Circular BACEN nº 4009 DE 28/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2020

Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis à constituição e ao funcionamento de grupos de consórcio em decorrência da pandemia de Covid-19 e altera a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de abril de 2020, com base nos arts. 6º e 7 º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Fica facultado às administradoras de consórcio, em decorrência da pandemia de Covid-19, em caráter temporário e de excepcionalidade:

I - a constituição de grupos de consórcio com créditos de valores diferenciados cujo crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não seja inferior a 30% (trinta por cento) do crédito de maior valor, observadas as demais regras previstas na regulamentação;

II - a extensão do prazo ordinário de até 90 (noventa) dias para a constituição de grupos de consórcio de que trata o § 1º do art. 15 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, para:

a) até 180 (cento e oitenta) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas até 30 de setembro de 2020;

b) até 150 (cento e cinquenta) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de outubro e 31 de outubro de 2020; e

c) até 120 (cento e vinte) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de novembro e 30 de novembro de 2020;

III - a realização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio, de que trata o art. 21 da Circular nº 3.432, de 2009, até 30 de setembro de 2020, desde que os contratos de consórcio não tenham previsão contratual de prazos específicos para a adoção de providências da espécie; e

IV - o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que, até 31 de dezembro de 2020, tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante a quitação total das obrigações com o grupo e com a administradora.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput:

I - aplica-se às cotas vendidas dos grupos de consórcio que, na data de entrada em vigor desta Circular, estiverem no período de formação, desde que haja repactuação dos termos contratuais, mediante manifestação expressa e inequívoca do aderente; e

II - requer que os grupos de consórcio sejam constituídos até 31 de março de 2021.

§ 2º No caso de discordância do aderente em relação às novas condições contratuais de que trata o § 1º, inciso I, devem ser devolvidos, no dia útil seguinte ao do término do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o inciso II do caput, ou à data da constituição do grupo, o que ocorrer primeiro, a totalidade dos valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes da aplicação financeira.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos grupos já constituídos na data da entrada em vigor desta Circular.

Art. 2º A Circular nº 3.432, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 41-A. Nas situações em que esta Circular prevê o pagamento do crédito ao consorciado em espécie, esse pagamento pode ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de sua titularidade." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação