Circular SUSEP nº 711 DE 24/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2024

Dispõe sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do processo Susep n° 15414.621724/2024-82,

Resolve:

Art. 1° Dispor sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura (RCC) ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

CAPÍTULO II - DOS REGISTROS

Art. 2° O registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização deve conter, no mínimo:

I - as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e

II - as informações complementares, segregadas por regime financeiro, constantes dos demais anexos desta Circular.

Art. 3° O registro das operações de que trata o art. 2° passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.

§1° Para fins deste artigo, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.

§2° Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias antes do prazo de obrigatoriedade.

Art. 4° As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade de seu registro deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1° Nas operações de que trata o caput, na hipótese de apólices e certificados individuais com período de cobertura encerrado antes de 1° de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas nos anexos, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2° As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

Art. 5° O registro facultativo das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações constantes nos Anexos desta Circular.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização em sistemas de registro previamente homologados pela Susep de acordo com os seguintes prazos:

I - em até 5 (cinco) dias úteis a partir da emissão para apólices, certificados individuais e endossos;

II - em até 30 (trinta) dias corridos a partir do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para as atualizações da provisão que não conduzirem ao encerramento do sinistro, devendo ser informadas de forma consolidada;

III - em até 30 (trinta) dias corridos a partir do encerramento dos trimestres findos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro para as informações sobre as provisões dos FIEs;

IV - em até 5 (cinco) dias úteis a partir da liquidação da operação de resgate ou portabilidade para as informações referentes aos resgates e portabilidades relacionados às operações dos seguros de que trata o caput.

V - em até 5 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e gravames; e

VI - para sinistros avisados, o registro da operação deve ser realizado em até 30 (trinta) dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até 5 (cinco) dias úteis do encerramento do sinistro, o que ocorrer primeiro.

§ 1° O disposto no caput aplica-se ao registro de apólices, certificados individuais e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2° As relações entre os eventos previstos no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3° Para os eventos não previstos no caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4° O prazo de que trata o caput será de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art. 5° desta Circular.

§ 5° No caso de cosseguro aceito ou de seguro comercializado por intermédio de estipulante ou representante de seguros, o prazo previsto no caput para o registro de apólices, certificados, bilhetes e endossos começará a ser contado a partir do momento que supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões.

Art. 7° O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:

I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5° da Resolução CNSP n° 383, de 20 de março de 2020; e

II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.

Art. 8° As sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre as apólices, certificados individuais e endossos.

Art. 9° As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 10. Fica revogada a Circular Susep n° 675, de 9 de setembro de 2022.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

ANEXO I - NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES PARA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS DE PESSOAS COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA NO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA OU DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1° O núcleo básico de informações para o registro das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização é composto por:

I - informações referentes à apólice coletiva, apólice individual, certificado individual e suas alterações:

a) identificação da apólice individual/certificado individual;

b) identificação da apólice coletiva, em caso de contratação coletiva;

c) data de emissão da apólice/certificado;

d) identificação de cada alteração da apólice/certificado;

e) datas de início e fim de vigência da apólice, do certificado individual e do endosso;

f) discriminação das alterações realizadas na apólice/certificado;

g) tipo de alteração realizada no certificado ou na apólice (alteração ou cancelamento, sem movimentação de prêmio, com acréscimo de prêmio, com restituição de prêmio, etc.);

h) tipo de contratação: coletivo ou individual; e

i) cláusula de inclusão de segurados dependentes: não há, facultativa ou automática;

II - informações referentes às pessoas:

a) identificação do segurado;

b) identificação se é segurado dependente (N/S);

c) indicação do grau de parentesco com o segurado titular, na hipótese de segurado dependente;

d) data de nascimento do segurado;

e) sexo do segurado;

f) identificação dos beneficiários;

g) identificação do beneficiário final, nos termos definidos na regulação específica, quando aplicável; e

h) dados e endereços das pessoas associadas relacionadas neste inciso, nos termos da regulamentação específica, quando aplicável;

III - informação referente à apólice coletiva:

a) indicação se o plano é contributário ou não contributário;

b) identificação do estipulante;

c) remuneração do estipulante; e

d) valor do prêmio relativo ao estipulante e ao segurado;

IV - informações referentes às coberturas contratadas:

a) identificador de cada cobertura contratada, contendo código de grupo, ramo e cobertura.

b) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto referente a cada cobertura contratada;

c) nome de cada cobertura contratada;

d) datas de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;

e) característica da cobertura: massificados, microsseguros ou grandes riscos;

f) informações referentes à franquia, se houver:

1. tipo de franquia; e

2. valor ou prazo;

g) tábuas de mortalidade, se aplicável;

h) tábuas de invalidez, se aplicável;

i) taxa de juros garantida na fase de diferimento, se aplicável;

j) forma de tarifação (por idade, taxa média, faixa etária, outros);

k) taxa de juros prevista para cálculo das rendas, se aplicável;

l) tábua biométrica prevista para cálculo das rendas, se aplicável;

m) forma de pagamento da indenização: único ou renda;

n) valor do capital segurado por cobertura contratada;

o) regime financeiro;

p) período de carência; e

q) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda;

V - informações referentes aos prêmios:

a) valores dos prêmios comerciais por cobertura contratada;

b) índice de atualização dos valores de prêmio/capital segurado;

c) valor do carregamento;

d) periodicidade de pagamento do prêmio;

e) percentual de cosseguro retido;

f) identificação das cessionárias de cosseguro e respectivos percentuais e valores cedidos;

g) valor do IOF, quando houver; e

h) moeda de emissão;

VI - informações referentes à intermediação:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante etc.); e

c) valor da remuneração do intermediário;

VII - informações referentes aos sinistros:

a) identificação do sinistro;

b) identificação das coberturas acionadas;

c) data de ocorrência do sinistro;

d) data de aviso do sinistro;

e) data de registro do aviso;

f) data de liquidação financeira do sinistro, se aplicável;

g) data de conclusão do sinistro perante o segurado;

h) tipo do sinistro: administrativo ou judicial;

i) valor da indenização paga e pendente;

j) datas de entrega de documentação completa;

k) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação;

l) status da ocorrência do sinistro (aberto, encerrado sem pagamento de indenização, encerrado com pagamento de indenização, reaberto, cancelado, etc.); e

m) justificativa de negativa (risco excluído, risco agravado pelo segurado, documentação não fornecida/ incompleta, prescrição, sinistro ocorrido fora da vigência da cobertura, outras); e

VIII - Informações referentes ao cosseguro aceito:

a) identificação da seguradora líder;

b) identificador da apólice/certificado da seguradora líder;

c) valor total do prêmio aceito em cosseguro;

d) valores de prêmio aceito em cosseguro abertos por cobertura contratada;

e) datas de início e fim de vigência da apólice/certificado;

f) datas de início e fim de vigência do prêmio da cobertura aceito em cosseguro; e

g) valor da indenização paga e pendente, em caso de sinistro.

§ 1° Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2° Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

ANEXO II - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE SEGUROS DE PESSOAS COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA

Art. 1° As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura devem apresentar as seguintes informações complementares:

I - informações referentes às coberturas contratadas:

a) prazo do pagamento das rendas;

b) tipo de renda;

c) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S); e

d) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

II - informações referentes às rendas concedidas:

a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

b) valor da indenização concedida sob a forma de renda;

c) rendas concedidas pagas no mês corrente;

d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);

e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

f) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda; e

g) rendas vencidas, não pagos, até o fim do mês.

§ 1° Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2° Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

ANEXO III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE SEGUROS DE PESSOAS COM COBERTURA DE RISCO

ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1° As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de capitalização devem apresentar as seguintes informações complementares:

I - informações referentes às coberturas contratadas:

a) taxa de juros garantida na fase de diferimento;

b) prazo do pagamento das rendas;

c) tipo de renda;

d) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S); e

e) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver;

II - informações referentes aos resgates:

a) identificação do resgate;

b) valor do resgate;

c) data de solicitação do resgate;

d) data de movimentação (liquidação) do resgate;

e) identificação do recebedor do resgate;

f) FIEs (Fundos de Investimento Especialmente Constituído ou Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) de onde efetivamente saíram os recursos resgatados; e

g) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;

III - informações referentes a portabilidades, se aplicável:

a) identificação da portabilidade;

b) identificação da portabilidade (entrada/saída);

c) tipo de portabilidade (total/parcial);

d) valor portado;

e) data da solicitação da portabilidade;

f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;

g) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto de origem ou de destino da portabilidade;

h) identificação da seguradora de origem ou de destino dos recursos da portabilidade; e

i) FIEs (Fundos de Investimento Especialmente Constituído ou Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) de destino ou origem dos recursos portados;

IV - informações referentes às rendas concedidas:

a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

b) valor da indenização concedida sob a forma de renda;

c) rendas concedidas pagas no mês corrente;

d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);

e) indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros - ETTJ;

f) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

g) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda; e

h) rendas vencidas, não pagos, até o fim do mês; e

V - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:

a) CNPJ do FIE;

b) valor da PMBaC, trimestralmente (estipulante e participante);

c) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), trimestralmente; e

d) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), trimestralmente.

§ 1° Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2° Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.