Circular DC/BACEN nº 4015 DE 04/05/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2020
Dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 4 de maio de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 9º , inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e 51, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta Circular disciplina o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
Art. 2º Os dados sobre os canais de atendimento objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, abrangem, no mínimo, aqueles obrigatoriamente divulgados na forma de dados abertos, de que trata a regulamentação vigente, no caso de dependências próprias e correspondentes no País, bem como:
I - canais eletrônicos:
a) tipo de canal;
b) forma de acesso; e
c) serviços prestados; e
II - demais canais disponíveis aos clientes:
a) tipo de canal;
b) forma de acesso; e
c) serviços prestados.
Art. 3º Os dados sobre os produtos e serviços objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:
I - contas de depósitos à vista, de poupança e de pagamento pré-pagas:
a) tipos de conta;
b) tarifas:
1. denominação;
2. fato gerador de cobrança;
3. valor; e
4. sigla identificadora;
c) pacotes de serviços disponibilizados:
1. denominação;
2. serviços incluídos;
3. quantidade de eventos previstos; e
4. valor;
d) formas de movimentação;
e) termos e condições contratuais:
1. saldo mínimo;
2. critérios de elegibilidade; e
3. procedimentos de encerramento;
f) canais disponíveis para abertura e encerramento;
g) público-alvo; e
h) forma de remuneração e taxa de rendimento;
II - contas de pagamento pós-pagas:
a) tipo de conta:
1. denominação;
2. classificação; e
3. arranjo de pagamento;
b) programas de benefícios e recompensas;
c) tarifas:
1. denominação;
2. fato gerador de cobrança;
3. valor; e
4. sigla identificadora;
d) taxas de remuneração:
1. de crédito rotativo;
2. de parcelamento de saldo devedor da fatura; e
3. outras operações de crédito;
e) público-alvo; ef) termos e condições contratuais:
1. regra de pagamento mínimo de saldo devedor da fatura;
2. critérios de elegibilidade; e
3. procedimentos de encerramento; e
III - operações de crédito:
a) modalidades de operações de crédito;
b) tarifas:
1. denominação;
2. fato gerador de cobrança;
3. valor; e
4. sigla identificadora;
c) taxa de juros remuneratórios:
1. taxa referencial ou indexador; e
2. valor;
d) público-alvo;
e) tipo de garantia exigíveis; e
f) termos e condições contratuais.
(Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021):
IV - operações de câmbio:
a) valor efetivo total (VET):
1. tipo de operação (compra ou venda);
2. moeda estrangeira;
3. natureza da operação;
4. forma de entrega da moeda estrangeira;
5. faixa de valor da operação; e
6. valor do VET;
b) taxa de câmbio:
1. tipo de operação (compra ou venda);
2. moeda estrangeira;
3. natureza da operação;
4. forma de entrega da moeda estrangeira; e
5. valor da taxa;
(Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021):
V - serviços de credenciamento em arranjos de pagamento: taxas e tarifas por serviços:
a) denominação;
b) fato gerador;
c) valor; e
d) sigla identificadora, se houver;
(Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021):
VI - contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:
a) produtos relacionados a contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:
1. identificação e características do produto;
2. taxas, indexadores e características de remuneração;
3. condições de investimento e de resgate; e
4. tributação;
b) taxas ou tarifas de serviços de corretagem e relativos à atuação da instituição enquanto agente de custódia relacionados a contas de depósito a prazo e a outros produtos com natureza de investimento, de que trata este inciso:
1. denominação;
2. fato gerador;
3. valor; e
4. sigla identificadora, se houver;
VII - seguros, previdência complementar aberta e capitalização. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).
§ 1º As modalidades de operações de crédito de que trata a alínea "a", inciso III do caput abrangem, no mínimo:
I - adiantamento a depositantes;
II - empréstimos:
a) crédito pessoal;
1. crédito consignado; e
2. crédito sem consignação;
b) cheque especial;
c) conta garantida;
d) capital de giro;
e) microcrédito; e
f) home equity;
III - direitos creditórios descontados:
a) desconto de duplicatas;
b) desconto de cheques;
c) antecipação de recebíveis de cartão de crédito; e
d) desconto de nota promissória; e
IV - financiamentos:
a) aquisições de bens móveis;
b) imobiliários:
1. Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e
2. Sistema Financeiro Imobiliário (SFI);
c) microcrédito produtivo orientado; e
d) rurais.
§ 2º Para fins do compartilhamento dos valores de tarifas, valores efetivos e de taxas remuneratórias dos produtos e serviços referidos nos incisos I a VI do caput, deve ser disponibilizada a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados com base em parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para fins do compartilhamento dos valores de tarifas e de taxas de juros remuneratórias de que trata o caput, deve ser compartilhada a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados dos clientes, segmentados em pessoas naturais e jurídicas, com base em parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à taxa de câmbio, de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput, relativamente à qual devem ser disponibilizados os valores praticados no momento da consulta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à taxa de câmbio, de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput, relativamente à qual devem ser disponibilizados os valores praticados no momento da consulta.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021):
§ 4º Os produtos relacionados a contas de depósito a prazo e os outros produtos com natureza de investimento, de que trata a alínea "a" do inciso VI do caput, abrangem, no mínimo:
I - depósitos a prazo e instrumentos de captação do mercado financeiro:
a) Certificado de Depósito Bancário;
b) Recibo de Depósito Bancário;
c) Letra de Crédito Imobiliário; e
d) Letra de Crédito do Agronegócio;
II - cotas de fundos de investimento relativas a fundos de investimento classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações;
III - títulos públicos disponibilizados pelo Tesouro Direto;
IV - outros valores mobiliários e outros instrumentos financeiros privados com natureza de investimento:
a) ações;
b) cotas de fundos de índices listados em bolsa;
c) debêntures;
d) Certificados de Recebíveis Imobiliários;
e) Certificados de Recebíveis do Agronegócio.
§ 5º Relativamente às cotas de fundos de investimento, as informações relativas ao item 2 da alínea "a" do inciso VI do caput devem corresponder às taxas de administração, de entrada, de saída e de performance do fundo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).
§ 6º A instituição participante fica dispensada da exigência de compartilhar os dados referidos na alínea "a" do inciso VI do caput para os produtos de que tratam os incisos III e IV do § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).
§ 7º Os produtos e serviços relativos a seguros, previdência complementar aberta e capitalização comercializados ou distribuídos por meio de canal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o escopo mínimo de dados e de serviços definido pela Superintendência de Seguros Privados e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em regulamentação própria, no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).
Art. 4º Os dados sobre o cadastro de clientes e de seus representantes objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "c", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:
I - identificação;
a) informações mínimas exigidas pela regulamentação em vigor; e
b) outras informações;
II - qualificação; e
III - outras informações cadastrais:
a) data de início de relacionamento;
b) identificação de agência e conta;
c) tipos de produtos e serviços com contratos vigentes; e
d) poderes dos representantes.
§ 1º Para fins do compartilhamento da data de início de relacionamento de que trata o inciso III, alínea "a", do caput, as cooperativas de crédito devem considerar a data de associação do cliente.
§ 2º O rol de informações objeto de compartilhamento abrangidas pelos incisos I, alínea "b", e II, do caput, deve ser definido e padronizado por meio da convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Art. 5º Os dados sobre as transações de clientes objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:
I - contas de depósitos à vista, de poupança e de pagamento pré-pagas:
a) tipos de conta;
b) saldo disponível;
c) transações de crédito e de débito realizadas:
1. identificador da operação;
2. valor;
3. data; e
4. pagador e recebedor;
d) débitos e pagamentos autorizados:
1. valor;
2. data; e
3. recebedor; e
e) limite do cheque especial;
1. valor utilizado; e
2. valor disponível;
II - contas de pagamento pós-pagas:
a) tipos de conta;
b) limite de crédito total:
1. valor utilizado; e
2. valor disponível;
c) limites de crédito por modalidade de operação:
1. valor utilizado; e
2. valor disponível;
d) transações de pagamento realizadas:
1. identificador da operação;
2. valor;
3. data; e
4. recebedor; e
e) informações sobre o pagamento da fatura:
1. data do vencimento;
2. data do pagamento efetivo;
3. valor total da fatura;
4. valor de pagamento mínimo;
5. valor de pagamento da fatura;
6. forma de pagamento; e
7. encargos cobrados; e
III - operações de crédito:
a) modalidades de operações de crédito;
b) número do contrato;
c) data da contratação;
d) valor da operação;
e) data de vencimento;
f) data dos respectivos pagamentos;
g) saldo devedor;
h) prazo total e remanescente da operação;
i) quantidade de prestações;
j) valor das prestações;
k) taxas de juros remuneratórios anual, nominal e efetiva pactuadas;
l) Custo Efetivo Total (CET);
m) sistema de pagamento;
n) tarifas; e
o) encargos.
Parágrafo único. As modalidades de operações de crédito de que trata o inciso III, alínea "a", do caput, abrangem, no mínimo, as referenciadas no § 1º do art. 3º.
Art. 6º Os serviços de iniciação de transação de pagamento objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:
I - débito em conta;
II - transferências entre contas na própria instituição;
III - transferência Eletrônica Disponível (TED);
IV - transação de pagamento instantâneo (PIX);
(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 109 DE 24/06/2021):
V - documento de Crédito (DOC); e
VI - pagamento de boletos.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação