Circular SUSEP nº 97 de 09/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1999

Altera a Circular SUSEP nº 67, de 25 de novembro de 1998, que dispõe sobre as condições de pagamento de prêmio de seguro fracionado e em parcela única.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 239, de 22.12.2003, DOU 24.12.2003.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15.414.004537/97-04, no Processo SUSEP nº 10.001699/99-74 e no Processo SUSEP nº 10.001957/99-68, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Circular SUSEP nº 67, de 25 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)
Art. 2º O segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro (NR).
Art. 3º Ao término do prazo estabelecido pelo artigo 1º, sem que haja o restabelecimento facultado pelo artigo 2º, a apólice ficará cancelada (NR).
§ 1º Quando os pagamentos dos prêmios forem efetuados por meio de carnê de pagamento, neste deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - o não-pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice, desde o início de vigência; e
II - o não-pagamento das demais parcelas implicará no cancelamento da apólice, nos termos da cláusula de fracionamento de prêmio contida nas Condições Gerais do contrato de seguro (NR).
§ 2º Nos casos não enquadrados no parágrafo anterior, estas informações deverão constar, obrigatoriamente, do frontispício da apólice ou, quando for o caso, de outro documento que formalize o contrato de seguro (NR)."

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"