Circular SUSEP nº 629 DE 28/05/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2021
Altera a Circular SUSEP nº 624, de 22 de março de 2021, que dispõe sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e
Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.600993/2021-62,
Resolve:
Art. 1º Inserir os Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X na Circular SUSEP nº 624, de 22 de março de 2021, com a seguinte redação:
"ANEXO III INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS MARÍTIMOS
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos marítimos por norma específica emitidos a partir dessa data.
Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos marítimos por norma específica vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos marítimos por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:
I - para o ramo "Seguro Compreensivo para Operadores Portuários":
a) identificação do operador portuário (CPF/CNPJ); e
b) em caso de sinistro: dados do evento e tipo de danos;
II - para o ramo de seguro "Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF":
a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);
b) em caso de sinistro:
1. identificação das pessoas acidentadas (CPF/CNPJ);
2. data da ocorrência do evento danoso;
3. data de reclamação do terceiro ao segurado ou de sua citação judicial;
4. data de comunicação da reclamação e/ou do evento danoso, pelo segurado, à sociedade seguradora; e
5. indicação se os sinistros foram indenizados diretamente aos terceiros, por reembolso ao segurado, outros;
c) na emissão de apólices à base de reclamações:
1. data e período de retroatividade;
2. prazo complementar e suas datas de início e fim; e
3. prazo suplementar e suas datas de início e fim;
d) para as coberturas de custos de defesa de honorários: na emissão, indicação se o advogado será escolhido livremente pelo segurado ou de outra forma; e
e) identificação do armador, do tipo de embarcação e de seu registro;
III - para o ramo de seguros "Marítimos (Casco)":
a) identificação do armador, quando aplicável;
b) identificação do tipo de embarcação; e
c) identificação de seu registro; e
IV - para o ramo de seguros "DPEM": em caso de sinistro, identificação das pessoas acidentadas (CPF/CNPJ).
§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.
§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.
ANEXO IV INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS AERONÁUTICOS
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aeronáuticos por norma específica emitidos a partir dessa data.
Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aeronáuticos por norma específica vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aeronáuticos por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:
I - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves":
a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);
b) em caso de sinistro:
1. identificação das pessoas acidentadas (CPF/CNPJ);
2. data da ocorrência do evento danoso;
3. data de reclamação do terceiro ao segurado ou de sua citação judicial;
4. data de comunicação da reclamação e/ou do evento danoso, pelo segurado, à sociedade seguradora; e
5. indicação se os sinistros foram indenizados diretamente aos terceiros, por reembolso ao segurado, outros;
c) na emissão de apólices à base de reclamações:
1. data e período de retroatividade;
2. prazo complementar e suas datas de início e fim; e
3. prazo suplementar e suas datas de início e fim; e
d) para as coberturas de custos de defesa de honorários: na emissão, indicação se o advogado será escolhido livremente pelo segurado ou de outra forma;
II - para o ramo de seguros "Aeronáuticos (casco)":
a) natureza específica da operação a que se destina a aeronave; e
b) em caso de sinistro: identificação das pessoas acidentadas (CPF/CNPJ) e/ou das cargas danificadas;
III - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Hangar": dados do aeroporto e operação, com especificação do aeroporto, se particular ou de aluguel;
IV - para o ramo de seguros "Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA":
a) indicação se o RETA está a 2º risco;
b) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);
c) na emissão de apólices à base de reclamações:
1. data e período de retroatividade;
2. prazo complementar e suas datas de início e fim; e
3. prazo suplementar e suas datas de início e fim;
d) em caso de sinistro:
1. data da ocorrência do evento danoso;
2. data de reclamação do terceiro ao segurado ou de sua citação judicial;
3. data de comunicação da reclamação e/ou do evento danoso, pelo segurado, à sociedade seguradora; e
4. indicação se os sinistros foram indenizados diretamente aos terceiros, por reembolso ao segurado, outros; e
e) para as coberturas de custos de defesa de honorários: na emissão, indicação se o advogado será escolhido livremente pelo segurado ou de outra forma; e
V - para o ramo de seguros "Satélites":
a) tipo de cobertura; e
b) alcance da cobertura (lançamento, operação, outros).
§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.
§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.
ANEXO V INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMO DE PETRÓLEO
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo de petróleo por norma específica emitidos a partir dessa data.
Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo de petróleo por norma específica vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo de petróleo por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular são:
I - descrição da operação coberta, incluindo:
1. embarcações;
2. equipamentos;
3. materiais explorados (óleo ou gás); e
4. localização das atividades;
II - em caso de sinistro: indicação se foram indenizados diretamente aos terceiros, por reembolso ao segurado, outros.
§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.
§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
ANEXO VI INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMO NUCLEARES
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo nucleares por norma específica emitidos a partir dessa data.
Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo nucleares por norma específica, vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo nucleares por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Art. 4º Para o ramo de seguros "Riscos Nucleares", é complementar às dispostas no Anexo I desta Circular a informação sobre a natureza específica da operação nuclear.
§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas no caput segregadas, quando couber.
§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
ANEXO VII INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DOS GRUPOS DE RAMOS ACEITAÇÃO DO EXTERIOR E SUCURSAL NO EXTERIOR
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aceitação do exterior e do grupo de ramos sucursal no exterior por norma específica emitidos a partir dessa data.
Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aceitação do exterior e do grupo de ramos sucursal no exterior por norma específica, vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aceitação do exterior e do grupo de ramos sucursal no exterior por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, para os ramos de seguros "Aceitação do Exterior" e "Sucursal no Exterior", são:
I - país de origem do risco;
II - ramo ou grupo de ramo da Susep correlato com as características do risco;
III - indicação se possui fórum de arbitragem; e
IV - dados da cedente.
§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.
§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.
ANEXO VIII INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS RURAL
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos rural por norma específica emitidos a partir dessa data.
Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos rural por norma específica, vigentes em 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos rural por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:
I - para o ramo de seguros "Pecuário": destinação do animal coberto (consumo, produção ou à reprodução que visa ao incremento e/ou melhoria de plantéis);
II - para os ramos de seguros "Agrícola", "Pecuário", "Aquícola" e "Florestas":
a) indicação se participa do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR);
b) da subvenção, se houver: valor do prêmio subvencionado e origem da subvenção; e
c) detalhamento:
1. da área segurada; e
2. culturas, rebanhos, florestas ou equivalente;
d) tipos de modelos paramétricos, se houver; e
e) das vistorias: data, local e responsáveis pela vistoria (nome, identidade, CPF e/ou CNPJ);
III - para os ramos de seguros "Benfeitorias e Produtos Agropecuários": indicação se o seguro cobre bens que não foram dados em garantia de operação de crédito rural;
IV - para os ramos de seguros "Penhor Rural": indicação se participa do FESR; e
V - para os ramos de seguros "Animais": indicação se os animais cobertos estão classificados como de elite, domésticos ou para segurança.
§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.
§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.
ANEXO IX INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS RESPONSABILIDADES
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos responsabilidades por norma específica emitidos a partir dessa data.
Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos responsabilidades por norma específica, vigentes em 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos responsabilidades por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:
I - para os ramos de seguros "Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores - D&O", "Responsabilidade Civil Riscos Ambientais", "Responsabilidade Civil Geral", "Responsabilidade Civil Profissional" e "Compreensivo Riscos Cibernéticos", quando aplicáveis:
a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);
b) em caso de sinistro:
1. data da ocorrência do evento danoso;
2. data de reclamação do terceiro ao segurado ou de sua citação judicial;
3. data de comunicação da reclamação e/ou do evento danoso, pelo segurado, à sociedade seguradora; e
4. a forma de indenização: direta ao terceiro prejudicado, por reembolso ao tomador (empresa) ou ao segurado (executivo), outra;
c) na emissão de apólices à base de reclamações:
1. data e período de retroatividade;
2. prazo complementar e suas datas de início e fim; e
3. prazo suplementar e suas datas de início e fim; e
d) para as coberturas de custos de defesa de honorários: na emissão, indicação se o advogado será escolhido livremente pelo segurado ou de outra forma;
II - para os ramos de seguros "Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores - D&O": indicação se há contrato complementar entre segurado e executivo, incluindo seu valor;
III - para os ramos de seguros "Responsabilidade Civil Riscos Ambientais":
a) cobertura de passivos ambientais desconhecidos, incluindo período coberto e valor máximo, se houver; e
b) indicação se a apólice engloba danos de poluição por transporte e danos originados nos locais de terceiros;
IV - para os ramos de seguros "Responsabilidade Civil Profissional": classe profissional; e
V - para os ramos de seguros "Compreensivo Riscos Cibernéticos": indicação de aplicação de retroatividade para cobertura de custo de Defesa Emergencial, Restauração ou Notificação.
§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.
§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.
ANEXO X INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS PATRIMONIAL
Art. 1º A partir de 1º de março de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos patrimonial por norma específica emitidos a partir dessa data.
Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos patrimonial por norma específica, vigentes em 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos patrimonial por norma específicas com fim de vigência anterior a 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Art. 4º Para o ramo de seguros "Riscos Diversos", a data de referência fixada nos arts. 1º e 2º e no caput do art. 3º será 1º de agosto de 2022.
Art. 5º Para o ramo de seguros "Garantia Estendida", a data de referência fixada nos arts. 1º e 2º e no caput do art. 3º será 1º de novembro de 2022.
Art. 6º Na hipótese de o seguro tratado neste anexo ser comercializado por meio de representantes de seguros ou estipulantes, as sociedades seguradoras devem efetuar os registros das emissões de bilhetes e certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.
Art. 7º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:
I - para o ramo de seguros "Compreensivo Residencial":
a) tipo de imóvel segurado; e
b) CEP do imóvel;
II - para o ramo de seguros "Compreensivo Condomínio":
a) tipo de condomínio;
b) tipo de estruturação;
c) CEP do condomínio; e
d) identificação da cobertura básica;
III - para o ramo de seguros "Compreensivo Empresarial":
a) descrição da atividade principal explorada na atividade empresarial; e
b) CEP da empresa segurada, devendo ser informado todos aqueles correspondentes às unidades empresarias/plantas, quando for o caso;
IV - para o ramo de seguros "Lucros Cessantes":
a) descrição da atividade principal explorada na atividade empresarial; e
b) CEP da empresa segurada, devendo ser informado todos aqueles correspondentes às unidades empresarias/plantas, quando for o caso; e
V - para o ramo de seguros "Riscos Nomeados e Operacionais": CEP da empresa segurada, devendo ser informado todos aqueles correspondentes às unidades empresarias/plantas, quando for o caso.
§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.
§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA