Circular SUSEP nº 741 DE 28/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2013
Altera dispositivos da Circular Susep nº 8 de 1989.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “c” do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Considerando o disposto no inciso III do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o que consta no Processo Susep nº 15414.001734/2013-44,
Resolve:
Art. 1º Alterar a cláusula 5 - IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE - do Anexo à Circular Susep nº 008/1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE
5.1. São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Bolívia, no Chile, no Paraguai, ou no Peru:
5.1.1. Para danos a terceiros não transportados:
a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa.
b) Danos materiais: US$ 15.000,00 por bem.
5.1.1.1. No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.1 fica limitada a US$ 120.000,00.
5.1.2. Para danos a passageiros:
a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa.
b) Danos materiais: US$ 500,00 por pessoa.
5.1.2.1. Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.2 fica limitada a:
a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 200.000,00
b) Danos materiais: US$ 10.000,00
5.2. São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Argentina, no Brasil ou no Uruguai, a partir de 1º de julho de 2013:
5.2.1. Para danos a terceiros não transportados:
c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa.
d) Danos materiais: US$ 30.000,00 por bem.
5.2.1.1. No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.2.1 fica limitada a US$ 200.000,00.
5.2.2. Para danos a passageiros:
c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa.
d) Danos materiais: US$ 1.000,00 por pessoa.
5.2.2.1. Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.2.2 fica limitada a:
c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 240.000,00
d) Danos materiais: US$ 10.000,00
5.3. Não obstante a fixação dos valores previstos nos itens 5.1 e 5.2 desta cláusula, poderão ser acordados, entre Segurado e Sociedade Seguradora, limites de importâncias seguradas mais elevados, mediante cláusula particular a ser incluída na presente apólice, os quais passarão a constituir os limites máximos de responsabilidade assumidos pela Sociedade Seguradora por veículo e evento."
Art. 2º Manter as demais cláusulas do Anexo à Circular Susep nº 008/1989, inclusive a alteração promovida pela Circular Susep nº 076/1999.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO PORTAL SANTANNA