Circular CAMEX nº 62 de 20/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002
Dispõe sobre a exportação de veículos em vista do disposto no Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2.
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai, torna público que:
1. O Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 estabelece as regras para o comércio bilateral no Setor Automotivo, até a efetiva entrada em vigor da Política Automotiva do Mercosul.
2. A quota de 5.000 (cinco mil) unidades de automóveis e veículos comerciais leves - até 1.500 kg de capacidade de carga, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que figuram no Apêndice I do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, e que cumpram as disposições contidas no Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação nº 2 - contemplada com o benefício de 100% de preferência tarifária, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica distribuída entre as seguintes empresas:
EMPRESAS | UNIDADES |
Daimler-Chrysler1 | 105 |
Fiat Automóveis S.A. | 1.095 |
Ford do Brasil Ltda. | 447 |
General Motors do Brasil Ltda. | 988 |
Honda | 139 |
Iveco | 83 |
MMC Automóveis2 | 109 |
Nissan | 92 |
Peugeot Citroën | 214 |
Renault do Brasil Automóveis S.A. | 214 |
Toyota do Brasil S.A. | 130 |
Volkswagen do Brasil Ltda. | 1.384 |
TOTAL | 5.000 |
1 Produtos Mercedes-Benz
2 Produtos Mitsubishi
3. A quota corresponde às exportações efetivas no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
4. O Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 02 revoga o anterior, o Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional.
5. Na hipótese de haver desinteresse da empresa em exportar, no todo ou em parte, a quantidade de unidades a ela alocada, o saldo correspondente poderá ser redistribuído, respeitados os prazos indicados.
IVAN RAMALHO