Circular SUSEP nº 601 DE 13/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2020

Dispõe sobre as condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e

Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.633504/2019-34,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As entidades supervisionadas devem efetuar os registros das operações de seguro garantia em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até 2 (dois) dias úteis dos seguintes fatos geradores:

I - emissão de apólices e endossos;

II - liquidação financeira de prêmios, comissões, despesas e sinistros;

III - registro de aviso de sinistro; e

IV - conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um sinistro pela supervisionada.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro obrigatório das apólices emitidas a partir da data de entrada em vigor desta Circular.

§ 2º A renovação do seguro é entendida como uma nova emissão para os efeitos do que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os registros deverão ser efetuados em até 15 (quinze) dias úteis de sua ocorrência.

§ 4º No caso de cosseguro aceito, o prazo previsto no caput para o registro de apólices e endossos começará a ser contado a partir do momento que a supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS

Art. 3º As informações mínimas a serem encaminhadas para o registro das operações de seguro garantia estão elencadas no Anexo desta Circular.

§ 1º As informações constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII e das alíneas a, b e c do inciso VI do art. 1º do Anexo têm como fato gerador da necessidade de registro o disposto no inciso I do caput do art. 2º.

§ 2º As informações constantes das alíneas d a i do inciso VI e das alíneas o a r do inciso IX do art. 1º do Anexo têm como fato gerador da necessidade de registro o disposto no inciso II do caput do art. 2º.

§ 3º As informações constantes das alíneas a a e do inciso IX do art. 1º do Anexo têm como fato gerador da necessidade de registro o disposto no inciso III do caput do art. 2º.

§ 4º As informações constantes das alíneas f a n do inciso IX do art. 1º do Anexo têm como fato gerador da necessidade de registro o disposto no inciso IV do caput do art. 2º.

Art. 4º As entidades supervisionadas deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais, ou gravames de qualquer espécie, que recaiam sobre as apólices.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º As informações constantes das alíneas h e i do inciso VI, inciso VIII e das alíneas l, n, p e q do inciso IX do art. 1º do Anexo serão registradas após 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor desta circular.

Art. 6º As operações relativas às apólices vigentes na data de entrada em vigor desta circular deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis dessa data.

Art. 7º As operações relativas às apólices com fim de vigência anterior à data de entrada em vigor desta circular deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.

§ 1º As apólices de que trata o caput, na hipótese de movimentação de prêmio após a entrada em vigor desta Circular, terão suas operações registradas em até 10 (dez) dias úteis contados de 1º de dezembro de 2021 ou da primeira movimentação de prêmio, o que for posterior. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 644 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

§ 2º As operações relativas às apólices de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos na data de entrada em vigor desta Circular, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 644 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 3 de novembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 610 DE 07/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

ANEXO

INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO ESTAR REGISTRADAS NAS OPERAÇÕES DE SEGURO GARANTIA

Art. 1º As seguintes informações devem estar registradas, sempre que aplicáveis e observado o relacionamento entre elas:

I - informações referentes à apólice:

a) identificação da apólice;

b) identificação de cada endosso;

c) identificação da proposta;

d) datas da proposta (assinatura e protocolo) e de emissão da apólice ou endosso;

e) datas de início e fim de vigência da apólice ou endosso;

f) discriminação das alterações objeto do endosso;

g) tipo de endosso (alteração ou cancelamento; e sem movimentação de prêmio, com acréscimo de prêmio, com restituição de prêmio); e

h) identificação da filial/sucursal.

II - informações referentes às pessoas:

a) identificação do segurado;

b) identificação do beneficiário; e

c) identificação do tomador.

III - informações referentes ao objeto segurado:

a) identificação dos objetos segurados: códigos que os identifiquem de maneira inequívoca na apólice; e

b) descrição parametrizada dos objetos segurados, contendo ao menos:

1. tipo do objeto segurado;

2. descrição do objeto segurado;

3. valor do objeto segurado; e

4. datas de início e término de vigência do objeto segurado.

IV - informações referentes às coberturas contratadas:

a) identificador de cada cobertura contratada para cada objeto segurado, com código de grupo, ramo e cobertura (conforme definido no Manual de Orientação para Envio de Dados disponibilizado no sítio eletrônico da Susep);

b) nome de cada cobertura contratada (nome usado pela supervisionada);

c) números dos processos administrativos de registro junto à Susep do produto referente a cada cobertura contratada;

d) Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada e Limite Máximo de Garantia - LMG; e

e) data de início e fim de vigência de cada cobertura contratada.

V - informações referentes à movimentação de prêmios de seguro, prêmios de resseguro facultativo/proporcional e custos de aquisição diferidos:

a) data de emissão do movimento de prêmio de cada cobertura contratada;

b) valor total do prêmio comercial;

c) valores de prêmio abertos por cobertura contratada;

d) data de início de vigência dos prêmios;

e) data de fim de vigência dos prêmios;

f) origem do prêmio (seguro direto, cosseguro aceito, cosseguro cedido, resseguro cedido);

g) identificação da contraparte;

h) valor da comissão de resseguro;

i) tipo de movimento de prêmio (emissão, aumento de prêmio, cancelamento parcial, cancelamento total);

j) percentual de cosseguro retido;

k) identificação das cessionárias de cosseguro e respectivos percentuais cedidos;

l) moeda de emissão;

m) índice e periodicidade de atualização dos valores da apólice;

n) valor do adicional de fracionamento;

o) valor do IOF; e

p) valor do custo de aquisição a ser diferido total e aberto por cobertura contratada.

VI - informações referentes à liquidação financeira de prêmios de seguro, prêmios de resseguro e custos de aquisição diferidos:

a) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;

b) valor de cada parcela;

c) data de vencimento de cada parcela;

d) valor pago;

e) data de pagamento;

f) tipo de prêmio (direto, aceito, cedido);

g) tipo de pagamento (prêmio de seguro, custo de aquisição a ser diferido, restituição de prêmio, prêmio de resseguro, comissão de resseguro);

h) identificação e domicílio bancário do pagador; (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
h) identificação e domicílio bancário do pagador; e

i) meio de pagamento utilizado; e (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
i) meio de pagamento utilizado.

j) código da instituição financeira do pagamento; (Inciso acrescentado pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

VII - informações referentes à intermediação:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, agente, estipulante, representante etc.); e

c) valor da remuneração do intermediário.

VIII - informações referentes ao contrato de contragarantia:

a) identificação do contrato de contragarantia (CCG) com o tomador;

b) datas de início e fim de vigência do CCG;

c) identificação de colaterais e fiadores do CCG (valores, tipo e local de registro dos recebíveis devem ser informados); e

d) limite aprovado para o tomador no CCG.

IX - informações referentes às movimentações de sinistros, despesas com sinistros, ressarcimentos, recebíveis de resseguro e depósitos judiciais:

a) identificação do sinistro;

b) identificação das coberturas sinistradas (conforme informado nas coberturas contratadas);

c) data de ocorrência do sinistro;

d) data de aviso do sinistro;

e) data de registro do aviso;

f) datas das movimentações de valores por tipo de movimento, tipo de operação e origem da operação;

g) tipos de movimentos: aviso, reavaliação, cancelamento, reabertura, liquidação parcial, liquidação final, baixa de redutor;

h) tipos de operação: sinistro (direto, cosseguro aceito, cosseguro cedido), despesa com sinistro (direto, cosseguro aceito, cosseguro cedido), recuperação de sinistros (pagos, pendentes), ressarcimentos (próprio, ao ressegurador), depósito judicial redutor;

i) origem da operação: administrativo, judicial;

j) valor do movimento;

k) valor da atualização monetária, oscilação cambial, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação;

l) datas de entrega de documentação completa;

m) status do sinistro (aberto, encerrado sem indenização, encerrado com indenização);

n) justificativa de negativa (risco excluído, risco agravado pelo segurado, documentação não fornecida/incompleta, prescrição, sinistro ocorrido fora da vigência da cobertura, outras);

o) identificação do recebedor de cada pagamento;

p) domicílio bancário do recebedor de cada pagamento;

q) meio de pagamento para cada valor liquidado; (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
q) meio de pagamento para cada valor liquidado; e

r) valor da indenização paga; e (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
r) valor da indenização paga.

s) código da instituição financeira do pagamento; (Inciso acrescentado pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

X - informações referentes aos contratos de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) identificação das cessionárias;

c) identificação das apólices cobertas; e sempre que possível: identificação direta da apólice no caso dos contratos facultativos ou das condições a serem atendidas para cobertura no caso dos contratos automáticos.;

d) tipo de contrato (automático ou facultativo, proporcional ou não proporcional, quota-parte (QP), excesso de danos (ED), excedente de responsabilidade (ER) ou stop loss, por risco ou por evento, risk attaching, loss occurrence during ou claims made);

e) limite máximo de retenção da cedente (prioridade para os contratos de ED; pleno para os contratos de ER; e percentual de QP aplicado no Limite Máximo do Contrato para os contratos QP);

f) percentual de participação das cessionárias; e

g) datas de início e fim de vigência.

XI - informações referentes às movimentações de prêmio - resseguro (contratos automáticos não proporcionais):

a) identificação do contrato de resseguro;

b) base de cessão;

c) vigência média;

d) tipo de prêmio (mínimo e ajuste);

e) data de emissão do prêmio;

f) data da movimentação (inclui lançamento e liquidação financeira dos prêmios); e

g) valor do movimento; e

h) comissão de resseguro.

XII - informações referentes à prestação de contas de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) identificação da cobertura;

c) valor do prêmio de resseguro a repassar (prêmio bruto e comissão de resseguro);

d) valor do recebível de sinistro do ressegurador;

e) outros valores a pagar ou a receber;

f) identificação da contraparte;

g) data da prestação de contas original;

h) status (pendente de aceite, parcialmente aceita, aceita, negada);

i) data da alteração do status da prestação;

j) tipo de registro (primeiro envio, reavaliação/confirmação)

k) valor pendente de aceite (prêmio a repassar e sinistro a receber);

l) valor aceito (prêmio a repassar e sinistro a receber); e

f) valor negado (prêmio a repassar e sinistro a receber).