Comunicação DRTC-III s/nº DE 21/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2017

Dispõe sobre Regime Especial de Apuração e Recolhimento.

Interessado: BARBOSA & DONATELLI LTDA

IE 114.605.230.111 CNPJ: 60.695.541/0005-37

CNAE PRINCIPAL: 43.19-0/02 - Promoção de Vendas Endereço: Rua Gen Mena Barreto, 766, Jd Paulista - CEP: 01.433-010 - São Paulo/SP

1. DOS FATOS

I - Por meio de consulta realizada ao sistema Conta Fiscal para o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, verificou-se que o contribuinte BARBOSA & DONATELLI LTDA, IE 278.148.675.117, CNPJ 60.695.541/0011-85, não recolheu regularmente os débitos que declarou a esta Secretaria da Fazenda.

II - Após análise do montante de débitos declarados no período e do índice de inadimplência apurado para tais débitos, procedeu-se à implantação de REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO - EX OFFICIO ao contribuinte qualificado no item 1.I.

III - O contribuinte em epígrafe pertence ao mesmo grupo do contribuinte citado no item 1.I.

IV - O disposto no § 1º do art. 15 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, atribui a responsabilidade pelos débitos do imposto a todos os estabelecimentos do mesmo titular, conforme reproduzido abaixo:

"Art. 15. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/1989 , art. 15 ).

§ 1º São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza."

V - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou aos contribuintes, mediante ampla divulgação, programas de parcelamento, concedendo descontos significativos nos juros e multas que incidem sobre os débitos tributários. São exemplos desses programas os Programas Especiais de Parcelamento - PEP - instituídos pelos Decretos 58.811, de 27.12.2012, e 61.625, de 13.11.2015.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme exposto anteriormente, o contribuinte citado no item 1.I não recolhe de maneira regular os débitos que declara, não tendo sido identificados no período indícios de mudança de seu comportamento de contumaz inadimplência perante o Erário Paulista.

A imposição de regime especial é medida prudencial para resguardar os interesses do Erário. Tal medida se fundamenta no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , a seguir transcrito:

"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000).

§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000)."

Dispõe, também, o artigo 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000:

"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."

Cabe esclarecer que o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte é a autoridade competente para a imposição de Regime Especial - Ex Officio, conforme dispõe a Portaria CAT- 60 , de 19.09.1991.

3. DA MOTIVAÇÃO

I - Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, sendo o contribuinte responsável pela arrecadação do tributo;

II - Considerando que o contribuinte inadimplente não somente prejudica a atuação do Estado, uma vez que é o produto da arrecadação que viabiliza a execução de políticas públicas, mas também atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, ao não repassar o valor do imposto incluído no preço de suas mercadorias, obtém vantagem competitiva injusta sobre os concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;

III - Considerando que compete ao fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pela omissão do contribuinte, cumprindo-lhe adotar medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

IV - Considerando que compete ao fisco estabelecer procedimentos que evitem a inadimplência;

V - Considerando que a Administração, ao impor regime especial, tempera a garantia do livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988 , com o princípio da supremacia do interesse público, representado pela arrecadação tributária;

VI - Considerando que o contribuinte vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS devido à Fazenda Pública Estadual e declarado em suas Guias de Informação e Apuração do ICMS, conforme informações contidas no presente expediente, e que não demonstrou indícios de mudança de seu comportamento fiscal;

4. DA IMPOSIÇÃO

O Chefe do Posto Fiscal-10, com base na legislação anteriormente transcrita,

Resolve:

Aplicar ao contribuinte em epígrafe o seguinte Regime Especial de Apuração e Recolhimento - Ex Officio, para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando ao controle fiscal da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, CNPJ 60.695.541/0005-37 e IE 114.605.230.111, sem o dispensar o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

2 - Cláusula segunda. A apuração, nos termos do artigo 85 do RICMS/2000, do ICMS devido, incluindo as operações próprias e aquelas sujeitas à substituição tributária, será efetuada mensalmente, abrangendo todas operações realizadas pelo contribuinte entre o primeiro e último dia do mês-calendário.

3 - Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Segunda será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao da apuração, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nos artigos 253 a 258 do RICMS/2000.

4 - Cláusula quarta. Deverá ser consignada, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida, a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS - EX OFFICIO, PROTOCOLADO GDOC 51220-507291/2017".

5 - Cláusula quinta. O disposto neste Regime Especial - Ex Officio implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte e não dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial - Ex Officio vigorará a partir de 01.07.2017 e será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, bem como de notificação ao contribuinte, vigendo por prazo indeterminado, mesmo em caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento, podendo ainda, a qualquer momento e a critério do fisco, ser sustado, alterado ou cassado.

§ 2º O presente Regime Especial - Ex Officio poderá ser aplicado a outros estabelecimentos do contribuinte e também a outras empresas a ele coligadas ou por ele controladas.

§ 3º A critério do fisco, poderá ser exigida a apresentação de informações complementares.

6 - Cláusula sexta. O descumprimento do presente Regime Especial por parte do contribuinte poderá implicar, a critério do fisco e não se limitando a esta ordem:

(i) modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, podendo reduzi-la, no limite, para um intervalo diário; (ii) exigência de que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação realizada, mediante Guia de Recolhimentos Especiais, conforme previsões do artigo 71 da Lei 6.374/1989 e do artigo 118 do RICMS/2000 (Decreto 45.490/2000 ), abaixo transcrito:

"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou da remessa da mercadoria ou no início da prestação de serviço."

(iii) aplicação de diferimento do recolhimento do ICMS a seus clientes; (iv) denegação da emissão de notas fiscais; (v) adoção de outras medidas previstas no RICMS/2000.

7 - Cláusula sétima. O descumprimento do presente poderá, ainda, acarretar a instauração de procedimento de cassação ou suspensão da inscrição estadual, conforme disposto no artigo 31 do RICMS/2000, abaixo reproduzido:

"Art. 31. A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;

VII - falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.

VIII - falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.916 , de 29.12.2008; DO 30.12.2008)."

8 - Cláusula oitava. O presente Regime Especial - Ex Officio é extraído em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - Expediente;

2ª via - Contribuinte.