Circular BACEN/DC nº 3696 DE 03/01/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2014
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 , que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de janeiro de 2014, com base no disposto nos arts. 9º , 10, inciso IX , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 3º, § 2º , e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013 ,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 21 , 24-A , 35 , 37 , 38 e 39 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 21. .....
.....
VII - operações de crédito com vencimento em até três meses, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas a regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê de Sistemas de Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Títulos (IOSCO), e contratadas em:
a) moeda nacional; ou
b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX;
.....
XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso X, com vencimento em até três meses.
....." (NR)
" Art. 24-A . Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações em que:
I - a contraparte seja pessoa jurídica cujo somatório do saldo de operações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e
II - o saldo das operações de crédito contratadas pela instituição financeira com a pessoa jurídica referida no inciso I corresponda a um montante inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de 2013." (NR)
" Art. 35 . .....
.....
§ 1º .....
.....
III - swaps de crédito nos quais a instituição figure como a contraparte receptora do risco, observado o disposto no art. 14, inciso I.
....." (NR)
" Art. 37 . .....
.....
§ 7º .....
.....
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX do art. 21;
.....
§ 8º O disposto no § 5º não se aplica aos títulos do Tesouro Nacional depositados em garantia das operações de crédito renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998." (NR)
" Art. 38 . .....
.....
III - garantia prestada por empresas públicas com as seguintes características, cumulativamente:
a) sejam controladas diretamente pela União;
b) tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos com as características elencadas no inciso V do art. 39;
c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, seu patrimônio; e
d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada por seu patrimônio (stop-loss)." (NR)
" Art. 39 . .....
.....
V - garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente:
a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente;
b) sejam constituídos, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por empresa pública, controlada diretamente pela União e que tenha como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos garantidores;
c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar seu patrimônio, mesmo em situações de elevada inadimplência; e
d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss).
....." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base 31 de dezembro de 2013.
LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação
Substituto