Circular SECEX nº 65 DE 04/12/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2019
Encerra o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificados nos itens 72916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, e do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
O Secretário de Comércio Exterior Substituto, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 90 de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 25 de setembro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificados nos itens 72916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 25 de setembro de 2020.
2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 91 de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 25 de setembro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 25 de setembro de 2020.
3. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.
4. Em conformidade com o previsto na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br
5. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770.
LEONARDO DINIZ LAHUD