Circular SUSEP nº 679 DE 10/10/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2022

Dispõe sobre as condições para o registro das operações de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b", "c" e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.605239/2022-08,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro das operações de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

CAPÍTULO II DOS REGISTROS

Art. 2º O registro obrigatório das operações de capitalização deve conter as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.

Art. 3º A partir de 1º de março de 2023, fica obrigatório o registro das operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.

Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 1º de março de 2023 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.

Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até 1º de março de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese de títulos de capitalização com período de vigência encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2º As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas financeiramente em 1º de março de 2023, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.

Art. 6º O registro facultativo das operações de capitalização poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º As supervisionadas devem efetuar os registros das operações de capitalização em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até dois dias úteis dos seguintes fatos geradores:

I - emissão do título de capitalização;

II - liquidação financeira da contribuição;

III - cessão dos direitos de resgate ou sorteio; e

IV - fechamento do balancete mensal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro dos títulos de capitalização a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4º O prazo de que trata o caput será de até dez dias úteis para os registros de que trata o art. 6º desta Circular.

§ 5º No caso títulos de capitalização ofertado por terceiros, o prazo previsto no caput para o registro começará a ser contado a partir do momento que supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões.

Art. 8º O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:

I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e

II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.

Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.

Art. 9º As supervisionadas deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os títulos de capitalização.

Art. 10. As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

ANEXO INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º As informações mínimas para o registro das operações de capitalização são:

I - informações referentes ao título de capitalização:

a) identificação do título de capitalização;

b) número do processo Susep;

c) identificação da modalidade do título de capitalização;

d) identificação da ficha de cadastro ou contrato comercial, quando for o caso;

e) denominação comercial do título de capitalização, se houver;

f) identificação da série;

g) tamanho da série;

h) identificação do subscritor;

i) transferência de titularidade (N/S);

j) identificação do titular ou cessionário do direito de resgate;

k) data de cessão do direito de resgate;

l) identificação do titular ou cessionário do direito de sorteio;

m) data de cessão do direito de sorteio;

n) datas de início e fim de vigência do título de capitalização;

o) percentual d a quota de carregamento;

p) percentual d a quota de capitalização;

q) percentual d a quota de sorteio;

r) valor do prêmio de sorteio;

s) tipo de contribuição (prêmio único, prêmio mensal ou prêmio periódico);

t) valor da contribuição;

u) número de títulos vendidos em cada série;

v) prazo de carência para resgate;

w) periodicidade de aplicação do índice de atualização de valores;

x) identificação do índice de atualização utilizado;

y) índice de reajuste das contribuições e do capital para vigências acima de doze meses;

z) taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título de capitalização; e
aa) cláusula de bônus (N/S).

II - informações referentes à liquidação financeira das contribuições:

a) valor da liquidação financeira;

b) data de vencimento de cada liquidação financeira;

c) data de pagamento; e

d) código da instituição financeira do pagamento;

III - informações referentes à intermediação/distribuição/promoção, se aplicável:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, distribuidor, promotor, agente, etc.); e

c) valor da remuneração do intermediário;

IV - informações do resgate, se aplicável:

a) resgate antecipado (N/S);

b) montante resgatado;

c) montante do bônus resgatado;

d) em caso de resgate antecipado, montante das provisões técnicas não restituídas ao titular;

e) data de solicitação do resgate;

f) data da liquidação financeira; e

g) código da instituição financeira do pagamento;

V - informações do sorteio, se contemplado;

a) montante do capital sorteado (prêmio de sorteio);

b) data de realização do sorteio;

c) data da liquidação financeira; e

d) código da instituição financeira do pagamento;

VI - informações das provisões técnicas, valor de cada provisão constituída no final de cada mês; e

VII - informações referentes às movimentações, quando existir saldo, por provisão técnica:

a) mês da movimentação;

b) montante do movimento; e

c) nome da Provisão Técnica movimentada.