Circular SUSEP nº 57 de 12/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1998
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e do subitem 11.1 da Resolução CNSP nº 9, de 17 de julho de 1992, e
Considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.003401/98-50, de 14 de julho de 1998,
Resolve:
Art. 1º Aprovar novas Tabelas de Tarifas, Importâncias Seguradas e Classificação das Embarcações para o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), na forma dos Anexos que integram esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1998, revogando a Circular SUSEP nº 3, de 14 de abril de 1993, e alterando o art. 1º da Circular SUSEP nº 13, 29 de junho de 1994.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
ANEXO I(ANEXO III DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 9/1992)
TABELA DE TARIFAS (Valores em Real)
CLASSES | PRÊMIO LÍQUIDO | IOF | PRÊMIO TOTAL |
1 | 14,10 | 0,28 | 14,38 |
2 | 20,81 | 0,42 | 21,23 |
3 | 46,64 | 0,93 | 47,57 |
4 | 84,83 | 1,70 | 86,53 |
5 | 378,92 | 7,58 | 386,50 |
TABELA DE IMPORTÂNCIAS SEGURADAS (Valores em Real) | |||
MORTE | INVALIDEZ | DAMS | |
5,081,79 | Até 5.081,79 | Até 1.524,54 |
(ANEXO III DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 9/1992)
CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
USO
1 | COMERCIAL |
2 | NÃO COMERCIAL |
3 | JET-SKI/MOTOAQUÁTICA |
TIPO DE NAVEGAÇÃO | |
A | DE LONGO CURSO |
B | DE GRANDE CABOTAGEM |
C | DE PEQUENA CABOTAGEM |
I | DE APOIO MARÍTIMO |
D | DE ALTO-MAR |
H | COSTEIRA |
E | INTERIOR, FLUVIAL E LACUSTRE |
F | INTERIOR DE TRAVESSIA |
G | INTERIOR DE PORTO |
J | REGIONAL |
L | INTERIOR DE TRAVESSIA, FLUVIAL E LACUSTRE |
M | INTERIOR DE PORTO FLUVIAL E LACUSTRE |
N | REGIONAL FLUVIAL E LACUSTRE |
O | EMBARCAÇÕES MIÚDAS (menos de 5m) * Classif. SUSEP |
Z | JET-SKI/MOTOAQUÁTICA |
SERVIÇO OU ATIVIDADE | |
a | TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS |
b | TRANSPORTES DE PASSAGEIROS |
c | TRANSPORTE DE CARGA GERAL, SECA E/OU FRIGORÍFICA |
d | TRANSPORTES DE GRANÉIS SÓLIDOS |
e | TRANSPORTES DE GRANÉIS LÍQUIDOS |
f | TRANSPORTES DE GRANÉIS SÓLIDOS/LÍQUIDOS |
g | REBOCADOR/EMPURRADOR |
h | PORTUÁRIO |
i | PEQUENO COMÉRCIO |
j | ESPORTE E/OU RECREIO |
l | REPARTIÇÕES PÚBLICAS |
m | PESCA |
n | PRATICAGEM |
o | PESQUISA CIENTÍFICA, EXPLORAÇÃO E PROSPECÇÃO |
p | TURISMO E DIVERSÕES |
q | OUTROS SERVIÇOS SEM FINALIDADE COMERCIAL |
r | OUTROS SERVIÇOS COM FINALIDADE COMERCIAL |
y | UTILIZAR P/EMBARCAÇÕES MIÚDAS (menos de 5m) * Classificação SUSEP |
z | UTILIZAR P/JET-SKI/MOTOAQUÁTICA * Classificação SUSEP |
CONFORME O ART. 173 DO REGULAMENTO PARA TRÁFEGO MARÍTIMO (RTM)
CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
USO | TIPO DE NAVEGAÇÃO | SERVIÇOS OU ATIVIDADE | LOTAÇÃO | CLASSE TARIFÁRIA |
A-B-C-I | a-b-c-d-e-f-g-h-i-m-n-o-p-r | Independentemente do número de pessoas | 5 | |
D-H | a-b-h-i-m-p-c-d-e-f-r-n-o-g | Independentemente do número de pessoas | 3 4 | |
COMERCIAL | E-F-G-J-L-M-N | a-b-h-i-m-p-n-o-g-c-d-e-f-r | Independentemente do número de pessoas | 2 34 |
O (*) | y (*) | Independentemente do número de pessoas | 1 | |
A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-L-M-N (**) | j-l-q | Independentemente do número de pessoas | 2 | |
NÃO COMERCIAL | O (*) | y (*) | Independentemente do número de pessoas | 1 |
JET-SKI/MOTOAQUÁTICA | Z (***) | z (***) | Independentemente do número de pessoas | 4 |
(*) "O" = Embarcações miúdas (menos de 5m); "y" = serviço ou atividade das embarcações miúdas;
(**) "A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-L-M-N" = Todos os tipos de navegação de uso não comercial, conforme o artigo 173 do Regimento para Tráfego Marítimo (RTM);
(***) "Z" = Jet-Ski/Motoaquática; "z" = Serviço ou Atividade do Jet-Ski/Motoaquática.
As colunas "TIPO NAVEGAÇÃO" e "SERVIÇO OU ATIVIDADE" são classificadas de acordo com o art. 173 do Regimento para Tráfego Marítimo (RTM).