Circular SUSEP nº 388 DE 08/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2009

Altera as Condições Particulares para os Riscos de Morte e de Invalidez Permanente e as Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 630 DE 28/05/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas "b", "c" e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o voto SUSEP/CAIXA/FENSEG nº 08/2009, bem como a decisão do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, em sua 74ª Reunião Ordinária, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002876/2009-42, que versa sobre a necessidade de aperfeiçoamento e adequação das Condições Particulares para os Riscos de Morte e de Invalidez Permanente e das Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Alterar a alínea "b" do item 13.1 da Cláusula 13 das Condições Particulares para os Riscos de Morte e de Invalidez Permanente da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pela Circular SUSEP nº 353, de 1º de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) em relação ao Segurado, no caso de sinistro de invalidez permanente em que o Segurado seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorrido 1 (um) ano sem que o Segurado tenha comunicado o sinistro ao Estipulante, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente;

b.1) no caso de o Segurado ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente será considerada:

b.1.1) a data informada na Carta de Concessão/Memória de Cálculo emitida pelo órgão previdenciário, a partir da qual o Segurado poderá comparecer diretamente na agência bancária indicada no referido documento para receber seu primeiro benefício;

b.1.2) inexistindo a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, deverá ser considerada como da ciência da concessão a data da postagem, pelo órgão previdenciário, do documento que informa ao Segurado sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;

b.1.3) na hipótese de inexistência da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e da informação concernente à data de postagem do documento de concessão do referido benefício, deverá ser considerada como data da ciência da concessão a correspondente ao décimo dia, a contar da data da emissão, pelo órgão previdenciário, do documento que informa ao Segurado sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;

b.2) no caso de o Segurado ser vinculado a Regime Especial de Previdência Social, próprio de Servidores Públicos, será considerada como data de ciência da concessão do benefício a data de publicação da aposentadoria por invalidez permanente em Diário Oficial."

Art. 2º Alterar a alínea "b" do item 13.2 da Cláusula 13 das Condições Particulares para os Riscos de Morte e de Invalidez Permanente da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pela Circular SUSEP nº 353, de 1º de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) em relação ao Segurado, no caso de sinistro de invalidez permanente em que o Segurado seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorrido 1 (um) ano sem que o Segurado tenha comunicado o sinistro ao Estipulante, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, considerando-se como data dessa ciência a conceituada nos subitens da alínea "b" do item 13.1."

Art. 3º Alterar os itens 18.7 a 18.9 das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"18.7 - Desde que iniciada a discussão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do pagamento da indenização, poderão o Estipulante e a Seguradora discutir quanto ao valor indenizado.

18.8 - Nos casos das indenizações referentes às operações lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de fundos administrados pela CAIXA, o prazo para o início de discussão referido no item 18.7 será de 90 (noventa) dias, contados da data do pagamento da indenização à CAIXA.

18.9 - Respeitados os prazos para início de discussão referidos nos itens 18.7 e 18.8, a Seguradora poderá negar cobertura e rever o valor pago."

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ALEXANDRE PENNER