Comunicado SLT nº 1 de 08/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2004
O Diretor da Superintendência de Legislação Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 170 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Comunica:
Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento realizadas a partir de 1º de agosto de 2004, o contribuinte deverá observar os seguintes preços médios ponderados a consumidor final (PMPF):
Produto (Espécie/Qualidade) | Unidade | Preço (R$) |
Cimento tipo CP III 32 e 40 | saca de 50 Kg | 17,57 |
Demais tipos | saca de 50 Kg | 17,81 |
Cimento tipo CP III 32 e 40 | tonelada | 341,40 |
Demais tipos | tonelada | 346,20 |
Para unidades inferiores às estabelecidas na tabela acima, o contribuinte deverá aplicar a proporcionalidade para obtenção da respectiva base de cálculo.
Superintendência de Legislação Tributária, aos 08 de julho de 2004.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária