Circular SUSEP nº 714 DE 24/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2024

Dispõe sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOUSEP no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966 e do art. 5° e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; e considerando o que consta do processo Susep n° 15414.621724/2024-82,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1° Dispor sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

CAPÍTULO II - DOS REGISTROS

Art. 2° O registro obrigatório das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas deve conter as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.

Art. 3° O registro das operações de que trata o art. 2° passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.

§ 1° Para fins deste artigo, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.

§ 2° Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias antes do prazo de obrigatoriedade.

Art. 4° As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes na data do início do registro obrigatório deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 5° As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade de seu registro deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1° Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados individuais/apólices individuais e os certificados de participantes com período de cobertura encerrado antes de 1° de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo desta Circular, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2° As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

Art. 6° O registro facultativo das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações constantes no Anexo desta Circular.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7° As supervisionadas devem efetuar os registros das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro previamente homologados pela Susep de acordo com os seguintes prazos:

I - Em até 5 (cinco) dias úteis:

a) a partir da emissão para contratos/apólices, certificados de participantes e endossos;

b) a partir do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para as atualizações da provisão que não conduzirem à finalização da avaliação, devendo ser informadas de forma consolidada;

c) a partir do encerramento dos trimestres findos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro para as informações sobre as provisões dos FIEs;

d) a partir da ocorrência da operação de resgate ou portabilidade para as informações referentes aos resgates e portabilidades relacionados às operações de previdência; e

e) a partir do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e gravames; e

II - para eventos geradores de benefício ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado em até 30 (trinta) dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até 5 (cinco) dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro.

§ 1° O disposto no caput aplica-se ao registro dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados de participantes ou individuais/apólices individuais, e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2° As relações entre os eventos previstos no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3° Para os eventos não previstos no caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4° Os prazos de que trata o caput serão de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art. 6° desta Circular.

Art. 8° O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:

I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5° da Resolução CNSP n° 383, de 20 de março de 2020; e

II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.

Art. 9° As supervisionadas deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados de participantes ou individuais/apólices individuais e endossos.

Art. 10. As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 11. Fica revogada a Circular Susep n° 673, de 12 de agosto de 2022.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

ANEXO - INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES COM COBERTURA DE SOBREVIVÊNCIA EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA E DE SEGURO DE PESSOAS

Art. 1° As informações mínimas para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas são:

I - informações referentes ao contrato/apólice, em caso de contratação coletiva, certificado de participante ou individual/apólice individual, e suas alterações:

a) identificação do certificado de participante ou individual/apólice individual;

b) identificação do contrato/apólice, em caso de contratação coletiva;

c) data de emissão da apólice/contrato;

d) identificação de cada alteração do documento;

e) datas de início e fim de vigência do contrato/apólice, em caso de contratação coletiva, certificado de participante ou individual/apólice individual, ou de suas alterações;

f) discriminação das alterações realizadas no documento;

g) tipo de alteração realizada (alteração ou cancelamento, sem movimentação de contribuição/prêmio, com acréscimo de contribuição/prêmio, com restituição de contribuição/prêmio, etc.);

h) tipo de contratação (coletivo/individual); e

i) regime tributário do plano de seguro ou de previdência complementar contratado (progressivo/regressivo/não definido);

II - informação referente às pessoas:

a) identificação do participante/segurado;

b) data de nascimento do participante/segurado;

c) sexo do participante/segurado;

d) identificação dos beneficiários;

e) identificação do beneficiário final, nos termos definidos na regulação específica, quando aplicável; e

f) dados de endereços das pessoas associadas relacionadas neste inciso, quando aplicável;

III - informação referente ao contrato/apólice, em caso de contratação coletiva:

a) indicação se o plano é averbado ou instituído;

b) identificação do estipulante/averbadora/instituidora; e

c) remuneração do estipulante/averbadora/instituidora;

IV - informações do plano:

a) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto referente a cobertura contratada;

b) tipo de plano (PGBL/VGBL/Previdência Tradicional/FGB, etc.);

c) modalidade de estruturação da cobertura (benefício definido/contribuição variável); e

d) destinado a proponente qualificado (N/S);

V - informações técnicas do plano, no período de diferimento, referentes às coberturas contratadas:

a) tábuas de mortalidade em caso de capitalização atuarial;

b) forma de pagamento do benefício (único/renda);

c) taxa de juros garantida para remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC), se houver;

d) índice de preços garantido para atualização de valores da PMBaC, se houver;

e) percentual de reversão de resultado financeiro, se houver;

f) índice de atualização dos valores de contribuição/prêmio;

g) valor do capital segurado/benefício, no caso de planos estruturados na modalidade de benefício definido;

h) índice utilizado como garantia mínima de desempenho para produtos do tipo Plano de Desempenho Referenciado (PDR) e Vida com Desempenho Referenciado (VDR);

i) percentual utilizado como garantia mínima de desempenho para produtos do tipo PDR e VDR; e

j) datas de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;

VI - informações referentes às contribuições/prêmios:

a) valores de contribuições comerciais/prêmios comerciais pagos pelo segurado participante;

b) valores de contribuições comerciais/prêmios comerciais pagos pelo estipulante instituidor/instituidora;

c) valor do carregamento cobrado de forma antecipada; e

d) periodicidade de pagamento de contribuições/prêmios;

VII - informações referentes a portabilidades, se aplicável:

a) identificação da ocorrência da portabilidade;

b) identificação da portabilidade (entrada/saída);

c) tipo de portabilidade (total/parcial);

d) valor portado;

e) data da solicitação da portabilidade;

f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;

g) regime de tributação relacionado a origem de recursos no caso de portabilidade de entrada (progressivo/regressivo);

h) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;

i) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto de origem e/ou de destino da portabilidade, se a portabilidade ocorreu entre seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar, inclusive no caso de portabilidade interna;

j) identificação da entidade/seguradora de origem e/ou de destino dos recursos da portabilidade; e

k) FIEs (Fundos de Investimento Especialmente Constituído ou Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) de destino ou origem dos recursos portados;

VIII - informações referentes a resgates, se aplicável:

a) identificação da ocorrência do resgate;

b) tipo de resgate (total/parcial);

c) valor do resgate;

d) data de solicitação do resgate;

e) data de movimentação (liquidação) do resgate;

f) identificação do recebedor do resgate;

g) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;

h) natureza do resgate (resgate regular, morte/invalidez, pagamento financeiro programado, custeio de cobertura de risco em planos conjugados, assistência financeira, garantia de operações de crédito); e

i) FIEs de onde efetivamente saíram os recursos resgatados;

IX - informações técnicas, no período de concessão de renda, se aplicável:

a) prazo do pagamento das rendas;

b) tipo de renda;

c) reversão de resultado financeiro (N/S);

d) percentual de reversão de resultado financeiro, se houver;

e) identificação do recebedor da renda;

f) taxa de juros prevista no plano para cálculo das rendas; e

g) tábua biométrica utilizada no cálculo das rendas;

X - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:

a) CNPJ do FIE;

b) valor da PMBaC, trimestralmente (estipulante/instituidor e participante);

c) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), trimestralmente; e

d) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), trimestralmente;

XI - informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável:

a) identificação do evento gerador;

b) data de ocorrência do evento;

c) data de aviso do evento (data de habilitação);

d) data de registro do aviso;

e) data de entrega de documentação completa;

f) forma de pagamento do benefício (único/renda);

g) tipo do evento: administrativo ou judicial;

h) valor do benefício pago e pendente por beneficiário;

i) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação;

j) status da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado com pagamento único, encerrado com concessão da renda, encerrado indeferido, reaberto, cancelado, etc.);

k) justificativa de negativa (documentação não fornecida/ incompleta, outras);

l) data de fim do período de diferimento do benefício contratado, se houver;

m) tipo de renda: vitalícia, vitalícia reversível ao cônjuge, vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores, prazo mínimo garantido, temporária, renda certa, etc.);

n) data de nascimento do assistido da renda concedida;

o) valor do benefício concedido em forma de renda;

p) benefícios concedidos pagos no mês corrente;

q) tábua biométrica utilizada para cálculo da renda concedida;

r) indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros - ETTJ;

s) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

t) índice de preços referente à atualização monetária do valor da renda; e

u) benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês; e

XII - informações referentes à intermediação:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante, etc.); e

c) valor da remuneração do intermediário.

§ 1° Em caso de contratação coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados de participantes/individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2° Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.