Circular BACEN/DC nº 3750 DE 11/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2015

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o mercado de câmbio, para dispor sobre cadastramento e movimentação de contas de depósito em moeda nacional tituladas por residentes, domiciliados ou com sede no exterior, em virtude da modernização do Sistema de Transferências Internacionais em Reais (TIR), e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de março de 2015, com base nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, incisos II e III, 24, 25 e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 168, 179, caput, e 186 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 168. .....

.....

§ 2º É obrigatório o cadastramento no Sisbacen de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, pelo banco depositário dos recursos.

.....

§ 4º Nas transferências amparadas em registros do Banco Central do Brasil, o número do respectivo registro deve ser consignado no campo apropriado da mensagem." (NR)

"Art. 179. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, até o segundo dia útil após a realização da operação, todas as transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aquelas que, independentemente do valor, sejam sujeitas a registro de capitais estrangeiros." (NR)

(Redação dada pela Resolução BACEN/DC Nº 3752 DE 27/03/2015):

Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta a operação deve ser classificada sob o código de natureza "72605", observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o § 2º do art. 179." (NR)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente a aplicações financeiras e resgates na própria instituição pelo titular da conta, a operação deve ser classificada sob o código de natureza "72605", exclusivo para movimentações em reais para fins de registro de aplicações financeiras e resgates no próprio banco depositário, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o § 2º do art. 179." (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.691, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 179-A, com a seguinte redação:

"Art. 179-A. As informações, inclusive cadastrais, referentes às transferências internacionais em reais devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 3 de novembro de 2015.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização e de Regulação

ALTAMIR LOPES

Diretor de Administração