Circular SUSEP nº 544 DE 27/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2017
Rep. - Dispõe sobre alterações das Normas Contábeis a serem observadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 648 DE 12/11/2021):
O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b", "f" e "g" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , c/c o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , c/c os artigos 2º ; 5º ; 6º, parágrafo único, inciso II e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , c/c o art. 3º, § 2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , e Considerando o que consta do Processo SUSEP no 15414.601838/2016-04,
Resolve:
Art. 1º Alterar o § 5º do art. 121 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, publicada no DOU do dia 11.08.2015, seção 1, páginas 19 a 30 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A contabilização pela vigência do risco deverá obedecer ao período definido para cada cobertura fornecida. "
Art. 2º Alterar o § 3º do art. 125 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O lapso temporal entre a data de assunção do risco por meio do representante de seguros e a data de registro do prêmio pela supervisionada não poderá ultrapassar o final do mês civil subsequente. "
Art. 3º Alterar o art. 130 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 130 . As demonstrações financeiras, na data-base de 31 de dezembro, abrangendo Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, Demonstração de Resultado Abrangente, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Notas Explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, deverão ser publicadas na imprensa oficial e em outro jornal de grande circulação até o dia 28 de fevereiro de cada ano, observado o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações.
§ 1º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral de acionistas.
§ 2º O dividendo mínimo obrigatório, que se caracteriza efetivamente por uma obrigação legal ou estatutária, deverá figurar no passivo da supervisionada.
§ 3º A parcela de dividendo, proposta pelos órgãos da administração à assembleia de sócios, que exceda o dividendo mínimo obrigatório deverá ser mantida no patrimônio líquido, até a deliberação definitiva pelos sócios.
§ 4º Conforme disposto no § 6º do artigo 202 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, os lucros do exercício não destinados nos termos dos artigos 193 a 197 daquele diploma legal deverão ser distribuídos como dividendos.
§ 5º Aplicam-se às demonstrações financeiras de 31 de dezembro os critérios de comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente.
§ 6º As sociedades supervisionadas deverão remeter à Susep, até 15 de março, apenas as cópias legíveis em meio digital dos exemplares publicados relativos às demonstrações financeiras referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro para divulgação no sítio eletrônico da Autarquia.
§ 7º Os exemplares em meio físico das publicações a que se refere o § 6º deverão ser preservados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos à disposição da Autarquia e encaminhados para esta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação, sem prejuízo de outras disposições a que estejam sujeitas as sociedades supervisionadas.
§ 8º As supervisionadas que não apresentarem a demonstração do resultado abrangente, por não possuírem outros resultados abrangentes no período, devem destacar esse fato em suas demonstrações contábeis. "
Art. 4º Alterar o art. 146 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 146 . Os créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultados devem ser desreconhecidos quando:
I - a supervisionada não apresentar histórico de lucros tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, conforme o caso, comprovado pela ocorrência de prejuízos fiscais em, pelo menos, 3 (três) dos últimos 5 (cinco) exercícios sociais, incluindo o exercício em referência; ou
II - não houver expectativa de geração de lucros tributáveis futuros suficientes para que o crédito tributário seja utilizado.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias ou de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro reconhecidos deverão ser suportados por estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis futuros que permitam a realização do crédito tributário no prazo máximo de 10 (dez) anos.
§ 2º O reconhecimento dos créditos tributários da supervisionada recém-constituída ou em processo de reorganização societária, cujo histórico de prejuízos tenha sido decorrente de sua fase anterior, poderá ser efetuado apenas quando a mesma possuir expectativa de geração de lucros tributáveis futuros baseada em estudo técnico e/ou plano de negócio que tenham sido encaminhados para a Susep, para efeito de obtenção de autorização para o início de suas operações.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considera-se supervisionada recém-constituída aquela cujo número de exercícios sociais encerrados seja inferior a 5 (cinco)."
Art. 5º Alterar o caput e revogar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 148 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 148 . A administração da sociedade supervisionada é responsável pela avaliação, no mínimo por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras, das possibilidades de realização dos créditos referidos no caput do artigo 146."
Art. 6º Alterar o art. 168 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 168 . As supervisionadas devem atualizar os estudos sobre a redução ao valor recuperável, no mínimo, a cada data de reporte das demonstrações financeiras, e a Susep poderá solicitá-los a qualquer tempo.
§ 1º Na elaboração dos estudos técnicos de redução ao valor recuperável, os seguintes procedimentos mínimos adicionais devem ser adotados e documentados:
a) revisão da metodologia no mínimo a cada período de reporte ou quando houver indicação de alteração nas características do negócio ou dos recebimentos;
b) utilização de base de dados histórica que permita a verificação do histórico de perdas e dos riscos de inadimplência;
c) acompanhamento dos valores a receber por período suficiente para que haja estabilidade nos recebimentos;
d) criação de grupamentos de análise que melhor reflitam a característica de negócios da supervisionada;
e) tratamento adotado para as parcelas vincendas de um devedor em atraso.
§ 2º A aplicação dos estudos técnicos deve ser realizada mensalmente e deverá ser mantida documentação que permita a sua replicação pelos auditores independentes e pela Susep.
§ 3º As supervisionadas que não tiverem elaborado os estudos a que se refere o caput deverão efetuar a redução ao valor recuperável quando o período de inadimplência superar 60 (sessenta) dias da data do vencimento do crédito.
§ 4º O prazo do § 3º será de 180 (cento e oitenta) dias a partir do registro do crédito, quando esses créditos forem com resseguradoras ou retrocessionárias referentes à restituição de sinistros pagos.
§ 5º O montante de redução ao valor recuperável a que se refere o § 3º deverá corresponder à totalidade dos créditos vencidos há mais de 60 (sessenta) dias.
§ 6º O montante de redução ao valor recuperável a que se refere o § 4º deverá corresponder à totalidade dos créditos registrados há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 7º No caso do § 3º e sendo o crédito relativo a prêmios a receber diretos e a créditos de assistência financeira, a redução corresponderá ao valor total dos créditos do devedor, independentemente de existirem outros valores a vencer deste mesmo devedor.
§ 8º O disposto nos parágrafos 3º e 4º não exime as supervisionadas de realizarem o teste de recuperabilidade sobre os créditos, quando aplicável pelas normas contábeis referendadas pela Susep."
Art. 7º Alterar o art. 169 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 169 . No caso de prêmios a receber vencidos relativos a riscos decorridos deverá ser efetuada a redução ao valor recuperável pela totalidade dos créditos vencidos.
Parágrafo único. Quando não houver o estudo técnico de que trata o art. 167, o montante da redução de que trata o caput corresponderá à totalidade dos valores a receber de determinado devedor, independentemente de existirem outros valores a vencer deste mesmo devedor."
Art. 8º Incluir, no Título III, Capítulo II e Seção III, as Subseções XII e XIII e os artigos 223-A e 223-B com a seguinte redação:
"Subseção XII
Dos Tributos
Art. 223-A . No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 19, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Subseção XIII
Do Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação
Art. 223-B . No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 20, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis."
Art. 9º Alterar o art. 224 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 224 . No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos nas Revisões de Pronunciamentos Técnicos nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis."
Art. 10. Incluir subcontas no plano de contas constante no Anexo X da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015 , na forma do Anexo I desta Circular.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis a partir de 1º de janeiro de 2017.
PAULO DOS SANTOS
ANEXO I
Art. 1º Os grupos 2122, 2123, 2124, 2125, 2128 do Anexo X da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, passam a vigorar da forma a seguir:
(.....)
2122 | SEGURADORAS | |
21221 | CO-SEGURO ACEITO | |
212211 | PRÊMIOS | |
212214 | SINISTROS | |
212215 | COMERCIALIZAÇÃO | |
212218 | OUTROS DÉBITOS | |
212219 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21222 | CO-SEGURO CEDIDO EMITIDO | |
212221 | PRÊMIOS | |
212223 | JUROS A APROPRIAR | |
212229 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21223 | CO-SEGURO CEDIDO A LIQUIDAR | |
212231 | PRÊMIOS LÍQUIDOS DE COMISSÕES | |
212234 | SINISTROS | |
212235 | COMERCIALIZAÇÃO | |
212238 | OUTROS DÉBITOS | |
212239 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21224 | RESSEGURO ACEITO | |
212241 | RESSEGURADORA LOCAL | |
2122411 | PRÊMIOS | |
2122414 | SINISTROS | |
2122418 | OUTROS DÉBITOS | |
2122419 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
212242 | RESSEGURADORA ADMITIDA | |
2122421 | PRÊMIOS | |
2122424 | SINISTROS | |
2122428 | OUTROS DÉBITOS | |
2122429 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
212243 | RESSEGURADORA EVENTUAL | |
2122431 | PRÊMIOS | |
2122434 | SINISTROS | |
2122438 | OUTROS DÉBITOS | |
2122439 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21226 | RETROCESSÕES | |
212261 | RESSEGURADORA LOCAL | |
2122611 | PRÊMIOS | |
2122614 | SINISTROS | |
2122618 | OUTROS DÉBITOS | |
2122619 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
212262 | RESSEGURADORA ADMITIDA | |
2122621 | PRÊMIOS | |
2122624 | SINISTROS | |
2122628 | OUTROS DÉBITOS | |
2122629 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
212263 | RESSEGURADORA EVENTUAL | |
2122631 | PRÊMIOS | |
2122634 | SINISTROS | |
2122638 | OUTROS DÉBITOS | |
2122639 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21227 | SEGURADORAS - EXTERIOR CONTA MOVIMENTO | |
21228 | TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA - SEGUROS | |
2123 | RESSEGURADORAS | |
21231 | RESSEGURO CEDIDO - RESSEGURADORA LOCAL | |
212311 | PRÊMIOS | |
2123111 | RISCOS EMITIDOS | |
2123112 | RVNE | |
2123113 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO | |
212319 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21232 | RESSEGURO A LIQUIDAR - RESSEGURADORA LOCAL | |
212321 | PRÊMIOS | |
2123211 | PRÊMIOS | |
2123212 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO | |
212324 | SINISTROS | |
212328 | OUTROS DÉBITOS | |
212329 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21233 | RESSEGURO CEDIDO - RESSEGURADORA ADMITIDA | |
212331 | PRÊMIOS | |
2123311 | RISCOS EMITIDOS | |
2123312 | RVNE | |
2123313 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO | |
212339 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21234 | RESSEGURO A LIQUIDAR - RESSEGURADORA ADMITIDA | |
212341 | PRÊMIOS | |
2123411 | PRÊMIOS | |
2123412 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO | |
212344 | SINISTROS | |
212348 | OUTROS DÉBITOS | |
212349 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21235 | RESSEGURO CEDIDO - RESSEGURADORA EVENTUAL | |
212351 | PRÊMIOS | |
2123511 | RISCOS EMITIDOS | |
2123512 | RVNE | |
2123513 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO | |
212359 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21236 | RESSEGURO A LIQUIDAR - RESSEGURADORA EVENTUAL | |
212361 | PRÊMIOS | |
2123611 | PRÊMIOS | |
2123612 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO | |
212364 | SINISTROS | |
212368 | OUTROS DÉBITOS | |
212369 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21237 | RETROCESSÕES CEDIDAS | |
212371 | RESSEGURADOR LOCAL | |
2123711 | EFETIVOS | |
21237111 | PRÊMIOS EFETIVOS | |
21237112 | (-) COMISSÕES EFETIVAS | |
2123712 | ESTIMADOS | |
21237121 | PRÊMIOS ESTIMADOS | |
21237122 | (-) COMISSÕES ESTIMADAS | |
2123713 | RVNE | |
21237131 | PRÊMIOS RVNE | |
21237132 | (-) COMISSÕES RVNE | |
2123714 | SINISTROS | |
2123715 | OUTROS DÉBITOS | |
2123719 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
212372 | RESSEGURADOR ADMITIDO | |
2123721 | EFETIVOS | |
21237211 | PRÊMIOS EFETIVOS | |
21237212 | (-) COMISSÕES EFETIVAS | |
2123722 | ESTIMADOS | |
21237221 | PRÊMIOS ESTIMADOS | |
21237222 | (-) COMISSÕES ESTIMADAS | |
2123723 | RVNE | |
21237231 | PRÊMIOS RVNE | |
21237232 | (-) COMISSÕES RVNE | |
2123724 | SINISTROS | |
2123725 | OUTROS DÉBITOS | |
2123729 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
212373 | RESSEGURADOR EVENTUAL | |
2123731 | EFETIVOS | |
21237311 | PRÊMIOS EFETIVOS | |
21237312 | (-) COMISSÕES EFETIVAS | |
2123732 | ESTIMADOS | |
21237321 | PRÊMIOS ESTIMADOS | |
21237322 | (-) COMISSÕES ESTIMADAS | |
2123733 | RVNE | |
21237331 | PRÊMIOS RVNE | |
21237332 | (-) COMISSÕES RVNE | |
2123734 | SINISTROS | |
2123735 | OUTROS DÉBITOS | |
2123739 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
2124 | CORRETORES DE SEGUROS E RESSEGUROS | |
21241 | COMISSÕES A PAGAR - SEGUROS | |
21242 | CORRETAGEM A PAGAR - RESSEGUROS | |
21249 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
2125 | COMISSÕES E JUROS SOBRE PRÊMIOS | |
21251 | DIRETO | |
212511 | COMISSÕES | |
2125111 | COMISSÕES - RISCOS EMITIDOS | |
2125112 | COMISSÕES - RISCOS VIGENTES E NÃO EMITIDOS | |
212512 | JUROS A APROPRIAR | |
212519 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21252 | CO-SEGUROS ACEITOS | |
212521 | COMISSÕES | |
212522 | JUROS A APROPRIAR | |
212529 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21253 | RESSEGUROS ACEITOS - RESSEGURADORA LOCAL | |
212531 | COMISSÕES | |
212532 | JUROS A APROPRIAR | |
212539 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21254 | RESSEGUROS ACEITOS - RESSEGURADORA ADMITIDA | |
212541 | COMISSÕES | |
212542 | JUROS A APROPRIAR | |
212549 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21255 | RESSEGUROS ACEITOS - RESSEGURADORA EVENTUAL | |
212551 | COMISSÕES | |
212552 | JUROS A APROPRIAR | |
212559 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
21256 | RETROCESSÕES | |
212561 | RESSEGURADORA LOCAL | |
212562 | RESSEGURADORA ADMITIDA | |
212563 | RESSEGURADORA EVENTUAL | |
212569 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO | |
2128 | OUTROS DÉBITOS OPERACIONAIS | |
21281 | AGENTES E CORRESPONDENTES | |
21282 | ESTIPULANTES DE SEGUROS | |
21283 | LUCROS ATRIBUÍDOS A PAGAR | |
21284 | CONTAS A PAGAR - FESA/FCVS | |
21285 | CONTAS A PAGAR REPASSE DPVAT | |
21286 | SUCURSAIS NO EXTERIOR | |
21287 | CONTAS A PAGAR - DPVAT | |
21288 | OUTROS DÉBITOS | |
21289 |
|
SEGURADORAS | |
21221 | CO-SEGURO ACEITO |
212211 | PRÊMIOS |
212214 | SINISTROS |
212215 | COMERCIALIZAÇÃO |
212218 | OUTROS DÉBITOS |
212219 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21222 | CO-SEGURO CEDIDO EMITIDO |
212221 | PRÊMIOS |
212223 | JUROS A APROPRIAR |
212229 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21223 | CO-SEGURO CEDIDO A LIQUIDAR |
212231 | PRÊMIOS LÍQUIDOS DE COMISSÕES |
212234 | SINISTROS |
212235 | COMERCIALIZAÇÃO |
212238 | OUTROS DÉBITOS |
212239 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21224 | RESSEGURO ACEITO |
212241 | RESSEGURADORA LOCAL |
2122411 | PRÊMIOS |
2122414 | SINISTROS |
2122418 | OUTROS DÉBITOS |
2122419 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
212242 | RESSEGURADORA ADMITIDA |
2122421 | PRÊMIOS |
2122424 | SINISTROS |
2122428 | OUTROS DÉBITOS |
2122429 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
212243 | RESSEGURADORA EVENTUAL |
2122431 | PRÊMIOS |
2122434 | SINISTROS |
2122438 | OUTROS DÉBITOS |
2122439 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21226 | RETROCESSÕES |
212261 | RESSEGURADORA LOCAL |
2122611 | PRÊMIOS |
2122614 | SINISTROS |
2122618 | OUTROS DÉBITOS |
2122619 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
212262 | RESSEGURADORA ADMITIDA |
2122621 | PRÊMIOS |
2122624 | SINISTROS |
2122628 | OUTROS DÉBITOS |
2122629 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
212263 | RESSEGURADORA EVENTUAL |
2122631 | PRÊMIOS |
2122634 | SINISTROS |
2122638 | OUTROS DÉBITOS |
2122639 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21227 | SEGURADORAS - EXTERIOR CONTA MOVIMENTO |
21228 | TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA - SEGUROS |
2123 | RESSEGURADORAS |
21231 | RESSEGURO CEDIDO - RESSEGURADORA LOCAL |
212311 | PRÊMIOS |
2123111 | RISCOS EMITIDOS |
2123112 | RVNE |
2123113 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO |
212319 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21232 | RESSEGURO A LIQUIDAR - RESSEGURADORA LOCAL |
212321 | PRÊMIOS |
2123211 | PRÊMIOS |
2123212 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO |
212324 | SINISTROS |
212328 | OUTROS DÉBITOS |
212329 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21233 | RESSEGURO CEDIDO - RESSEGURADORA ADMITIDA |
212331 | PRÊMIOS |
2123311 | RISCOS EMITIDOS |
2123312 | RVNE |
2123313 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO |
212339 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21234 | RESSEGURO A LIQUIDAR - RESSEGURADORA ADMITIDA |
212341 | PRÊMIOS |
2123411 | PRÊMIOS |
2123412 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO |
212344 | SINISTROS |
212348 | OUTROS DÉBITOS |
212349 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21235 | RESSEGURO CEDIDO - RESSEGURADORA EVENTUAL |
212351 | PRÊMIOS |
2123511 | RISCOS EMITIDOS |
2123512 | RVNE |
2123513 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO |
212359 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21236 | RESSEGURO A LIQUIDAR - RESSEGURADORA EVENTUAL |
212361 | PRÊMIOS |
2123611 | PRÊMIOS |
2123612 | (-) COMISSÕES SOBRE SEGURO CEDIDO EM RESSEGURO |
212364 | SINISTROS |
212368 | OUTROS DÉBITOS |
212369 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21237 | RETROCESSÕES CEDIDAS |
212371 | RESSEGURADOR LOCAL |
2123711 | EFETIVOS |
21237111 | PRÊMIOS EFETIVOS |
21237112 | (-) COMISSÕES EFETIVAS |
2123712 | ESTIMADOS |
21237121 | PRÊMIOS ESTIMADOS |
21237122 | (-) COMISSÕES ESTIMADAS |
2123713 | RVNE |
21237131 | PRÊMIOS RVNE |
21237132 | (-) COMISSÕES RVNE |
2123714 | SINISTROS |
2123715 | OUTROS DÉBITOS |
2123719 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
212372 | RESSEGURADOR ADMITIDO |
2123721 | EFETIVOS |
21237211 | PRÊMIOS EFETIVOS |
21237212 | (-) COMISSÕES EFETIVAS |
2123722 | ESTIMADOS |
21237221 | PRÊMIOS ESTIMADOS |
21237222 | (-) COMISSÕES ESTIMADAS |
2123723 | RVNE |
21237231 | PRÊMIOS RVNE |
21237232 | (-) COMISSÕES RVNE |
2123724 | SINISTROS |
2123725 | OUTROS DÉBITOS |
2123729 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
212373 | RESSEGURADOR EVENTUAL |
2123731 | EFETIVOS |
21237311 | PRÊMIOS EFETIVOS |
21237312 | (-) COMISSÕES EFETIVAS |
2123732 | ESTIMADOS |
21237321 | PRÊMIOS ESTIMADOS |
21237322 | (-) COMISSÕES ESTIMADAS |
2123733 | RVNE |
21237331 | PRÊMIOS RVNE |
21237332 | (-) COMISSÕES RVNE |
2123734 | SINISTROS |
2123735 | OUTROS DÉBITOS |
2123739 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
2124 | CORRETORES DE SEGUROS E RESSEGUROS |
21241 | COMISSÕES A PAGAR - SEGUROS |
21242 | CORRETAGEM A PAGAR - RESSEGUROS |
21249 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
2125 | COMISSÕES E JUROS SOBRE PRÊMIOS |
21251 | DIRETO |
212511 | COMISSÕES |
2125111 | COMISSÕES - RISCOS EMITIDOS |
2125112 | COMISSÕES - RISCOS VIGENTES E NÃO EMITIDOS |
212512 | JUROS A APROPRIAR |
212519 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21252 | CO-SEGUROS ACEITOS |
212521 | COMISSÕES |
212522 | JUROS A APROPRIAR |
212529 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21253 | RESSEGUROS ACEITOS - RESSEGURADORA LOCAL |
212531 | COMISSÕES |
212532 | JUROS A APROPRIAR |
212539 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21254 | RESSEGUROS ACEITOS - RESSEGURADORA ADMITIDA |
212541 | COMISSÕES |
212542 | JUROS A APROPRIAR |
212549 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21255 | RESSEGUROS ACEITOS - RESSEGURADORA EVENTUAL |
212551 | COMISSÕES |
212552 | JUROS A APROPRIAR |
212559 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
21256 | RETROCESSÕES |
212561 | RESSEGURADORA LOCAL |
212562 | RESSEGURADORA ADMITIDA |
212563 | RESSEGURADORA EVENTUAL |
212569 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
2128 | OUTROS DÉBITOS OPERACIONAIS |
21281 | AGENTES E CORRESPONDENTES |
21282 | ESTIPULANTES DE SEGUROS |
21283 | LUCROS ATRIBUÍDOS A PAGAR |
21284 | CONTAS A PAGAR - FESA/FCVS |
21285 | CONTAS A PAGAR REPASSE DPVAT |
21286 | SUCURSAIS NO EXTERIOR |
21287 | CONTAS A PAGAR - DPVAT |
21288 | OUTROS DÉBITOS |
21289 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
(.....)
Art. 2 º Os grupos 2221, 2222, 2223, 2224 e 2225 do Anexo X da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, passam a vigorar da forma a seguir:
(.....)
2221 | SEGURADORAS |
22211 | CO-SEGURO ACEITO |
222111 | PRÊMIOS |
222114 | SINISTROS |
222115 | COMERCIALIZAÇÃO |
222118 | OUTROS DÉBITOS |
222119 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22212 | CO-SEGURO CEDIDO EMITIDO |
222121 | PRÊMIOS |
222123 | JUROS A APROPRIAR |
222129 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22213 | CO-SEGURO CEDIDO A LIQUIDAR |
222131 | PRÊMIOS LÍQUIDOS DE COMISSÕES |
222134 | SINISTROS |
222135 | COMERCIALIZAÇÃO |
222138 | OUTROS DÉBITOS |
222139 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22214 | RESSEGURO ACEITO |
222141 | RESSEGURADORA LOCAL |
2221411 | PRÊMIOS |
2221414 | SINISTROS |
2221418 | OUTROS DÉBITOS |
2221419 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
222142 | RESSEGURADORA ADMITIDA |
2221421 | PRÊMIOS |
2221424 | SINISTROS |
2221428 | OUTROS DÉBITOS |
2221429 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
222143 | RESSEGURADORA EVENTUAL |
2221431 | PRÊMIOS |
2221434 | SINISTROS |
2221438 | OUTROS DÉBITOS |
2221439 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22216 | RETROCESSÕES |
222161 | RESSEGURADORA LOCAL |
2221611 | PRÊMIOS |
2221614 | SINISTROS |
2221618 | OUTROS DÉBITOS |
2221619 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
222162 | RESSEGURADORA ADMITIDA |
2221621 | PRÊMIOS |
2221624 | SINISTROS |
2221628 | OUTROS DÉBITOS |
2221629 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
222163 | RESSEGURADORA EVENTUAL |
2221631 | PRÊMIOS |
2221634 | SINISTROS |
2221638 | OUTROS DÉBITOS |
2221639 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22217 | SEGURADORAS - EXTERIOR CONTA MOVIMENTO |
22218 | TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA - SEGUROS |
2222 | RESSEGURADORAS |
22221 | RESSEGURO CEDIDO - RESSEGURADORA LOCAL |
222211 | PRÊMIOS |
2222111 | PRÊMIOS |
2222112 | COMISSÕES |
222219 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22222 | RESSEGURO A LIQUIDAR - RESSEGURADORA LOCAL |
222221 | PRÊMIOS |
2222211 | PRÊMIOS |
2222212 | COMISSÕES |
222224 | SINISTROS |
222228 | OUTROS DÉBITOS |
222229 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22223 | RESSEGURO CEDIDO - RESSEGURADORA ADMITIDA |
222231 | PRÊMIOS |
2222311 | PRÊMIOS |
2222312 | COMISSÕES |
222239 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22224 | RESSEGURO A LIQUIDAR - RESSEGURADORA ADMITIDA |
222241 | PRÊMIOS |
2222411 | PRÊMIOS |
2222412 | COMISSÕES |
222244 | SINISTROS |
222248 | OUTROS DÉBITOS |
222249 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22225 | RESSEGURO CEDIDO - RESSEGURADORA EVENTUAL |
222251 | PRÊMIOS |
2222511 | PRÊMIOS |
2222512 | COMISSÕES |
222259 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22226 | RESSEGURO A LIQUIDAR - RESSEGURADORA EVENTUAL |
222261 | PRÊMIOS |
2222611 | PRÊMIOS |
2222612 | COMISSÕES |
222264 | SINISTROS |
222268 | OUTROS DÉBITOS |
222269 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22227 | RETROCESSÕES CEDIDAS |
222271 | RESSEGURADOR LOCAL |
2222711 | EFETIVOS |
22227111 | PRÊMIOS EFETIVOS |
22227112 | (-) COMISSÕES EFETIVAS |
2222712 | ESTIMADOS |
22227121 | PRÊMIOS ESTIMADOS |
22227122 | (-) COMISSÕES ESTIMADAS |
2222713 | RVNE |
22227131 | PRÊMIOS RVNE |
22227132 | (-) COMISSÕES RVNE |
2222714 | SINISTROS |
2222715 | OUTROS DÉBITOS |
2222719 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
222272 | RESSEGURADOR ADMITIDO |
2222721 | EFETIVOS |
22227211 | PRÊMIOS EFETIVOS |
22227212 | (-) COMISSÕES EFETIVAS |
2222722 | ESTIMADOS |
22227221 | PRÊMIOS ESTIMADOS |
22227222 | (-) COMISSÕES ESTIMADAS |
2222723 | RVNE |
22227231 | PRÊMIOS RVNE |
22227232 | (-) COMISSÕES RVNE |
2222724 | SINISTROS |
2222725 | OUTROS DÉBITOS |
2222729 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
222273 | RESSEGURADOR EVENTUAL |
2222731 | EFETIVOS |
22227311 | PRÊMIOS EFETIVOS |
22227312 | (-) COMISSÕES EFETIVAS |
2222732 | ESTIMADOS |
22227321 | PRÊMIOS ESTIMADOS |
22227322 | (-) COMISSÕES ESTIMADAS |
2222733 | RVNE |
22227331 | PRÊMIOS RVNE |
22227332 | (-) COMISSÕES RVNE |
2222734 | SINISTROS |
2222738 | OUTROS DÉBITOS |
2222739 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
2223 | CORRETORES DE SEGUROS E RESSEGUROS |
22231 | COMISSÕES A PAGAR - SEGUROS |
22232 | COMISSÕES A PAGAR - RESSEGUROS |
22239 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
2224 | COMISSÕES E JUROS SOBRE PRÊMIOS EMITIDOS |
22241 | SEGUROS |
222411 | COMISSÕES |
222412 | JUROS A APROPRIAR |
222419 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22242 | CO-SEGUROS ACEITOS |
222421 | COMISSÕES |
222422 | JUROS A APROPRIAR |
222429 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22243 | RESSEGUROS ACEITOS - RESSEGURADORA LOCAL |
222431 | COMISSÕES |
222432 | JUROS A APROPRIAR |
222439 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22244 | RESSEGUROS ACEITOS - RESSEGURADORA ADMITIDA |
222441 | COMISSÕES |
222442 | JUROS A APROPRIAR |
222449 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22245 | RESSEGUROS ACEITOS - RESSEGURADORA EVENTUAL |
222451 | COMISSÕES |
222452 | JUROS A APROPRIAR |
222459 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
22246 | RETROCESSÕES |
222461 | RESSEGURADORA - LOCAL |
222462 | RESSEGURADORA - ADMITIDA |
222463 | RESSEGURADORA - EVENTUAL |
222469 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
2225 | OUTROS DÉBITOS OPERACIONAIS |
22258 | OUTROS DÉBITOS |
22259 | (-) AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO |
(.....)
Art. 3 º Os grupos 3151 e 3241 do Anexo X da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, passam a vigorar da forma a seguir:
(.....)
3151 |
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS |
31515 | RECEITAS COM ADMINISTRAÇÃO DOS SEGUROS DO SFH |
315151 | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO |
31517 | AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO PARA OBRIGAÇÕES |
31518 | OUTRAS RECEITAS COM OPERAÇÕES DE SEGUROS |
315181 | DIRETO |
315182 | CO-SEGUROS ACEITOS |
315183 | CO-SEGUROS CEDIDOS |
315184 | ÁGIO NA TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA |
315186 | RETROCESSÕES |
3151861 | RESSEGURADORA LOCAL |
3151862 | RESSEGURADORA ADMITIDA |
3151863 | RESSEGURADORA EVENTUAL |
315187 | OPERAÇÕES C/EXTERIOR - ACEITAÇÕES |
315188 | SUCURSAIS NO EXTERIOR |
315189 | OUTRAS RECEITAS |
3151892 | APURAÇÃO DO CICLO DO SEGURO RURAL - FESR |
3151898 | OUTRAS |
31519 | OUTRAS RECEITAS - CONSÓRCIO DPVAT |
315191 | CONSÓRCIO - DPVAT |
(.....)
3241 | OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS |
32417 | AJUSTE AO VALOR DE REALIZAÇÃO PARA AS OBRIGAÇÕES |
32418 | OUTRAS RECEITAS COM OPERAÇÕES DE RESSEGUROS |
324181 | RESSEGUROS |
324186 | RETROCESSÕES ACEITAS |
324187 | SUCURSAIS NO EXTERIOR |
(.....)
(*) Republicada por ter saído no DOU de 29.12.2016, seção 1, páginas 659 a 661, com incorreção no original.