Circular SUSEP nº 708 DE 18/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2024

Dispõe sobre o registro, a suspensão, o cancelamento e o indeferimento de produtos na Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOUSEP no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, o §2° do art.3° do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, considerando o disposto no Decreto n° 3.633, de 18 de outubro de 2000, e o que consta do Processo Susep n° 15414.636227/2022-17,

Resolve:

CAPÍTULO I - OBJETIVO

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o registro, a suspensão, o cancelamento e o indeferimento de planos de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de microsseguro.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se as seguintes definições:

I - cancelamento: ato que altera o status referente a produtos nos quais a sociedade, por intermédio de um diretor, manifeste seu desinteresse na sua comercialização e o compromisso de não mais comercializá-lo a partir da data dessa manifestação;

II - condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro ou de microsseguro, ou as condições gerais de um plano de capitalização;

III - documentos: documentação relativa aos produtos e aos contratos comercializados pelas sociedades, tais como condições contratuais, regulamento, nota técnica atuarial, entre outros;

IV - exigência: ato que indica a necessidade de ajuste do produto pela sociedade, após ter sido analisado pela Susep.

V - indeferimento: ato conferido a produtos que dependam de aprovação prévia para serem comercializados e que implica vedação à sua comercialização;

VI - manual: Manual de Utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos (REP), que contém orientações às sociedades quanto ao seu funcionamento e estabelece regras sobre procedimentos relativos a produtos;

VII - produto: plano de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização ou de microsseguro;

VIII - REP: Sistema de Registro Eletrônico de Produtos;

IX -regulamento: instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes;

X -sociedade: sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar;

XI - suspensão temporária: ato conferido ao produto com status de comercialização temporariamente suspensa pela Susep; e

XII - suspensão definitiva: ato conferido pela Susep ao produto com status de impedimento definitivo de comercialização.

CAPÍTULO II - REGISTRO DE PRODUTOS

Envio de documentos relativos aos produtos

Art. 3º Para fins de registro e alteração de produtos, a Susep poderá exigir, conforme dispuser a versão mais recente do Manual de Utilização do REP, o envio de documentos necessários para análise, tais como:

I - carta de encaminhamento;

II - condições contratuais ou regulamento do plano;

III - nota técnica atuarial;

IV - folha de parâmetros; ou

V - planilha de parâmetros.

§ 1º Os documentos tratados no caput serão encaminhados à Susep, exclusivamente, por meio do REP, com exceção da planilha de parâmetros.

§ 2º O encaminhamento de que trata o caput observará eventuais dispensas de envio de documentos estabelecidas em regulamentação específica ou no manual.

§ 3º Os documentos relativos aos produtos submetidos à Susep por meio do REP devem apresentar compatibilidade entre si, bem como, quando aplicável, estar em consonância com os parâmetros enviados na planilha de parâmetros.

Registro de Produtos

Art. 4º O registro de novo produto por meio do REP equivale à abertura de processo administrativo eletrônico junto à Susep.

§ 1º Deverá haver registro específico para os planos de microsseguros e planos de seguro comercializados por meio de bilhete.

§ 2º Os produtos que não dependam de aprovação prévia poderão ser comercializados a partir do dia seguinte à data de seu registro.

§ 3º Os produtos sujeitos à aprovação prévia poderão ser comercializados a partir do dia seguinte à data de sua aprovação.

§ 4º A sociedade só poderá registrar um determinado produto se possuir autorização para operar naquele ramo.

Art. 5º Uma vez definidas, as características de um produto não poderão ser alteradas, nem pela sociedade, nem pela Susep, cabendo à sociedade cancelar o produto tão logo identifique eventual erro.

Parágrafo único. As características referidas no caput serão definidas em manual.

Art. 6º Quando for efetivada a primeira venda do produto, a sociedade terá o prazo máximo de trinta dias para informar a data de início efetivo de comercialização, utilizando funcionalidade específica do sistema.

Parágrafo único. Considera-se a primeira venda do produto a emissão da primeira apólice, bilhete, certificado individual, certificado de participante ou série de títulos de capitalização.

Art. 7º Quando a análise de produtos que não dependam de aprovação prévia pela Susep resultar em exigências, a sociedade deverá ser notificada, conforme definido no manual, para efetuar as devidas correções, sendo concedido prazo máximo de dez dias para resposta.

Impedimento de registro de novos produtos

Art. 8º A Susep impedirá o registro de produtos encaminhados por sociedades cuja certidão de apontamentos indique a existência de quaisquer das seguintes situações:

I - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da legislação aplicável, ou de dados que a sociedade seja obrigada a encaminhar à Susep, nos termos de regulamentação específica;

II - não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores;

III - constituição incorreta de provisões técnicas, de fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas;

IV - montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas;

V - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido (CMR); ou

VI - não pagamento da taxa de fiscalização.

§ 1º Não incidirá o previsto no caput, no caso do disposto no inciso V, quando a sociedade tiver apresentado plano de regularização de solvência (PRS) conforme regulação vigente.

§ 2º Quando a sociedade tiver apresentado plano de regularização de solvência (PRS) não aprovado pela Susep, aplica-se o caput.

§ 3º A sociedade que incidir na prática descrita em um ou mais incisos deste artigo, será comunicada previamente sobre a impossibilidade de registrar os seus produtos na forma prevista no caput, devendo se manifestar no prazo máximo de dez dias a contar da data de recebimento da comunicação.

§ 4º Após transcorrido o prazo a que se refere o §3º, a sociedade que não tiver sua regularidade comprovada, estará impedida de registrar produtos junto à Susep.

§ 5º Permanecerá a impossibilidade de registro prevista no §4º até que seja comprovada a regularização, sujeita à análise da Susep.

§ 6º O produto sujeito à aprovação prévia e que tenha sido registrado no REP antes da ocorrência das situações nos incisos deste artigo não será aprovado se, na data da conclusão da análise pela Susep, a sociedade responsável pelo produto estiver enquadrada em ao menos uma daquelas situações.

Alteração de produtos

Art. 9º Alterar um produto consiste em enviar uma nova versão completa de todos documentos requisitados para registro de um produto com aquelas características.

Art. 10. As alterações em um produto poderão ocorrer por livre iniciativa da sociedade ou para atender a exigências da Susep.

Parágrafo único. No caso de produtos de capitalização, somente poderão ser enviadas alterações de produtos que não tenham sido comercializados até então.

Art. 11. A nova versão dos produtos que não dependam de aprovação prévia poderá ser comercializada a partir do dia seguinte à data do envio dos novos documentos.

Art. 12. Para os produtos que dependam de aprovação prévia, só será permitida a comercialização da nova versão a partir do dia seguinte à data de sua análise e aprovação pela Susep.

Art. 13. Todas as versões anteriores serão encerradas após o envio e a aprovação, quando for o caso, da nova versão, sendo vedada a comercialização daquelas a partir de então.

Parágrafo único. Não se enquadra na vedação do caput a emissão de certificado individual vinculado a apólice emitida amparada em versão anterior.

Divulgação das informações dos produtos

Art. 14. As condições contratuais ou o regulamento do produto, encaminhados na forma do art. 3º, estarão disponíveis para consulta pública no portal da Susep, de acordo com a forma e os prazos previstos no manual.

Parágrafo único. Uma vez aprovado, o produto continuará disponível para consulta pública, mesmo se cancelado ou suspenso definitivamente.

Art. 15. O número de processo correspondente ao registro do produto deverá ser incluído nas apólices, nos certificados individuais, nas propostas, nos bilhetes de seguro, nos certificados de participante, nos contratos, nos títulos de capitalização, nas condições contratuais, nos regulamentos, em todo material informativo e de comercialização e nas peças promocionais.

Art. 16. As apólices, propostas, bilhetes de seguro, certificados individuais, certificados de participante e títulos de capitalização referentes a produtos registrados na Susep deverão apresentar, em destaque, informação de que as condições contratuais ou o regulamento do produto, conforme o caso, encaminhados na forma do art. 3°, poderão ser consultados no endereço eletrônico https://www.gov.br/susep/pt-br, a partir do número de processo Susep informado nos referidos documentos.

CAPÍTULO III - SUSPENSÃO DE PRODUTOS

Hipóteses para suspensão temporária da comercialização de produtos pela Susep

Art. 17. Os produtos registrados na Susep estarão sujeitos à suspensão temporária de comercialização quando for constatada a ocorrência das seguintes situações:

I - comercialização de versão de produto distinta da registrada na Susep, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 13;

II - cláusulas irregulares que representem prejuízo ou desvantagem indevida para o segurado;

III - determinação judicial;

IV - existência de vício de conduta;

V - documentos cadastrados contendo inadequações aos princípios técnico-atuariais ou às normas vigentes;

VI - não atendimento às exigências feitas pela Susep;

VII - quando se tratar de medida cautelar, nos termos da regulamentação específica; ou

VIII - quando se tratar de medida prudencial preventiva, nos termos da regulamentação específica.

§ 1º A Susep também poderá suspender temporariamente a comercialização de produtos por outras razões, por meio de decisão fundamentada.

§ 2º A revogação da suspensão temporária ocorrerá após comunicação pela Susep à supervisionada da aprovação da correção.

§ 3º Para revogação de suspensão temporária efetuada por motivo relacionado à documentação do produto, a sociedade deverá encaminhar nova versão do produto.

Hipóteses para suspensão definitiva da comercialização de produtos pela Susep

Art. 18. Os produtos registrados na Susep estarão sujeitos à suspensão definitiva de comercialização quando for constatada a ocorrência das seguintes situações:

I - determinação judicial;

II - existência de problemas graves e insanáveis de inadequação aos princípios técnico-atuariais ou às normas vigentes na estruturação do produto;

III - não correção, pela sociedade, das inadequações apontadas pela Susep quando da suspensão temporária do produto, decorrido o prazo de noventa dias de sua comunicação pela Susep;

IV - produto de capitalização do subtipo padrão que apresente qualquer tipo de inconsistência;

V - produto protocolado com cobertura em ramo para a qual a sociedade não tem autorização a operar; ou

VI - por força de norma.

§ 1º No caso de recebimento de manifestação encaminhada pela sociedade à Susep em face das inadequações apontadas, o prazo de que trata o inciso III será suspenso, voltando a correr na hipótese de a Susep constatar que as inadequações não foram integralmente corrigidas.

§ 2º A Susep também poderá suspender definitivamente a comercialização de produtos por outras razões, por meio de decisão fundamentada, considerando a gravidade do fato ocorrido e seus efeitos.

§ 3º A suspensão definitiva de produto pela Susep é irrevogável e irretratável.

Comunicação da suspensão de produtos

Art. 19. Constatada a ocorrência de situação passível de suspensão temporária ou definitiva, nos termos dos art. 17 e art. 18, a Susep oficiará a sociedade, informando as razões para tal medida e que os efeitos da suspensão se iniciam na data de sua comunicação.

Efeitos da suspensão de produtos

Art. 20. Fica vedado emitir ou renovar apólices, bilhetes, certificados individuais, certificados de participante, ou série de títulos de capitalização relativos ao produto em caso de suspensão definitiva ou enquanto persistir a suspensão temporária.

§ 1º As apólices, bilhetes, certificados individuais, certificados de participantes e títulos de capitalização que estiverem vigentes na data da suspensão temporária ou definitiva permanecem válidos até o final da vigência contratada.

§ 2º No caso de apólices de averbação, tais como as de seguro de transportes, ou apólices ajustáveis, tais como as de seguro de crédito, que tenham sido emitidas antes da suspensão temporária ou definitiva do produto, ficam permitidas averbações até o fim da vigência contratada.

CAPÍTULO IV - CANCELAMENTO DE PRODUTOS

Cancelamento de produtos por iniciativa da sociedade

Art. 21. A sociedade poderá, a qualquer momento, e sem necessidade de justificativa, cancelar um produto registrado, utilizando a funcionalidade específica no REP.

§ 1º O cancelamento de produto pela sociedade é de caráter irretratável e irreversível.

§ 2º Somente o diretor da sociedade terá acesso à funcionalidade de cancelamento do produto no REP.

§ 3º O ato de cancelamento de produto equivale à manifestação de desinteresse na comercialização de tal produto por parte da sociedade, e ao compromisso de não mais comercializá-lo, pela não emissão ou renovação de novas apólices, bilhetes, certificados individuais, certificados de participante, ou títulos de capitalização, a partir daquela data.

§ 4º No caso particular de planos de previdência e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência coletivos, com vínculo empregatício, que aceitem adesão de participantes/segurados em contratos firmados antes do cancelamento, mas não permitam a celebração de novos contratos, poderão ocorrer adesões de novos participantes/segurados, em virtude da contratação de novos empregados/colaboradores, com a respectiva emissão de certificados individuais.

CAPÍTULO V - INDEFERIMENTO DE PRODUTOS

Indeferimento de produtos sujeitos à aprovação prévia

Art. 22. Os produtos sujeitos à aprovação prévia, na forma da regulação específica, que não possuírem versão anteriormente aprovada serão indeferidos quando constatada a ocorrência das seguintes situações:

I - ausência de manifestação da sociedade sobre as inadequações apontadas pela Susep decorrido o prazo de noventa dias a partir da colocação do produto em exigência; ou

II - quando a análise das versões resultar em exigências pela terceira vez consecutiva e a sociedade não houver corrigido todas as irregularidades já apontadas pela Susep no prazo concedido para serem efetuadas as correções.

Parágrafo único. O indeferimento de um produto é irreversível.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A sociedade deverá observar as regras, conceitos e prazos estabelecidos na versão mais recente do Manual de Utilização do REP disponibilizada no portal da Susep na internet.

Art. 24. O não cumprimento do disposto nesta Circular ou das regras previstas no Manual de Utilização do REP sujeita as sociedades às sanções e penalidades cabíveis, conforme regulamentação vigente.

Art. 25. Ao diretor designado como responsável técnico, caberá a responsabilidade pelas atividades técnicas relacionadas à elaboração de produtos, respectivos regulamentos, condições contratuais e notas técnicas, bem como o envio de tais documentos à Susep, quando aplicável.

Art. 26. Fica revogada a Circular Susep nº 657, de 01 de abril de 2022.

Art. 27. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS