Circular BACEN/DC nº 3862 DE 07/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2017
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWA RCSimp), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA PARCELA RWARCSimp
Art. 2º A parcela RWARCSimp, de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017, deve ser igual ao somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR).
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO
Art. 3º Para a apuração do montante RWARCSimp, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:
I - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos;
II - gasto ou despesa registrados no ativo;
III - qualquer adiantamento concedido pela instituição;
IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; ou
V - valores de créditos contratados a liberar.
§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as respectivas provisões e as rendas a apropriar. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar.
§ 2º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, a apuração do montante RWA RCSimp deve considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, no caso de operação de venda; e
II - a exposição relativa ao iiiativo iobjeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, no caso de operação de compra.
§ 3º O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues antecipadamente nas operações de que trata o § 2º são considerados operações de adiantamento.
§ 4º Para efeito da apuração do montante RWARCSimp, não devem ser consideradas exposições:
I - os ativos deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017;
II - as operações interdependências;
III - os cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
Nota: Redação Anterior:III - os cheques a compensar depositados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; e
IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; e (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018). Nota: Redação Anterior:
IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
V - as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da instituição; e (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:V - as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da instituição. (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
VI - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 4º O valor das exposições de que trata o art. 3º deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
§ 1º Nas operações compromissadas, o valor da exposição deve corresponder ao valor contábil:
I - da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; ou
II - do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.
§ 2º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, o valor da exposição deve corresponder:
I - ao valor contábil do ativo, para a exposição relativa ao ativo objeto; e
II - a 1% (um por cento) do valor da operação, para a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte.
§ 3º O valor da exposições relativa à concessão de adiantamentos, mencionados no art. 3º, inciso III, deve corresponder ao valor adiantado.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DE RISCO
Art. 5º Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:
I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional;
II - valores mantidos em espécie, em moedas estrangeiras, bem como exposições ao ativo objeto representado pelas referidas moedas estrangeiras;
III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como exposições ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro e instrumento cambial;
IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, bem como aplicações em títulos por eles emitidos, exceto os vinculados a operações compromissadas; e
V - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).
Art. 6º Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes de operações de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central.
(Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
Art. 6-A Deve ser aplicado FPR de 12% (doze por cento) às seguintes exposições:
I - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas até 31 dezembro de 2020; e
II - operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O FPR de que trata o inciso I do caput está restrito às operações de crédito que compõem a carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) no âmbito do Pronampe, quando assegurado que o FGO:
I - garante 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira; e
II - assume todas as perdas iniciais da carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da carteira." (NR)
Art. 7º Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários;
II - disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira;
III - operações compromissadas realizadas com títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil;
IV - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
V - adiantamentos concedidos nas operações de que trata o inciso IV; e
VI - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 8º Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos a prazo em instituições financeiras, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos;
II - depósitos interfinanceiros; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:II - depósitos interfinanceiros; e
III - valores de créditos contratados a liberar; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:III - valores de créditos contratados a liberar.
IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 9º Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às seguintes exposições:
I - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira realizadas com pessoa natural ou com pessoa jurídica, observado o disposto no inciso IV do art. 7º;
II - operações de crédito;
III - operações de arrendamento mercantil; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
Nota: Redação Anterior:III - operações de arrendamento mercantil; e
IV - adiantamentos concedidos; e (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - adiantamentos concedidos.
V - avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros. (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
(Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018):
Art. 9º-A. Devem ser aplicados os seguintes FPRs para as exposições relativas à aplicação em cotas de classe subordinada de FIDC:
I - 833% (oitocentos e trinta e três por cento), quando tais exposições forem detidas por cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central; e
II - 588% (quinhentos e oitenta e oito por cento), nos demais casos.
Art. 10. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às seguintes exposições:
I - aplicações em cotas de fundos de investimento;
II - demais operações compromissadas de venda com compromisso de recompra; e
III - operações para as quais não haja FPR específico estabelecido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.
Art. 12. Fica revogada a Circular nº 3.643, de 4 de março de 2013.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação