Circular DC/BACEN nº 4015 DE 04/05/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2020

Dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 4 de maio de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 9º , inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e 51, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular disciplina o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

Art. 2º Os dados sobre os canais de atendimento objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, abrangem, no mínimo, aqueles obrigatoriamente divulgados na forma de dados abertos, de que trata a regulamentação vigente, no caso de dependências próprias e correspondentes no País, bem como:

I - canais eletrônicos:

a) tipo de canal;

b) forma de acesso; e

c) serviços prestados; e

II - demais canais disponíveis aos clientes:

a) tipo de canal;

b) forma de acesso; e

c) serviços prestados.

Art. 3º Os dados sobre os produtos e serviços objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:

I - contas de depósitos à vista, de poupança e de pagamento pré-pagas:

a) tipos de conta;

b) tarifas:

1. denominação;

2. fato gerador de cobrança;

3. valor; e

4. sigla identificadora;

c) pacotes de serviços disponibilizados:

1. denominação;

2. serviços incluídos;

3. quantidade de eventos previstos; e

4. valor;

d) formas de movimentação;

e) termos e condições contratuais:

1. saldo mínimo;

2. critérios de elegibilidade; e

3. procedimentos de encerramento;

f) canais disponíveis para abertura e encerramento;

g) público-alvo; e

h) forma de remuneração e taxa de rendimento;

II - contas de pagamento pós-pagas:

a) tipo de conta:

1. denominação;

2. classificação; e

3. arranjo de pagamento;

b) programas de benefícios e recompensas;

c) tarifas:

1. denominação;

2. fato gerador de cobrança;

3. valor; e

4. sigla identificadora;

d) taxas de remuneração:

1. de crédito rotativo;

2. de parcelamento de saldo devedor da fatura; e

3. outras operações de crédito;

e) público-alvo; ef) termos e condições contratuais:

1. regra de pagamento mínimo de saldo devedor da fatura;

2. critérios de elegibilidade; e

3. procedimentos de encerramento; e

III - operações de crédito:

a) modalidades de operações de crédito;

b) tarifas:

1. denominação;

2. fato gerador de cobrança;

3. valor; e

4. sigla identificadora;

c) taxa de juros remuneratórios:

1. taxa referencial ou indexador; e

2. valor;

d) público-alvo;

e) tipo de garantia exigíveis; e

f) termos e condições contratuais.

(Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021):

IV - operações de câmbio:

a) valor efetivo total (VET):

1. tipo de operação (compra ou venda);

2. moeda estrangeira;

3. natureza da operação;

4. forma de entrega da moeda estrangeira;

5. faixa de valor da operação; e

6. valor do VET;

b) taxa de câmbio:

1. tipo de operação (compra ou venda);

2. moeda estrangeira;

3. natureza da operação;

4. forma de entrega da moeda estrangeira; e

5. valor da taxa;

(Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021):

V - serviços de credenciamento em arranjos de pagamento: taxas e tarifas por serviços:

a) denominação;

b) fato gerador;

c) valor; e

d) sigla identificadora, se houver;

(Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021):

VI - contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:

a) produtos relacionados a contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:

1. identificação e características do produto;

2. taxas, indexadores e características de remuneração;

3. condições de investimento e de resgate; e

4. tributação;

b) taxas ou tarifas de serviços de corretagem e relativos à atuação da instituição enquanto agente de custódia relacionados a contas de depósito a prazo e a outros produtos com natureza de investimento, de que trata este inciso:

1. denominação;

2. fato gerador;

3. valor; e

4. sigla identificadora, se houver;

VII - seguros, previdência complementar aberta e capitalização. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).

§ 1º As modalidades de operações de crédito de que trata a alínea "a", inciso III do caput abrangem, no mínimo:

I - adiantamento a depositantes;

II - empréstimos:

a) crédito pessoal;

1. crédito consignado; e

2. crédito sem consignação;

b) cheque especial;

c) conta garantida;

d) capital de giro;

e) microcrédito; e

f) home equity;

III - direitos creditórios descontados:

a) desconto de duplicatas;

b) desconto de cheques;

c) antecipação de recebíveis de cartão de crédito; e

d) desconto de nota promissória; e

IV - financiamentos:

a) aquisições de bens móveis;

b) imobiliários:

1. Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e

2. Sistema Financeiro Imobiliário (SFI);

c) microcrédito produtivo orientado; e

d) rurais.

§ 2º Para fins do compartilhamento dos valores de tarifas, valores efetivos e de taxas remuneratórias dos produtos e serviços referidos nos incisos I a VI do caput, deve ser disponibilizada a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados com base em parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins do compartilhamento dos valores de tarifas e de taxas de juros remuneratórias de que trata o caput, deve ser compartilhada a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados dos clientes, segmentados em pessoas naturais e jurídicas, com base em parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à taxa de câmbio, de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput, relativamente à qual devem ser disponibilizados os valores praticados no momento da consulta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à taxa de câmbio, de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput, relativamente à qual devem ser disponibilizados os valores praticados no momento da consulta.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021):

§ 4º Os produtos relacionados a contas de depósito a prazo e os outros produtos com natureza de investimento, de que trata a alínea "a" do inciso VI do caput, abrangem, no mínimo:

I - depósitos a prazo e instrumentos de captação do mercado financeiro:

a) Certificado de Depósito Bancário;

b) Recibo de Depósito Bancário;

c) Letra de Crédito Imobiliário; e

d) Letra de Crédito do Agronegócio;

II - cotas de fundos de investimento relativas a fundos de investimento classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações;

III - títulos públicos disponibilizados pelo Tesouro Direto;

IV - outros valores mobiliários e outros instrumentos financeiros privados com natureza de investimento:

a) ações;

b) cotas de fundos de índices listados em bolsa;

c) debêntures;

d) Certificados de Recebíveis Imobiliários;

e) Certificados de Recebíveis do Agronegócio.

§ 5º Relativamente às cotas de fundos de investimento, as informações relativas ao item 2 da alínea "a" do inciso VI do caput devem corresponder às taxas de administração, de entrada, de saída e de performance do fundo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).

§ 6º A instituição participante fica dispensada da exigência de compartilhar os dados referidos na alínea "a" do inciso VI do caput para os produtos de que tratam os incisos III e IV do § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).

§ 7º Os produtos e serviços relativos a seguros, previdência complementar aberta e capitalização comercializados ou distribuídos por meio de canal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o escopo mínimo de dados e de serviços definido pela Superintendência de Seguros Privados e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em regulamentação própria, no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 138 DE 09/09/2021).

Art. 4º Os dados sobre o cadastro de clientes e de seus representantes objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "c", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:

I - identificação;

a) informações mínimas exigidas pela regulamentação em vigor; e

b) outras informações;

II - qualificação; e

III - outras informações cadastrais:

a) data de início de relacionamento;

b) identificação de agência e conta;

c) tipos de produtos e serviços com contratos vigentes; e

d) poderes dos representantes.

§ 1º Para fins do compartilhamento da data de início de relacionamento de que trata o inciso III, alínea "a", do caput, as cooperativas de crédito devem considerar a data de associação do cliente.

§ 2º O rol de informações objeto de compartilhamento abrangidas pelos incisos I, alínea "b", e II, do caput, deve ser definido e padronizado por meio da convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

Art. 5º Os dados sobre as transações de clientes objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:

I - contas de depósitos à vista, de poupança e de pagamento pré-pagas:

a) tipos de conta;

b) saldo disponível;

c) transações de crédito e de débito realizadas:

1. identificador da operação;

2. valor;

3. data; e

4. pagador e recebedor;

d) débitos e pagamentos autorizados:

1. valor;

2. data; e

3. recebedor; e

e) limite do cheque especial;

1. valor utilizado; e

2. valor disponível;

II - contas de pagamento pós-pagas:

a) tipos de conta;

b) limite de crédito total:

1. valor utilizado; e

2. valor disponível;

c) limites de crédito por modalidade de operação:

1. valor utilizado; e

2. valor disponível;

d) transações de pagamento realizadas:

1. identificador da operação;

2. valor;

3. data; e

4. recebedor; e

e) informações sobre o pagamento da fatura:

1. data do vencimento;

2. data do pagamento efetivo;

3. valor total da fatura;

4. valor de pagamento mínimo;

5. valor de pagamento da fatura;

6. forma de pagamento; e

7. encargos cobrados; e

III - operações de crédito:

a) modalidades de operações de crédito;

b) número do contrato;

c) data da contratação;

d) valor da operação;

e) data de vencimento;

f) data dos respectivos pagamentos;

g) saldo devedor;

h) prazo total e remanescente da operação;

i) quantidade de prestações;

j) valor das prestações;

k) taxas de juros remuneratórios anual, nominal e efetiva pactuadas;

l) Custo Efetivo Total (CET);

m) sistema de pagamento;

n) tarifas; e

o) encargos.

Parágrafo único. As modalidades de operações de crédito de que trata o inciso III, alínea "a", do caput, abrangem, no mínimo, as referenciadas no § 1º do art. 3º.

Art. 6º Os serviços de iniciação de transação de pagamento objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:

I - débito em conta;

II - transferências entre contas na própria instituição;

III - transferência Eletrônica Disponível (TED);

IV - transação de pagamento instantâneo (PIX);

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 109 DE 24/06/2021):

V - documento de Crédito (DOC); e

VI - pagamento de boletos.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação