Circular SUSEP nº 412 de 22/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010

Dispõe sobre instruções complementares para plano corretivo de solvência e plano de recuperação de solvência.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o disposto na Resolução CNSP nº 227, de 6 de dezembro de 2010, bem como o que consta do processo SUSEP nº 15414.002579/2010-31,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre instruções complementares para plano corretivo de solvência e plano de recuperação de solvência.

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Circular:

I - PCS: plano corretivo de solvência;

II - PRS: plano de recuperação de solvência; e

III - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Art. 3º O PCS e o PRS deverão ser aprovados pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou pelo conselho deliberativo da sociedade supervisionada, anteriormente ao envio à SUSEP.

§ 1º No PCS e no PRS, deverá haver manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade supervisionada, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A sociedade supervisionada deverá encaminhar à SUSEP, em conjunto com o PCS ou com o PRS, a ata da reunião do conselho de administração ou do conselho deliberativo que aprovou o correspondente plano.

§ 3º O PCS e o PRS deverão ser assinados pela autoridade executiva máxima da sociedade supervisionada.

Art. 4º O PCS e o PRS deverão conter, obrigatoriamente, o prazo para a solução da insuficiência, metas semestrais de redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da insuficiência, respeitando os elementos mínimos previstos nos Anexos I e II desta Circular.

Art. 5º Caracterizarão o não cumprimento do PCS ou do PRS:

I - patrimônio líquido ajustado inferior ao capital mínimo requerido, ao final do prazo estabelecido para a solução da insuficiência;

II - não atingimento de qualquer meta fixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para de redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido; ou

III - não atingimento, consecutivamente, de duas metas semestrais de redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao capital mínimo requerido.

Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do art. 1º, o art. 2º, o art. 3º, o Anexo I e quaisquer referências ao PCR e ao PRS contidas na ementa e no Anexo V da Circular SUSEP Nº 362, de 26 de março de 2008.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Obs. Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (CODOC), localizada na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

PAULO DOS SANTOS