Circular SUSEP nº 713 DE 24/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2024

Dispõe sobre as condições para o registro obrigatório das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela SusEP.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e do art. 5° e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; e considerando o que consta do processo Susep n° 15414.621724/2024-82,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1° Dispor sobre as condições para o registro obrigatório das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

Parágrafo único. Para fins dessa Circular, considera-se EAPC a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta.

CAPÍTULO II - DOS REGISTROS

Art. 2° O registro obrigatório das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco deve conter, no mínimo:

I - as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e

II - as informações complementares, segregadas por regime financeiro, constantes dos demais anexos desta Circular.

Parágrafo único. Caso não haja anexo referente a alguma operação específica, o registro de suas operações não será obrigatório.

Art. 3° O registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco, com período de cobertura iniciado a partir dessa data, passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.

§ 1° Para fins deste artigo, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.

§ 2° Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias antes do prazo de obrigatoriedade.

Art. 4° O registro facultativo das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações constantes nos Anexos desta Circular.

Art. 5° As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco com período de cobertura vigente na data do início do registro obrigatório deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 6° As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco com período de cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade de seu registro deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1° Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante com período de cobertura encerrado antes de 1° de janeiro de 2019, as EAPCs poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2° As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7° As EAPCs devem efetuar os registros das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco em sistemas de registro previamente homologados pela Susep de acordo com os seguintes prazos:

I -em até 5 (cinco) dias úteis a partir da emissão para contratos, certificados de participantes e endossos;

II - em até 30 (trinta) dias corridos a partir do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para as atualizações da provisão que não conduzirem à finalização da avaliação, devendo ser informadas de forma consolidada;

III - em até 30 (trinta) dias corridos a partir do encerramento dos trimestres findos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro para as informações sobre as provisões dos FIEs;

IV - em até 5 (cinco) dias úteis a partir da liquidação da operação de resgate ou portabilidade para as informações referentes aos resgates e portabilidades relacionados às operações de previdência com cobertura de risco;

V -em até 5 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e gravames; e

VI - para eventos geradores de benefício ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado em até 30 (trinta) dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até 5 (cinco) dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro.

§ 1° O disposto no caput aplica-se ao registro dos contratos, em caso de contratação coletiva, certificados de participante e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2° As relações entre os eventos previstos no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3° Para eventos não previstos no caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4° Os prazos de que tratam o caput serão de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art. 3° desta Circular.

§ 5° No caso em que a comercialização é realizada por intermédio de averbadora/instituidora ou representante de seguros, os prazos previstos no caput para o registro de contratos, em caso de contratação coletiva, certificados de participante e endossos começará a ser contado a partir do momento que a supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões.

Art. 8° O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:

I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5° da Resolução CNSP n° 383, de 20 de março de 2020; e

II -impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.

Art. 9° As EAPCs deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os contratos, em caso de contratação coletiva, certificados de participante e endossos.

Art. 10. As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 11. Fica revogada a Circular Susep n° 655, de 11 de março de 2022.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

ANEXO I - NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA COM COBERTURA DE RISCO

Art. 1° O núcleo básico de informações para o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de riscos é composto por:

I - informações referentes ao contrato, em caso de contratação coletiva, certificado de participante e suas alterações:

a) identificação do certificado de participante;

b) identificação do contrato, em caso de contratação coletiva;

c) data de emissão do contrato/certificado;

d) identificação de cada alteração do documento;

e) datas de início e fim de vigência do certificado de participante, do contrato, em caso de contratação coletiva, e de suas alterações;

f) discriminação das alterações realizadas no certificado ou no contrato;

g) tipo de alteração realizada no certificado ou no contrato (alteração ou cancelamento, sem movimentação de contribuição, com acréscimo de contribuição, com restituição de contribuição, etc.); e

h) tipo de contratação: coletivo ou individual;

II - informações referentes às pessoas:

a) identificação do participante;

b) data de nascimento do participante;

c) sexo do participante;

d) identificação dos beneficiários; e

e) identificação do beneficiário final, nos termos definidos na regulação específica, quando aplicável; e

f) dados de endereços das pessoas associadas relacionadas neste inciso, quando aplicável;

III - informação referente ao contrato coletivo:

a) indicação se o plano é averbado ou instituído;

b) identificação da averbadora/instituidora;

c) remuneração da averbadora/instituidora; e

d) valor da contribuição relativa ao estipulante e ao segurado;

IV - informações técnicas referentes às coberturas contratadas:

a) identificador de cada cobertura contratada;

b) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto referente a cada cobertura contratada;

c) nome de cada cobertura contratada;

d) datas de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;

e) tábuas de mortalidade;

f) tábuas de invalidez;

g) forma de tarifação (por idade, taxa média, faixa etária, outros);

h) taxa de juros prevista para cálculo das rendas, se aplicável;

i) tábua biométrica prevista para cálculo das rendas, se aplicável;

j) forma de pagamento do benefício: único ou renda;

k) valor do benefício por cobertura contratada;

l) regime financeiro; e

m) período de carência;

V - informações referentes às contribuições:

a) valores das contribuições comerciais por cobertura contratada;

b) índice de atualização dos valores de contribuição/benefício;

c) valor do carregamento; e

d) periodicidade de pagamento da contribuição;

VI - informações referentes à intermediação:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante, etc.); e

c) valor da remuneração do intermediário; e

VII - informações referentes aos benefícios:

a) identificação da ocorrência do evento gerador;

b) identificação das coberturas acionadas;

c) data de ocorrência do evento;

d) data de aviso do evento;

e) data de registro do aviso;

f) data de liquidação financeira do benefício, se aplicável;

g) data de conclusão do evento perante o beneficiário;

h) tipo do evento: administrativo ou judicial;

i) valor do benefício pago e pendente por beneficiário;

j) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação;

k) datas de entrega de documentação completa;

l) status da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado sem pagamento de benefício, encerrado com indenização, reaberto, cancelado, etc.);

m) justificativa de negativa (risco excluído, risco agravado pelo participante, documentação não fornecida/ incompleta, prescrição, evento ocorrido fora da vigência da cobertura, outras); e

n) data de fim do período de diferimento do benefício contratado, se houver.

§ 1° Em caso de contrato coletivo, deverá haver a identificação dos seus certificados de participante, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2° Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

ANEXO II - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA

Art. 1° As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura devem apresentar as seguintes informações complementares:

I - informações referentes às coberturas contratadas:

a) prazo do pagamento das rendas;

b) tipo de renda;

c) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S); e

d) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

II - informações referentes aos benefícios concedidos:

a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

b) valor do benefício concedido em forma de renda;

c) benefícios concedidos pagos no mês corrente;

d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);

e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida; e

f) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda.

§ 1° Em caso de contrato coletivo, deverá haver a identificação dos seus certificados de participante, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2° Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

ANEXO III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1° As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização devem apresentar as seguintes informações complementares:

I - informações referentes às coberturas contratadas:

a) taxa de juros garantida na fase de diferimento;

b) prazo do pagamento das rendas;

c) tipo de renda;

d) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S); e

e) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver;

II - informações referentes aos resgates:

a) identificação da ocorrência do resgate;

b) valor do resgate;

c) data de solicitação do resgate;

d) data de movimentação (liquidação) do resgate;

e) identificação do recebedor do resgate;

f) FIEs (Fundos de Investimento Especialmente Constituídos ou Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) de onde efetivamente saíram os recursos resgatados; e

g) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;

III - informações referentes a portabilidades:

a) identificação da portabilidade;

b) identificação da portabilidade (entrada/saída);

c) tipo de portabilidade (total/parcial);

d) valor portado;

e) data da solicitação da portabilidade;

f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;

g) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto de origem ou de destino da portabilidade, se cabível;

h) identificação da entidade/seguradora de origem ou de destino dos recursos da portabilidade; e

i) FIEs (Fundos de Investimento Especialmente Constituídos ou Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) de destino ou origem dos recursos portados;

IV - informações referentes aos benefícios concedidos:

a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

b) valor do benefício concedido em forma de renda;

c) benefícios concedidos pagos no mês corrente;

d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

e) indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros - ETTJ;

f) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

g) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda; e

h) rendas vencidas, não pagas, até o fim do mês; e

V - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:

a) CNPJ do FIE;

b) valor da PMBaC, trimestralmente (estipulante e participante);

c) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), trimestralmente; e

d) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), trimestralmente.

§ 1° Em caso de contrato coletivo, deverá haver a identificação dos seus certificados de participante, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2° Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.