Circular CAIXA nº 544 de 28/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2011
Altera os subitens 9.12.1.2.2 e 8.2.8.1.3, do Capítulo II do Manual de Fomento - Pessoa Física e do Capítulo III do Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, respectivamente, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 543, de 03.03.2011 - Publicada no Diário Oficial da União, de 03.03.2011.
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 555, de 09.09.2011, DOU 12.09.2011.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995,
Resolve:
1. Alterar os subitens 9.12.1.2.2 e 8.2.8.1.3, do Capítulo II do Manual de Fomento - Pessoa Física e do Capítulo III do Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, respectivamente, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.12.1.2.2 e 8.2.8.1.3 - O somatório dos valores pagos pelo FGTS, a título de remuneração do Agente Financeiro, não pode exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação, ou a R$ 13.233,05 (treze mil, duzentos e trinta e três reais e cinco centavos) por contrato de financiamento, considerando-se o que representar o menor valor, entre esses dois parâmetros.
9.12.1.2.2.1 e 8.2.8.1.3.1 - Os novos valores máximos de remuneração dos agentes financeiros acima mencionados foram reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE) do período de maio/2005 a fevereiro/2011."
2. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Vice-Presidente"