anteriores ao do evento, entre a Taxa Selic diária e a respectiva meta.
Art. 4º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) fica autorizado a baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Circular nº 2.761, de 18 de junho de 1997.
CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAUJO
Diretor de Política Monetária
Substituto