Circular SUSEP nº 665 DE 20/05/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2022

Altera a Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, e o Anexo XIII da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e do art. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.600155/2022-70,

Resolve:

Art. 1º Inserir os Anexos III e IV na Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, com a seguinte redação:

"ANEXO III INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura vigente em 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura encerrado até 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as EAPCs poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de dezembro de 2022, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

Art. 4º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura devem apresentar as seguintes informações complementares:

I - informações referentes às coberturas contratadas:

a) prazo do pagamento das rendas;

b) tipo de renda;

c) base de cálculo das anuidades (base mensal/base anual);

d) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S);

e) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

f) forma de reversão do excedente financeiro na concessão (crédito em conta/aumento do valor da renda);

II - informações referentes aos benefícios concedidos:

a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

b) valor do benefício concedido em forma de renda;

c) benefícios concedidos pagos no mês corrente;

d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);

e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

f) número de benefícios recebidos no ano e o mês de pagamento da 13ª renda, quando houver;

g) forma de pagamento das anuidades (antecipada/postecipada);

h) data de início de concessão do benefício;

i) idade na data de concessão do benefício, tábua biométrica e percentual de reversão da renda referentes a cada um dos beneficiário, se houver;

j) data da última atualização do benefício;

k) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda;

l) defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;

m) benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês;

n) movimentação no mês corrente dos benefícios vencidos avisados, citados na alínea "m", em meses anteriores; e

o) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), no momento do aviso e no fim de cada mês;

III - informações referentes a provisões técnicas:

a) valor da Provisão de Excedentes Financeiros; e

b) valor da Provisão de Valores a Regularizar (PVR), no momento do aviso; e

IV - informação referente ao FIE (fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) no qual está aplicada a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros, se houver:

a) CNPJ do FIE; e

b) nome do FIE.

§ 1º Em caso de contrato coletivo, deverá haver a identificação dos seus certificados de participante, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

ANEXO IV INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente em 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura encerrado até 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as EAPCs poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de dezembro de 2022, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

Art. 4º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização devem apresentar as seguintes informações complementares:

I - informações referentes às coberturas contratadas:

a) taxa de juros garantida na fase de diferimento;

b) prazo do pagamento das rendas;

c) tipo de renda;

d) base de cálculo das anuidades (base mensal/base anual);

e) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S);

f) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

g) forma de reversão do excedente financeiro na concessão (crédito em conta/aumento do valor da renda);

II - informações referentes a provisões técnicas:

a) valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC), no fim de cada mês durante o período de diferimento, e no momento do aviso de sinistro;

b) reversões da PMBaC, aberta por conta de destino, correspondente ao montante que estava na PMBAC no mês anterior ao mês de referência e que, no mês de referência, foi revertido;

c) índice de preços referente à atualização monetária da PMBaC na fase de diferimento;

d) defasagem do índice de preços aplicado na atualização monetária da PMBaC na fase de diferimento;

e) valor da Provisão de Valores a Regularizar (PVR), no momento do aviso; e

f) valor da provisão de Excedentes Financeiros;

III - informações referente a resgates e portabilidades:

a) identificação da ocorrência da portabilidade;

b) valor portado;

c) data da solicitação da portabilidade;

d) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;

e) identificação da entidade de origem ou destino dos recursos;

f) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto de origem ou de destino da portabilidade, se cabível;

g) identificação da entidade/seguradora de origem ou de destino dos recursos da portabilidade;

h) identificação da ocorrência do resgate;

i) valor do resgate;

j) data de solicitação do resgate;

k) data de movimentação (liquidação) do resgate; e

l) meio de pagamento para cada valor liquidado;

IV - informações referentes aos benefícios concedidos:

a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

b) valor do benefício concedido em forma de renda;

c) benefícios concedidos pagos no mês corrente;

d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

f) número de benefícios recebidos no ano e o mês de pagamento da 13ª renda, quando houver;

g) forma de pagamento das anuidades (antecipada/postecipada);

h) data de início de concessão do benefício;

i) idade na data de concessão do benefício, tábua biométrica e percentual de reversão da renda referentes a cada um dos beneficiários, se houver;

j) data da última atualização do benefício;

k) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda;

l) defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;

m) benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês;

n) movimentação no mês corrente dos benefícios vencidos avisados, citados na alínea "m", em meses anteriores; e

o) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), no momento do aviso e no fim de cada mês; e

V - informação referente ao FIE (fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) no qual está aplicada a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros, se houver:

a) CNPJ do FIE; e

b) nome do FIE.

§ 1º Em caso de contrato coletivo, deverá haver a identificação dos seus certificados de participante, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro. " (NR)

Art. 2º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura vigente em 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

"Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura encerrado até 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1º .....

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de dezembro de 2022, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data. " (NR)

Art. 3º Alterar o Anexo XIII da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples vigentes em 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º .....

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2022.

.....

Art. 5º .....

.....

V - para as coberturas enquadradas em quaisquer dos ramos dos grupos tratados neste anexo, após a ocorrência do evento gerador, na hipótese que o plano permita e seja exercida a opção de receber o capital segurado de forma parcelada ou sob a forma de renda, sendo estruturado no regime de repartição de capitais de cobertura a partir da concessão:

a) informações referentes às coberturas contratadas, se aplicável:

1. prazo do pagamento das rendas/parcelas;

2. tipo de renda (parcela/renda certa/renda vitalícia,....);

3. base de cálculo das anuidades (base mensal/base anual);

4. reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S);

5. percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

6. forma de reversão do excedente financeiro na concessão (crédito em conta/aumento do valor da renda);

b) informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável:

1. data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

2. valor do benefício concedido em forma de renda;

3. benefícios concedidos pagos no mês corrente;

4. tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);

5. taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

6. número de benefícios recebidos no ano e o mês de pagamento da 13ª renda, quando houver;

7. forma de pagamento das anuidades (antecipada/postecipada);

8. data de início de concessão do benefício;

9. idade na data de concessão do benefício, tábua biométrica e percentual de reversão da renda referentes a cada um dos beneficiário, se houver;

10. data da última atualização do benefício;

11. índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda;

12. defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;

13. benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês;

14. movimentação no mês corrente dos benefícios vencidos avisados, citados no item 13, em meses anteriores; e

15. valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), no momento do aviso e no fim de cada mês;

c) informações referentes a provisões técnicas, se aplicável:

1. valor da Provisão de Excedentes Financeiros; e

2. valor da Provisão de Valores a Regularizar (PVR), no momento do aviso; e..... " (NR)

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO