Circular CAIXA nº 650 DE 16/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2014

Define critérios e procedimentos operacionais para portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais lastreadas com recursos do FGTS.

(Revogado pela Circular CAIXA Nº 948 DE 07/06/2021):

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Lei nº 12.810, de 15.05.2013, da Resolução BACEN nº 4.292, de 20.12.2013 e da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 740, de 18.03.2014, publicada no DOU de 20..03.2014, baixa a presente Circular.

1. Os agentes financeiros do FGTS podem efetuar a portabilidade dos financiamentos contratados com recursos do Fundo na forma que estabelece a Lei 9.514/1997, com redação da pela Lei nº 12.810, de 15.05.2013, exclusivamente sob a forma de sub-rogação de dívida entre os agentes financeiros, observado a habilitação e o limite de recursos do agente financeiro proponente disponível junto Agente Operador do FGTS.

1.1. O limite de recursos de que trata este subitem é alocado anualmente pelo FGTS por intermédio de contrato de abertura de crédito firmado entre o Agente Operador e o Agente Financeiro habilitado junto ao Fundo.

1.2. O Agente Operador informará à CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos os agentes financeiros habilitados e o período de vigência do limite.

2. Para os efeitos desta circular são adotadas as seguintes definições:

a) portabilidade: transferência de operação de crédito de agente financeiro credor original para agente financeiro proponente, por solicitação do devedor;

b) agente financeiro credor original: agente financeiro credor na operação de crédito objeto da portabilidade;

c) agente financeiro proponente: instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade;

d) devedor: pessoa(s) natural(ais) titular(es) da operação de crédito objeto da portabilidade.

e) CIP: Câmara Interbancária de Pagamentos

f) Sub-rogação de dívida: é a assunção da dívida junto ao Fundo pelo Agente Financeiro proponente em lugar do agente financeiro credor original, observado o subitem 3.1 desta circular.

3. A transferência de operação de crédito entre os agentes financeiros, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista na Lei nº 12.810//2013, na Resolução BACEN nº 4.292/2013 e nesta Circular, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.

3.1. Na transferência de dívida de que trata este subitem a taxa de juros de remuneração do funding FGTS deve permanecer inalterada.

3.1.1 A taxa de juros de que trata este subitem será acrescida da taxa de risco de crédito do Agente Financeiro proponente, na forma da legislação do FGTS.

4. Os agentes financeiros, a seu critério, podem reduzir o percentual do diferencial de juros e a taxa de administração, nas operações em que estas são pagas pelo devedor, como forma de incentivar a portabilidade mediante redução do encargo mensal do devedor.

5. O valor e o prazo da operação no agente financeiro proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da sub-rogação da dívida.


5.1. O Sistema de Amortização da operação de crédito objeto da portabilidade não pode ser alterado.

5.2. Contratos de financiamento na fase de construção não são objetos de portabilidade.

6. Para realização da portabilidade de financiamentos contratados com recursos do FGTS o agente financeiro originador da operação deve enviar ao agente financeiro proponente as informações previstas no art. 5º da Resolução BACEN 4.292/2013, acrescidas das seguintes informações:

a) saldo remanescente da remuneração do agente financeiro recebida por antecipação nas operações com desconto;

b) taxa de captação do funding FGTS.

7. Para a realização da transferência de dívida junto ao FGTS, o agente financeiro originador da operação e o agente financeiro proponente devem enviar ao Agente Operador do FGTS, em até D+2, contado da data da confirmação da transação pelos agentes, via meio eletrônico, arquivo contendo as seguintes informações:

7.1. Agente Financeiro Originador da Operação

a) CPF do mutuário;

b) nº do contrato da operação original;

c) nº do contrato no Agente Operador a ser amortizado;

d) nº da portabilidade;

e) valor da dívida do mutuário na data portada;

f) data da confirmação da transação;

g) prazo remanescente do financiamento na data portada;

h) Sistema de amortização do contrato de financiamento;

i) funding do contrato de financiamento;

j) valor da remuneração remanescente a ser transferida ao agente financeiro proponente discriminando a Taxa de Administração e o Diferencial de Juros;

k) nome da instituição que solicitou o contrato de financiamento.

7.2. Agente Financeiro Proponente

a) CPF do mutuário;

b) nº do contrato no Agente Financeiro proponente;

c) nº da portabilidade;

d) valor da dívida do mutuário na data portada;

e) data da portabilidade;

f) prazo remanescente do financiamento na data portada;

g) funding do contrato de financiamento;

h) sistema de amortização do contrato de financiamento;

i) valor da remuneração remanescente a receber do agente financeiro originador da operação discriminando a Taxa de Administração e o Diferencial de Juros;

j) nome da instituição que cedeu o contrato de financiamento.

8. De posse das informações de que trata o item 7 desta Circular, o Agente Operador do FGTS enviará ao agente financeiro originador da operação e ao agente financeiro proponente, em até D+5, contado data do recebimento das informações, a resposta quanto à realização da transferência de dívida entre os agentes, contendo as informações a seguir.

8.1. Ao Agente Financeiro Originador da Operação, além das informações constantes no subitem 7.1:


a) confirma o valor e a data da realização da transferência da dívida para o agente financeiro proponente;

b) confirma a data efetiva da transferência da dívida portada junto ao Agente Operador.

8.2. Ao Agente Financeiro Proponente, além das informações constantes no subitem 7.2:

a) confirma a data de início da nova dívida do agente financeiro proponente junto ao Agente Operador do FGTS, relativa ao contrato portado;

b) confirma o valor, a data da realização e a data efetiva da transferência da dívida do agente financeiro originador para o agente financeiro proponente;

c) nº do contrato no Agente Operador ao qual a dívida está vinculada.

8.3. A Instituição Credora Original deve remeter à Instituição Proponente em até dois dias uteis contados a partir da confirmação constante no subitem 8.1 documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação.

9. Havendo divergência entre as informações enviadas pelos agentes financeiros, o Agente Operador poderá rejeitar a transferência da dívida ou solicitar a complementação de informações.

9.1. Os motivos que podem implicar na negativa da transferência da dívida são os seguintes:

a) não recebimento das informações do agente financeiro originador ou do agente financeiro proponente;

b) informações cadastrais e financeiras inconsistentes.

9.2. No caso de negativa da transferência da dívida pelo Agente Operador do FGTS, o Agente Financeiro credor original pode recusar a solicitação de portabilidade.

10. No caso de o financiamento portado ter sido beneficiado com a concessão de desconto pelo FGTS, o cálculo do saldo remanescente da remuneração do agente financeiro originador da operação deve observar a mesma rotina prevista para a devolução de recursos ao Agente Operador decorrente de amortização extraordinária ou liquidação antecipada, na forma prevista no Manual de Fomento vigente à época da contratação da operação de crédito.

10.1. A transferência do saldo remanescente entre os agentes financeiros deverá observar a rotina acordada na CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos ou por meio de arquivo eletrônico pactuado entre as partes.

10.2. O ressarcimento de custo operacional acordado entre as Instituições Financeiras não poderá ser cobrado ou repassado ao devedor.

11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

12. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente