Comunicado SEFIN nº 1 DE 16/03/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 16 mar 2016

Obrigatoriedade da Retenção na Fonte e do Recolhimento de ISS por Órgãos e Entidades da União

Considerando que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços dos entes da Federação;

Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso II, atribuiu ao legislador complementar a competência para regular as limitações ao poder de tributar;

Considerando que a Lei no 5.172, de 25/10/1966 (CTN), em seu artigo 9o, § 1o, estabelece que a imunidade tributária não exclui a atribuição, por lei, às entidades a ela sujeitas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte;

Considerando que a Lei Complementar no 116, de 31/07/2003, dispõe, em seu artigo 6o, que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mesmo que se trate de pessoa imune ou isenta;

Considerando que o Município de Fortaleza, com base nos fundamentos citados anteriormente, atribuiu, de modo expresso, por meio da Lei Complementar no 159, de 23/12/2013 (CTM), art. 230, a obrigação de os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, realizarem a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de

Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de Fortaleza, na qualidade de substituto tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados;

A Secretaria Municipal das Finanças comunica aos contribuintes, substitutos e responsáveis tributários que o Parecer PGFN/CAT no 171/2013, consultado pela Secretaria do Tesouro Nacional, afirmando que “o artigo 6o da LC 116/2013 não pode ser interpretado de modo a alcançar a Administração Pública Federal, sob pena de violação da imunidade tributária recíproca”, em NADA MUDA a obrigação tributária estabelecida pela lei municipal e pelo art. 6°, § 2°, da LC 116/2003, com fundamento nas normas constitucionais e complementares expostas relativas à obrigação de os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal realizarem a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento na forma e prazos previstos no Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto no 15.674, de 22/12/2016.

Na hipótese de os órgãos e as entidades do Governo Federal estarem impedidos de realizar a retenção e o recolhimento do ISSQN via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o recolhimento deverá ser feito por meio do

Documento de Arrecadação do Município (DAM), emitido pelo ISS Fortaleza.

Informa-se ainda que, nos termos do artigo 187 da Lei Complementar no 159, de 23/12/2013 (CTM), o não cumprimento da obrigação de reter na fonte e de recolher o ISSQN implicará no lançamento do imposto de ofício pela Administração Tributária, com imposição de multa até 200%, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos moratórios e da aplicação das demais sanções previstas em lei.

Fortaleza-CE, 16 de março de 2016.