Circular SUSEP nº 715 DE 24/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2024
Dispõe sobre as condições para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOUSEP no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, combinado na forma do art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967; e considerando o que consta do processo Susep n° 15414.621724/2024-82,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1° Dispor sobre as condições para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
CAPÍTULO II - DOS REGISTROS
Art. 2° O registro obrigatório das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras deve conter as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.
Art. 3° O registro das operações de que trata o art. 2° passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
§ 1° Para fins deste artigo, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.
§ 2° Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias antes do prazo de obrigatoriedade.
Art. 4° As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos anteriormente e vigentes na data do início do registro obrigatório deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5° As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos encerrados até o início da obrigatoriedade de seu registro deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese de contratos encerrados antes de 1° de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.
Art. 6° O registro facultativo das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações constantes no Anexo desta Circular.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° As entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de assistência financeira em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até 5 (cinco) dias úteis:
I - a partir da data de emissão para contratos de assistência financeira;
II - a partir da data de realização para as alterações dos contratos de assistência financeira; e
III - a partir do encerramento dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro para as informações relacionadas à atualização dos saldos das operações de assistência financeira.
§ 1° O disposto no caput aplica-se ao registro dos contratos de assistência financeira firmados a partir da data de sua obrigatoriedade.
§ 2° As relações entre os eventos previstos no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3° Para eventos não previstos no caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 4° O prazo de que trata o caput será de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art. 6° desta Circular.
Art. 8° O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5° da Resolução CNSP n° 383, de 20 de março de 2020; e
II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.
Art. 9° As entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os contratos de assistência financeira.
Art. 10. As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art. 11. Fica revogada a Circular Susep n° 686, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
ANEXO - INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 1° As informações mínimas para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras são:
I - Informações referentes aos contratos de assistência financeira:
a) identificação do processo Susep referente ao plano que está vinculado o contrato de assistência financeira;
b) identificação da apólice/contrato e do certificado vinculados ao contrato de assistência financeira, em caso de contratação coletiva;
c) identificação da apólice/certificado vinculada ao contrato de assistência financeira, em caso de contratação individual;
d) identificação do contrato de assistência financeira;
e) identificação do titular;
f) valor do crédito concedido;
g) valor líquido creditado;
h) valor e periodicidade das contraprestações;
i) quantidade das contraprestações;
j) datas de vencimento da primeira e da última contraprestação;
k) taxa de juros contratada e taxa do custo efetivo total;
l) contratos securitizados em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): N/S;
m) identificação do FIDC em que encontra-se securitizado, se aplicável;
n) identificação de alteração contratual, se houver;
o) tipo de alteração contratual, se houver (taxa de juros, prazo, valor, quitação antecipada, etc.);
p) valor e data da quitação antecipada, se ocorrer;
q) valor dos tributos incidentes sobre a operação;
r) valor de eventuais despesas de cobranças referentes aos encargos de juros, se houver; e
s) valor das tarifas administrativas cobradas;
II - Informações relativas à movimentação dos contratos de assistência financeira:
a) identificação do contrato; e
b) saldo devedor atualizado; e
III - Informações referentes à securitização do saldo devedor do contrato de assistência financeira em FIDC's, se houver:
a) identificação do FIDC;
b) montante do saldo devedor securitizado referente ao FIDC;
c) identificação e características das cotas adquiridas pela própria supervisionada; e
d) valor de mercado das cotas do FIDC adquiridas pela própria supervisionada.
Parágrafo único. Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, fica dispensado o seu registro.