Circular SUSEP nº 709 DE 18/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2024

Dispõe sobre as regras procedimentais do inquérito administrativo no âmbito da Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n.° 73, de 21 de novembro de 1966; o art. 3°, §2°, do Decreto-Lei n.° 261, de 28 de fevereiro de 1967; os arts. 5°, 73 e 74 da Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 126, de 15 de janeiro de 2007; considerando o disposto no art. 88, §2°, da Resolução CNSP n.° 393, de 30 de outubro de 2020; nos arts. 108, 127, 127-A e 128 do Decreto-Lei n.° 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 4° do Decreto-Lei n.° 261, de 28 de fevereiro de 1967; no Capítulo VII da Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001; e o que consta do Processo Susep n.° 15414.609696/2017-04,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece regras procedimentais do inquérito administrativo no âmbito da

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O procedimento do inquérito administrativo originado na denúncia ou na atividade de controle e fiscalização tem por objeto a apuração da materialidade, da autoria e da responsabilidade por infrações administrativas a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente e corretagem de seguros e resseguros.

§ 1º As disposições desta Circular aplicam-se igualmente às infrações potencialmente praticadas por:

I - entidades autorreguladoras do mercado de corretagem;

II - sociedades processadoras da ordem do cliente;

III - entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;

IV - interventores e liquidantes de sociedades integrantes do sistema de seguros privados;

V - estipulantes de seguros;

VI - representantes de seguros;

VII - distribuidores de título de capitalização; e

VIII - demais entidades sujeitas à autorização pela Susep.

§ 2º Poderão ser averiguados em inquérito administrativo aqueles que exerçam atividades subordinadas à supervisão da Susep, ainda que sem a necessária autorização.

Art. 3º As apurações envolvendo denúncia dos consumidores dos mercados supervisionados, seus beneficiários e representantes serão realizadas com a utilização do procedimento especial destinado ao atendimento do consumidor, conforme a Circular Susep n° 643, de 20 de setembro de 2021, ou normativo que a substitua no tratamento do tema.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:

I - inquérito administrativo: procedimento de investigação administrativa complementar e específica, instaurado pela Susep, quando necessário, com o objetivo de realizar as apurações previstas no caput do art. 2º desta Circular;

II -órgão proponente: o órgão técnico da Susep que, no exercício das suas atribuições, propõe a instauração do inquérito administrativo, podendo ser servidor, equipe de fiscalização ou chefe de unidade técnica da Susep até o nível de Coordenador ou equivalente;

III - órgão imediato: se houver, será o chefe de unidade da Susep, até o nível de Coordenador ou equivalente, que seja hierárquica e imediatamente superior ao órgão proponente ou a outro órgão imediato;

IV - órgão instaurador: o Coordenador-Geral de unidade técnica da Susep ou outro órgão equivalente ou hierarquicamente superior que determina, quando necessário, mediante proposição ou de ofício, a instauração do inquérito administrativo com objeto no âmbito de suas competências e atribuições;

V - órgão acompanhante: o servidor ou chefe de unidade técnica da Susep facultativamente designado pelo órgão instaurador para executar as atribuições por ele especificadas, exceto as de competência privativa do órgão instaurador;

VI - comissão de inquérito: o conjunto formado por dois ou mais servidores da Susep, designados pelo órgão instaurador para a realização do inquérito administrativo;

VII - averiguado: pessoa indicada na denúncia, ou em atividade de supervisão exercida pela Susep, como suspeita da prática de ato com indícios de infração administrativa, ou como administrativamente responsável por tais atos; e

VIII - investigado: pessoa natural ou jurídica indicada no Relatório Final de Apuração como autor da infração administrativa ou como administrativamente responsável por tal infração.

CAPÍTULO II - DA PROPOSIÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Seção I - Da proposição

Art. 5º O órgão proponente poderá propor a instauração do procedimento do inquérito administrativo sempre que for necessário apurar materialidade, autoria e responsabilidade por infração administrativa ou quando não houver elementos conclusivos sobre materialidade e autoria de indícios de infração e, cumulativamente, tais apurações demandem, justificadamente, a realização de investigação administrativa complementar e específica.

§ 1º A proposição de instauração do inquérito administrativo fica dispensada quando o indício de irregularidade não se enquadrar nas hipóteses do art. 8º da Circular Susep nº 645, de 18 de outubro de 2021, ou normativo que a substitua no tratamento do tema.

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não impede o Coordenador-Geral de definir previamente outros casos que possam ou não justificar a instauração de inquérito administrativo.

§ 3º Caso tome diretamente conhecimento de infração administrativa ou indícios de infração que necessitem de apuração prevista no caput, o Coordenador-Geral ou outro órgão equivalente ou hierarquicamente superior decidirá pela instauração do inquérito administrativo, atentando para o disposto nos art. 5º a 7º desta Circular, no que for aplicável.

Art. 6º A proposição de instauração de inquérito administrativo será dirigida ao órgão imediato, se houver, para manifestação e, na sequência, este irá encaminhá-la ao órgão imediato seguinte na hierarquia e, assim, sucessivamente até o órgão instaurador, devendo, sempre que possível descrever, de forma pormenorizada e organizada:

I - os atos ou fatos, em tese, caracterizados como infração administrativa ou indícios de infração a dispositivos disciplinadores das atividades supervisionadas pela Susep;

II - as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, sejam ou não supervisionadas;

III - os locais e as datas ou os períodos de suas ocorrências;

IV - as normas legais e infralegais em princípio infringidas;

V - as penalidades passíveis de serem aplicadas;

VI - outras circunstâncias relevantes porventura relacionadas;

VII - os indícios ou as comprovações da materialidade, da autoria e da responsabilidade já obtidas e as respectivas fontes;

VIII - as apurações pretendidas;

IX - a justificativa da necessidade de investigação administrativa complementar e específica em sede de inquérito administrativo, considerando a impossibilidade ou a inviabilidade de realização das apurações pretendidas sem a instauração do inquérito, especialmente quando houver atividade de controle ou fiscalização anterior com identidade de escopo;

X - a gravidade das infrações descritas na proposição; e

XI - a necessidade de priorização da investigação administrativa.

Parágrafo único. A proposição de instauração de inquérito administrativo deverá, sempre que possível, ser instruída com documentos, declarações, extratos e outras peças de informação, com o intuito de subsidiar a decisão do órgão instaurador.

Seção II - Da decisão de instauração

Art. 7° Compete privativamente ao órgão instaurador decidir, de forma fundamentada, pela instauração ou não do inquérito administrativo, considerando suas competências e atribuições.

Parágrafo único. Caso decida pela instauração do inquérito administrativo, o órgão instaurador poderá determinar prioridade na investigação administrativa em relação aos demais trabalhos executados pelos membros da comissão de inquérito, de acordo com a gravidade e a complexidade dos atos ou fatos a serem apurados, e a adoção de providências incidentais ou complementares julgadas necessárias.

Art. 8º Quando considerar necessária a instauração do inquérito administrativo, o órgão instaurador providenciará a emissão de Portaria e a sua publicação em Boletim de Pessoal interno, que conterá, conforme modelo constante no Anexo a esta Circular:

I - a determinação de instauração da comissão de inquérito e o objeto do inquérito administrativo, incluindo as apurações pretendidas;

II - o prazo para conclusão dos trabalhos limitado a cento e vinte dias, a contar da data da publicação da Portaria e, se cabível, a possibilidade de sua prorrogação por até igual período, uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada da comissão de inquérito e aprovada pelo órgão instaurador;

III - a designação dos membros da comissão de inquérito, com nome e matrícula;

IV - a indicação do presidente da comissão de inquérito, que a representará e coordenará os trabalhos;

V - a indicação do órgão acompanhante dos trabalhos, se houver, e por conseguinte também a definição das atribuições deste órgão acompanhante; e

VI - a data de entrada em vigor do ato.

§ 1° Publicada a Portaria, esta será encaminhada aos membros da comissão de inquérito para dar início à tramitação do inquérito administrativo.

§ 2° A contagem do prazo mencionado no inciso II do caput será suspensa em caso de situações inesperadas e imprevisíveis que impeçam o regular andamento das atividades da comissão de inquérito, sendo retomada assim que cessarem os motivos que justificaram a suspensão.

Art. 9º O órgão instaurador deverá decidir pela não instauração do inquérito administrativo se concluir que:

I - os atos ou fatos descritos na proposição não caracterizam infração administrativa ou indícios de infração;

II - as infrações administrativas caracterizadas já possuem elementos conclusivos sobre sua materialidade, autoria e responsabilidade;

III - houve a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade;

IV - o procedimento do inquérito administrativo não é adequado para promover ou realizar as apurações pretendidas;

V - existem outros meios para realizar as apurações pretendidas que imponham menos restrições à realização das demais atribuições da Susep; ou

VI - a gravidade das infrações descritas na proposição, a complexidade das apurações e a profundidade das investigações necessárias não compensam as restrições à realização das demais atribuições da Susep pelos membros da comissão de inquérito e demais órgãos participantes do procedimento.

§ 1º A decisão de não instauração do inquérito administrativo será comunicada ao órgão proponente que poderá se pronunciar acrescentando, quando for o caso, novos elementos de convencimento e solicitar reconsideração da decisão ao órgão instaurador.

§ 2º Caso indeferido o pedido de reconsideração, este deverá ser homologado pelo órgão hierarquicamente superior ao órgão instaurador.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, considerando suas competências e atribuições o órgão instaurador determinará a abertura e instrução do competente processo administrativo sancionador, consignando na decisão as providências adicionais que entender necessárias; e, na sequência, instaurará o processo administrativo sancionador com a intimação dos possíveis infratores e responsáveis.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos IV a VI do caput, o órgão instaurador determinará a adoção de ações alternativas pertinentes para a realização das apurações pretendidas, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, do interesse público e da eficiência, podendo considerar outros fundamentos fáticos ou jurídicos que entender cabíveis.

§ 5º Requerido pedido de instauração de inquérito administrativo para órgão sem competência para instaurá-lo, este remeterá a proposição para o órgão competente, que fará a análise conforme o disposto nesta Seção.

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Seção I - Das providências preliminares e seguintes

Art. 10. A comissão de inquérito, após instaurada:

I - tomará conhecimento de todos os processos administrativos relacionados ao objeto de apuração pretendida no inquérito administrativo, identificará as providências necessárias à sua regular instrução, definirá aquelas julgadas prioritárias, considerando, inclusive, a decisão do órgão instaurador;

II - dará ciência ao averiguado sobre a tramitação do processo administrativo investigativo, o qual poderá acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências;

III - planejará os trabalhos que serão realizados; e

IV - realizará todos os atos, tarefas e demais diligências para a tempestiva e integral conclusão do inquérito administrativo.

Parágrafo único. No caso de divergência entre os membros da comissão de inquérito que inviabilize a conclusão dos trabalhos, caberá ao órgão instaurador a decisão final.

Art. 11. Se, no curso dos trabalhos de investigação, a comissão de inquérito entender que é necessário alterar as apurações pretendidas, ela poderá requerer, mediante proposição devidamente fundamentada e desde que haja conexão com as apurações inicialmente pretendidas, a alteração do objeto do inquérito administrativo ao órgão instaurador, que decidirá em termos análogos ao disposto nos art. 7º e 8º desta Circular.

Parágrafo único. Na hipótese de proposição que altere substancialmente o objeto do inquérito administrativo, o órgão instaurador indeferirá o pleito, decidindo, de forma fundamentada, sobre a instauração ou não de novo inquérito administrativo.

Seção II - Dos meios de instrução

Art. 12. Para instrução do inquérito administrativo, a comissão de inquérito poderá utilizar todos os meios admitidos em direito, inclusive:

I - solicitar, por qualquer meio eficaz, esclarecimentos e informações a qualquer órgão da Susep;

II - examinar a contabilidade, os livros, arquivos, registros, valores, as notas técnicas e demais documentos das sociedades ou entidades sujeitas à fiscalização da Susep;

III - tomar depoimento, por tele ou vídeo conferência, presencialmente, por escrito ou outra forma legalmente aceita, de qualquer pessoa direta ou indiretamente relacionada com as apurações; e

IV - solicitar dados ou informações a qualquer autoridade ou repartição pública, inclusive, se for o caso, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao administrador judicial, ao interventor ou ao liquidante.

Art. 13. Para instrução do inquérito administrativo com dados ou informações constantes de sistemas, arquivos ou processos sob controle de outras unidades técnicas internas da Susep, a comissão de inquérito poderá requerer a colaboração da unidade técnica pertinente por qualquer meio eficaz, informando-se o objeto e a finalidade do pedido e, se for o caso, sua relevância e prioridade para conclusão da investigação administrativa.

Art. 14. Para a instrução do inquérito administrativo a comissão de inquérito poderá requisitar dados ou informações constantes dos sistemas, arquivos, registros ou de processos, apreender documentos comprobatórios, ou indiciários, da infração legal ou administrativa e realizar diligências específicas nas sociedades e entidades supervisionadas pela Susep ou nas que atuem nas atividades supervisionadas pela Susep sem a devida autorização.

§ 1º Quando julgar necessário, pelas circunstâncias do caso concreto, a comissão de inquérito poderá requerer a colaboração da área de fiscalização competente para o desenvolvimento das atividades instrutórias constantes do caput, informando no requerimento o objeto, a finalidade, a relevância e prioridade para conclusão da investigação administrativa.

§ 2º A área de fiscalização requerida adotará as providências necessárias e designará o servidor ou a equipe de fiscalização responsável para o desenvolvimento da atividade no prazo especificado, respeitada a prioridade informada e a agenda oficial de fiscalizações.

§ 3º Quando necessário, a comissão de inquérito requererá o apoio da autoridade policial competente, subsidiado com as medidas judiciais que se fizerem cabíveis.

Art. 15. Na instrução do inquérito administrativo com oitiva de qualquer pessoa direta ou indiretamente relacionada com as apurações, o ato processual deverá, sempre que possível, ser integralmente realizado na presença de todos os membros da comissão de inquérito, devendo ser justificada qualquer ausência de seus membros, reduzindo-se a termo a declaração, a qual, após lida e achada conforme, deverá ser firmada pelo declarante e pelos demais presentes ou, então, ser gravada em meio digital, certificando-se a adoção desse último procedimento com termo também firmado pelo declarante e pelos demais presentes.

§ 1º Na execução da oitiva, deverão ser informados pelo presidente da comissão de inquérito, ou substituto por ele indicado, o número do processo administrativo a que se refere, a data e o local em que se realiza, os horários de início e término da declaração, o nome e a qualificação do declarante, o nome dos demais presentes e respectivos cargos ou funções, bem como a ele incumbirá a tarefa de conduzir de forma organizada a execução desse ato processual.

§ 2º No caso de recusa à assinatura da documentação descrita no caput pelo declarante, tal fato deverá ser consignado pelos membros da comissão de inquérito.

Art. 16. Para instrução do inquérito administrativo com dados, informações ou documentos sob posse ou controle de qualquer autoridade ou repartição pública, a comissão de inquérito, por intermédio de seu presidente, poderá solicitar, por meio de ofício, a apresentação dessa documentação para fins de regular instrução da comissão de inquérito.

Art. 17. Para instrução do inquérito administrativo com dados, informações ou documentos de averiguados sujeitos a sigilo bancário, fiscal tributário ou de outra natureza, ou caso seja necessária a realização de busca e apreensão, a comissão de inquérito, por intermédio de seu presidente, poderá requerer ao órgão instaurador, em relatório fundamentado e devidamente subsidiado, a quebra do referido sigilo ou a busca e apreensão, o qual decidirá, de forma fundamentada e ouvida previamente a Procuradoria Federal, pelo acolhimento ou não do pedido ou, se for o caso, remeterá o processo à unidade da Susep competente para a aprovação final de pedido dessa natureza.

§ 1º Na hipótese de a decisão prolatada pelo órgão instaurador ser favorável ao acolhimento do pedido de quebra de sigilo ou de busca e apreensão, este órgão requererá, se aplicável, a colaboração da Procuradoria Federal no sentido de serem adotadas todas as providências necessárias à tempestiva propositura da medida administrativa ou judicial adequada nos termos da legislação pertinente à matéria, dando-se ciência à comissão de inquérito dessa decisão e dos posteriores andamentos do processo administrativo ou judicial decorrente.

§ 2º Na hipótese de a decisão prolatada ser contrária ao acolhimento do pedido de quebra de sigilo ou de busca e apreensão, o órgão instaurador devolverá o processo à comissão de inquérito para ciência da citada decisão e prosseguimento do inquérito administrativo com os ajustes que se fizerem necessários na investigação.

Art. 18. Na instrução do processo de inquérito administrativo com dados ou informações de averiguados sujeitos a sigilo bancário, fiscal tributário ou de outra natureza, a comissão de inquérito deverá resguardar a regular manutenção desses sigilos, nos limites do quanto determinado pelo órgão informante ou decidido pelo Poder Judiciário, por meio de autuação em apartado do processo principal ou por outro meio que garanta a manutenção desse sigilo, nos termos do que preceitua a legislação de regência.

Seção III - Das decisões interlocutórias e de sua revisão administrativa

Art. 19. Na instrução do inquérito administrativo, caberá à comissão de inquérito a decisão fundamentada de acolher ou não o pedido de realização de diligências ou de outros procedimentos de instrução suplementar porventura formulados.

Parágrafo único. O referido pedido deverá ser endereçado ao presidente da comissão de inquérito e trazer expressamente consignados, pelo menos:

I - o seu objeto perfeitamente delimitado;

II - a justificativa pormenorizada e devidamente subsidiada para a realização dos procedimentos de instrução suplementar nele requeridos;

III - a data e o local de sua realização, se for o caso;

IV -a identificação completa e a assinatura do respectivo peticionário ou do seu procurador regularmente constituído; e

V - quando aplicável, sua relevância e prioridade para conclusão da investigação administrativa.

Art. 20. Na hipótese da comissão de inquérito acolher o pedido de diligências ou outros procedimentos de instrução, determinará a realização observada a forma prescrita em lei, conferindo-se prazo razoável à sua efetivação.

§ 1º Caso a diligência proponha oitiva de testemunhas, em número previamente autorizado pela comissão de inquérito, caberá ao requerente informar os endereços para a devida intimação, arcando com os dispêndios decorrentes do deslocamento quando necessário, a responsabilidade pelo comparecimento das testemunhas e a formulação de perguntas que sejam de seu interesse.

§ 2º A comissão de inquérito poderá, fundamentadamente, restringir o número total de testemunhas a serem ouvidas, especialmente quando referir-se à comprovação de um mesmo ato ou fato.

§ 3º Caso a comissão de inquérito não tenha interesse próprio em inquirir as testemunhas, a ausência do requerente à oitiva resultará em desistência da diligência.

§ 4º Os atos que configurarem intuito protelatório estão sujeitos à punição por embaraço aos trabalhos da comissão de inquérito nos termos da legislação vigente.

Art. 21. Da decisão da comissão de inquérito que negar o pedido de realização de diligências ou de outros procedimentos de instrução caberá recurso ao órgão instaurador, mediante petição apresentada no prazo de cinco dias a contar da intimação da decisão denegatória.

§ 1º No caso de reforma da decisão, a comissão de inquérito, uma vez cientificada, procederá à realização das diligências ou dos outros procedimentos de instrução requeridos, tal como determinado na decisão do órgão instaurador.

§ 2º No caso de confirmação da decisão denegatória em caráter definitivo, esta será comunicada, pela instância decisória, ao respectivo peticionário no prazo de cinco dias a contar da sua prolação.

Art. 22. As intimações ocorrerão preferencialmente por meios eletrônicos que permitam registrar a ciência do intimado.

Parágrafo único. Caberá àquele que requerer sua habilitação nos autos do inquérito administrativo, se deferida pela comissão de inquérito, fornecer as informações necessárias para a sua regular intimação e mantê- las atualizadas ao longo de todo o curso do inquérito, sob pena de ser considerada como válida, para todos os fins de direito, a intimação enviada ao endereço anteriormente informado, inclusive ao endereço eletrônico.

CAPÍTULO IV - DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 23. Encerrada a fase de instrução do inquérito administrativo pela conclusão da investigação, a comissão de inquérito elaborará, dentro do prazo definido para sua duração, Relatório Final de Apuração direcionado ao órgão instaurador ou ao que lhe suceder no Regimento Interno da Susep vigente, com proposta de arquivamento do inquérito administrativo ou de acusação contra os investigados, do qual deverão constar, quando aplicável:

I - relatório circunstanciado de todos os atos ou fatos relevantes ocorridos no curso da investigação administrativa;

II - nome e qualificação dos investigados;

III - descrição circunstanciada dos atos ou fatos puníveis;

IV - narrativa dos atos ou fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas e, se possível, as datas e locais de suas ocorrências;

V - análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos investigados, fazendo-se remissão expressa às peças de informação que demonstrem sua participação nas infrações apuradas e a identificação dos supostos responsáveis;

VI - os dispositivos legais ou infralegais, em tese, infringidos;

VII - os documentos ou outros elementos de instrução em que se baseiam as infrações apuradas;

VIII - as penalidades que, em tese, os investigados estarão sujeitos;

IX - a ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena;

X - a indicação da existência de alguma causa extintiva de punibilidade, se for o caso;

XI - a conclusão fundamentada dos subscritores quanto à instauração ou não do competente processo administrativo sancionador contra os investigados ou terceiros relacionados aos ilícitos apurados; e

XII - as assinaturas dos servidores responsáveis pela elaboração do Relatório Final de Apuração, as indicações dos seus nomes por extenso, seus cargos ou funções e seus respectivos números de matrícula, bem como o local e a data de sua conclusão.

Parágrafo único. Presentes os requisitos de interesse público e de urgência, os subscritores deverão ainda formular propostas de providências incidentais de natureza administrativa ou judicial e de representação a outros órgãos da Administração Pública, declinando os fundamentos de fato e de direito que entenderem pertinentes com a indicação da documentação suporte de seu convencimento e propondo, se for o caso, eventual restrição ao acesso dessa informação nos termos da legislação pertinente.

Art. 24. Na hipótese de conclusão do inquérito administrativo com relatório de acusação, a comissão de inquérito deverá abrir e instruir com a documentação necessária os competentes processos administrativos sancionadores e de representação externa relacionados ao Relatório Final de Apuração e, na sequência, os enviará ao órgão instaurador juntamente com o processo que contém o relatório de acusação.

Seção I - Do arquivamento

Art. 25. Compete privativamente ao órgão instaurador decidir, de forma fundamentada, pelo arquivamento do inquérito administrativo sempre que:

I - não houver infração administrativa;

II - não houver elementos de convencimento suficientes para formular a acusação; ou

III - se verificar a ocorrência de alguma causa extintiva de punibilidade.

Parágrafo único. Quando divergente em relação à conclusão consignada no Relatório Final de Apuração, a decisão de arquivamento deverá ser imediatamente comunicada à comissão de inquérito, a qual, ciente de seu teor e se julgar cabível, poderá acrescentar esclarecimentos adicionais ou efetuar as correções necessárias com o objetivo de solicitar a revisão dessa decisão pelo órgão instaurador no prazo de cinco dias a contar da ciência dessa decisão.

Art. 26. Mantida a decisão de arquivamento do inquérito administrativo, a comissão de inquérito ou o órgão proponente poderá solicitar a revisão em caráter definitivo dessa decisão à autoridade hierarquicamente superior ao órgão instaurador ou, se for o caso, ao Conselho Diretor da Susep, no prazo de cinco dias, contados da ciência inequívoca dessa decisão por parte da comissão de inquérito ou do órgão proponente.

Art. 27. Na hipótese de a decisão prolatada nos termos do art. 26 desta Circular ser contrária ao arquivamento do inquérito administrativo, o órgão instaurador deverá, conforme o caso:

I - determinar o prosseguimento da investigação administrativa nos termos do disposto no art. 7° desta Circular, fixando os pontos ainda pendentes de apuração, segundo o quanto decidido pela autoridade hierarquicamente superior, e estendendo, se necessário, a duração da comissão de inquérito para conclusão dos trabalhos pelo prazo de até cento e vinte dias; ou

II - instaurar os processos administrativos sancionadores contra os infratores e responsáveis e acolher, se for o caso, as propostas de representações externas, ouvida a Procuradoria Federal se assim julgar necessário, procedendo conforme o disposto nos art. 30 e 31 desta Circular.

Art. 28. Quando a decisão acerca da conclusão do inquérito administrativo se tornar definitiva, pela instauração do processo administrativo sancionador, ela será de imediato comunicada aos órgãos proponente e instaurador, à comissão de inquérito e aos investigados.

Art. 29. Na hipótese do surgimento de atos, fatos, documentos ou de outras peças de informação relevantes sobre o caso concreto desconhecidos anteriormente, o inquérito administrativo poderá, a pedido de interessado ou de ofício, ser desarquivado por meio de despacho fundamentado do órgão instaurador, para que seja dada continuidade à apuração da materialidade e da autoria dos indícios de ilícitos administrativos, bem como dos seus eventuais agentes responsáveis.

Parágrafo único. Para instauração dessa nova comissão de inquérito, o órgão instaurador procederá conforme previsto no art. 7º desta Circular e poderá designar como membros os mesmos servidores que já atuaram na comissão de inquérito anterior, ou constituir nova comissão com outros servidores que, para as circunstâncias do caso concreto, entenda poderão melhor desempenhar as atividades.

Seção II - Da instauração de Processo Administrativo Sancionador

Art. 30. Compete privativamente ao órgão instaurador decidir pela instauração de processo administrativo sancionador contra os investigados sempre que restarem caracterizados os indícios ou elementos de convencimento de materialidade, de autoria e de responsabilidade referentes às infrações à legislação pertinente apuradas no inquérito administrativo e que se encontrem no âmbito de sua competência e atribuições regimentais, ouvida a Procuradoria Federal se necessário.

Parágrafo único. Se o órgão instaurador não for competente para instaurar o processo administrativo sancionador, ele o encaminhará ao órgão com a necessária competência.

Art. 31. O órgão instaurador, na sequência, intimará os investigados para ciência da autuação administrativa e apresentação de defesa administrativa se assim o desejarem; bem como determinará que sejam adotadas todas as demais providências que se fizerem necessárias.

Seção III - Das outras providências

Art. 32. Compete privativamente ao órgão instaurador decidir, de forma fundamentada, pelo acolhimento ou recusa da proposta de representação externa a órgão da Administração Pública, ouvida a Procuradoria Federal se assim entender necessário.

§ 1º Caso a decisão prolatada seja pelo acolhimento dessa proposta, o órgão instaurador determinará, além de outras providências julgadas cabíveis, que seja expedida representação a(o):

I - Ministério Público, quando verificada a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;

II - outros órgãos e entidades da Administração Pública, quando verificada a ocorrência de ilícito em área sujeita à fiscalização destes, ou indícios de sua prática; e

III - outros órgãos e entidades da Administração Pública, quando verificada a existência de atos ou fatos de outra natureza que, pelo interesse público presente, requeira, em tese, a adoção de providências adicionais.

§ 2º Caso entenda necessário pela natureza do caso, o órgão instaurador poderá estabelecer restrição de acesso ao processo de representação externa nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Aplicam-se as disposições contidas na Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao inquérito administrativo disciplinado nesta Circular, no que for compatível com sua natureza investigativa.

§ 1º As disposições do Capítulo III desta Circular aplicam-se, no que couber e de forma subsidiária à legislação de regência, ao inquérito administrativo originado na decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial pela Susep, ao processo administrativo de responsabilização previsto na Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e à realização de outras apurações administrativas no âmbito da Susep.

§ 2º Os conflitos porventura decorrentes da interpretação da presente norma ou os casos nela omissos serão decididos ou solucionados pelo Conselho Diretor da Susep, ouvida a Procuradoria Federal quando o assunto for de natureza jurídica.

Art. 34. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos em que as supostas infrações ocorrerem após o início de sua vigência.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Superintendente

ANEXO

PORTARIA SUSEP N° 00, DE 00 DE XXXXXXX DE 20XX

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE XXXXXXXXX DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, considerando o art. XX da Circular XX, de XX, de xxxxxxx de XXXX, e considerando ainda o que consta do Processo Susep nº 15414.6XXXXX/20XX-XX, resolve:

Art. 1º Instaurar comissão de inquérito para apurar a autoria, a materialidade e a responsabilidade pelos indícios de infrações administrativas constantes no , ficando estabelecido o prazo de xx (por extenso) dias [limitado a cento e vinte dias] para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput começará a fluir a partir da data de [exemplos: publicação da portaria, instalação da comissão de inquérito, data específica etc.] e poderá ser prorrogado [exemplos: uma única vez pela urgência, mediante solicitação da comissão de inquérito devidamente fundamentada etc.].

Art. 2º Designar os servidores , matrícula Siape nº 9999999, , matrícula Siape nº 9999999; e , matrícula Siape nº 9999999, para condução do referido Inquérito Administrativo, cabendo ao primeiro a presidência dos trabalhos.

Art. 3º Instalada a Comissão, caberão aos seus membros os poderes e atribuições descritos na Circular XX, de XX de xxxxxx de XXXX, bem como os demais poderes de fiscalização da Susep previstos na legislação vigente.

Art. 4º Os trabalhos serão acompanhados por , Siape 999999999, , a quem caberá as seguintes atribuições: XXXXX, YYYY e ZZZZZ.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENADOR-GERAL