Circular BACEN/DC nº 3793 DE 02/06/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2016
Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre as condições para registro das informações a respeito das garantias constituídas sobre imóveis, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, relativas às operações de crédito que especifica.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 217 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de junho de 2016, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e 3º da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º O registro de que trata o caput aplica-se às operações de financiamento para a aquisição de imóvel residencial e de empréstimo a pessoa natural garantido por imóvel residencial (home equity), inclusive as operações decorrentes de portabilidade, devendo conter as seguintes informações relativas ao(s):
.....
§ 3º As informações de que tratam os §§ 1º, inciso V, e 2º devem ser registradas de acordo com as informações constantes do laudo de avaliação do imóvel, cabendo às instituições mencionadas no caput assegurar a conformidade entre as informações registradas em seus livros e sistemas e as encaminhadas à entidade registradora.
§ 4º As instituições mencionadas no caput devem, até o último dia útil de cada mês:
I - efetuar o registro, de que trata o caput, das garantias registradas no Cartório de Registro de Imóveis no mês anterior; e
II - informar à entidade registradora as operações anteriormente registradas que tenham sido liquidadas no mês anterior.
§ 5º Para fins da conciliação de que trata o art. 12 do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, são suficientes as informações constantes do § 1º, inciso IV." (NR)
"Art. 2º O formato das informações previstas no art. 1º deve ser compatível com o formato das remetidas ao SCR, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esse sistema de forma individualizada." (NR)
"Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2017." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso IV do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização