Circular SECEX nº 59 de 24/07/2003

Norma Federal

Dispõe sobre o Sistema Geral de Preferências (SGP) da Eslováquia.

O Secretário de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o disposto no art. 17, Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003 , e no Anexo V da Portaria MDIC nº 289, de 21 de dezembro de 2001 , e no uso de suas atribuições, resolve:

1. Tornar públicas, nos termos do Anexo desta Circular, informações selecionadas - extraídas dos documentos da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento UNCTAD/ITCD/TSB/Misc.50, de outubro de 2001, e UNCTAD/TAP133/Rev.7, de fevereiro de 1999 -, de forma concisa e consolidada, sobre o esquema do Sistema Geral de Preferências (SGP) da Eslováquia, incluindo as regras de origem aplicáveis a este esquema, as quais deverão ser observadas nas exportações dos produtos beneficiados, produtos cobertos e a lista dos países beneficiados.

IVAN RAMALHO

ANEXO
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS DA ESLOVÁQUIA

A República Eslovaca outorga o benefício tarifário do Sistema Geral de Preferências (SGP) para os países em desenvolvimento e para os países menos desenvolvidos (LDC), listados no item "5. Países Beneficiários".

As preferências tarifárias são concedidas aos produtos originários e importados diretamente dos países beneficiários, até a quantia de US$ 2 milhões, ou montante equivalente em outra moeda, aos montantes superiores a este valor serão aplicadas as tarifas normais de importação (NMF).

1. Extensão dos Cortes Tarifários

A Eslováquia concede redução da tarifa NMF (Nação Mais Favorecida) de 50% para os países em desenvolvimento, e de 100% para os países LDCs.

2. Cobertura de Produtos

O tratamento preferencial do SGP é aplicado a todos os produtos sujeitos a imposto de importação da tarifa da República Eslovaca.

3. Regras de Origem

A fim de se qualificar para tratamento preferencial no SGP da Eslováquia, os bens precisam satisfazer aos seguintes requisitos:

a) ser diretamente adquiridos, ou seja, adquiridos pelo importador da Eslováquia de uma firma registrada em um país beneficiado com a preferência tarifária;

b) ser transportados diretamente à República Eslovaca. Bens transportados através do território de diversos países, por razões geográficas, técnicas ou econômicas, também precisam cumprir a exigência de transporte direto, mesmo quando permanecem armazenados temporariamente no território desses países, devendo permanecer, durante todo o percurso, sob o controle de autoridades alfandegárias no país de trânsito; e

c) ser originário do país beneficiado com a preferência tarifária.

Os produtos originários podem ser classificados como "totalmente obtidos" ou obtidos (que contém componentes importados).

3.1 Produtos Totalmente Obtidos

Consideram-se inteiramente obtidos em um país beneficiário:

- Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

- Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

- Os animais vivos nele nascidos e criados;

- Os produtos obtidos nele, a partir de animais vivos;

- Os produtos da caça ou da pesca nele praticadas;

- Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, por suas embarcações bem como por navios fretados por empresas estabelecidas em seu território ou seus residentes;

- Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica ou nos navios fretados por empresas estabelecidas em seu território ou seus residentes, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea acima;

- Os artigos usados, nele recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

- Os resíduos e desperdícios resultantes de operações industriais nele efetuadas; e

- As mercadorias nele fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas acima.

3.2 Produtos Originários (com componentes não originários)

Nos casos em que são utilizados componentes importados ou componentes de origem desconhecida em sua fabricação, os produtos são considerados originários do (ou obtidos no) país beneficiário quando:

- manufaturados no país beneficiário totalmente ou parcialmente a partir de materiais, partes ou componentes importados (incluindo aqueles com origem indeterminada), se esses tiverem sido objeto de transformação suficiente;

- produzidos nesse país a partir de materiais, partes ou componentes originários e procedentes da República Eslovaca (DCC - Donor Country Content, ou conteúdo do país outorgante).

São consideradas como tendo sido objeto de transformação suficiente no país beneficiário sempre que o produto:

(a) for trabalhado ou processado naquele país a partir de suprimentos importados ou de origem desconhecida, cujo preço não tenha participação superior a 50% no preço FOB dos bens exportados pelo país beneficiário (critério percentual); ou

(b) for trabalhado ou processado em diferentes países beneficiários a partir de suprimentos importados de outros países ou de origem desconhecida, cujo valor não tenha participação superior a 50% no preço FOB dos bens exportados por um dos países beneficiários (origem cumulativa); ou

(c) for obtido em um país beneficiário e trabalhado em outro(s) país(es) beneficiário(s) (origem cumulativa).

Produtos não são considerados objeto de transformação suficiente, não obstante os itens "a" a "c" acima mencionados, caso tenham sido objeto de simples operações de embalagem, seleção, conservação, armazenamento, etiquetagem, complemento, ensamblagem, etc.

4. Prova de Origem

Os produtos originários dos países beneficiários recebem o tratamento preferencial do SGP mediante a apresentação do Certificado de Origem Formulário A, emitido pela autoridade governamental autorizada no país em questão.

A prova de origem é válida por um ano a contar da data da exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um Certificado de Origem Formulário A, o exportador pode solicitar uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse do emissor. A segunda via assim emitida deve conter, no campo nº 4, a menção "Duplicata" ou Duplicate, acompanhada da data de emissão e do número de série do certificado original. A segunda via produz efeitos a partir da data do certificado original.

5. Países Beneficiários

5.1 Países em Desenvolvimento

Albânia  Gana  Paquistão 
Argélia  Granada  Panamá 
Angola  Guatemala  Papua-Nova Guiné 
Antígua e a Barbuda  Guiana  Paraguai 
Argentina  Honduras  Peru 
Armênia  Índia  Filipinas 
Azerbeidjão  Indonésia  Qatar 
Bahamas  Irã  República da Coréia 
Bahrain  Iraque  Federação Russa 
Barbados  Jamaica  St. Kitts e Nevis 
Biolorussia  Jordânia  St. Lucia 
Belize  Kazakhstão  St. Vincent e as Granadinas 
Bolívia  Quênia  Arábia Saudita 
Bosnia e Herzegovina  Kuwait  Senegal 
Brasil  Kirguistão  Seicheles 
Brunei Darussalam  Coréia, Rep. Democratica da  Cingapura 
Camerões  Letônia  África do Sul 
Chile  Líbano  Sri Lanka 
China, Rep. Popular da  Libia  Suriname 
Colômbia  Lituânia  República Arabe Síria 
Congo  Macedônia  Suazilândia 
Costa Rica  Malásia  Tajikistão 
Côte d‘Ivoire  Malta  Tailândia 
Croácia  Ilhas de Marshall  Tonga 
Cuba  Maurício  Trinidad e o Tobago 
Chipre  México  Tunísia 
Dominica  Micronésia, Estados Federados da  Turkemenistão 
República Dominicana  Moldávia  Ucrânia 
Equador  Mongólia  Emirados Árabe Unidos 
Egito  Marrocos  Uruguai 
El Salvador  Namíbia  Uzbekistão 
Estônia  Nauru  Venezuela 
Fiji  Nicarágua  Vietnã 
Gabão  Nigéria  Zimbábue 
Geórgia  Omã   

5.2 Países Menos Desenvolvidos (LDC)

Afeganistão  Gâmbia  Ruanda 
Bangladesh  Guiné  Samoa 
Benin  Guiné Bissau  São Tomé e Principe 
Butão  Quiribati  Serra Leoa 
Botsuana  Lao, Rep. Democratica Popular  Ilhas de Solomon 
Burkina Faso  Lesoto  Somália 
Burundi  Libéria  Sudão 
Camboja  Madagascar  Tanzânia, República Unida de 
Cabo Verde  Malauí  Togo 
República Africana Central  Maldivas  Tuvalu 
Chade  Mali  Uganda 
Comores  Mauritânia  Vanuatu 
Djibouti  Moçambique  Iêmen 
Guiné Equatorial  Myanmar  Zâmbia 
Eritrea  Nepal  Zaire 
Etiópia  Níger