Circular SUSEP nº 60 de 28/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1998
Resolve proceder a revisão da Apólice do Seguro Habitacional do SFH e suas Normas e Rotinas aprovadas pela Circular SUSEP nº 8, de 18 de abril de 1995, que aprova Condições Especiais, Particulares e as Normas e Rotinas para a Apólice do Seguro Habitacional do SFH.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 111, de 03.12.1999, DOU 07.12.1999.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista a necessidade de proceder a revisão da Apólice do Seguro Habitacional do SFH e suas Normas e Rotinas aprovadas pela Circular SUSEP nº 08, de 18 de abril de 1995, face às disposições contidas no parágrafo único do artigo 25 da Medida Provisória nº 1636-19, de 13 de março de 1998, e na Resolução nº 79, de 17 de dezembro de 1997, do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais, resolve:
Art. 1º. Alterar as cláusulas 23ª e 24ª das Condições Especiais Relativas ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula 23ª - COMITÊ DE RECURSOS DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - CRSFH
Caberá ao CRSFH julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice esteja sob garantia do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
Cláusula 24ª - NORMAS E ROTINAS
Em face das peculiaridades dos programas do Sistema Financeiro de Habitação, a averbação das operações, bem como a regulação dos sinistros, serão regidas pelas NORMAS e ROTINAS anexas a esta Apólice, proposta pelo CRSFH, aprovadas pelo Conselho Curador do FCVS e divulgadas pela SUSEP."
Art. 2º. Alterar o item 12.4 da cláusula 12ª das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos Relativos ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula 12ª - INDENIZAÇÃO
(...)
12.4 - No caso de comprovada a impossibilidade ou contra-indicação da reposição mencionada no item 12.2 acima, a indenização será prestada mediante pagamento em moeda corrente no país, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, ao Estipulante, por conta do Segurado, contados da data da manifestação favorável do Estipulante ou da autorização do CRSFH, conforme previsto nas Normas e Rotinas."
Art. 3º. Alterar os subitens 6.3.1, 17.12.3 e 17.13.4.3 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"6.3.1 - Fica cedada à Seguradora promover qualquer alteração nos modelos divulgados por estas Normas e Rotinas sem prévia análise do CRSFH e expressa autorização da SUSEP.
(...)
17.12.3 - Os casos de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição do imóvel ou aqueles em que o Segurado manifestar seu interesse pela forma de liquidação em moeda corrente, não contemplados nas hipóteses do subitem 17.12.1, serão submetidos ao CRSFH e pagos até 20 (vinte) dias úteis contados da data da autorização.
17.13.4.4 - Havendo comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição do imóvel, a Seguradora solicitará manifestação do Estipulante sobre a forma de liquidação em moeda corrente, devendo o sinistro ser indenizado em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da manifestação favorável do Estipulante. Caso não haja concordância por parte do Estipulante, a Seguradora irá submeter a questão ao CRSFH para decisão quanto à forma de liquidação, devendo o sinistro ser indenizado em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da autorização."
Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO